PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-49.2022.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE | ||
| Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: ANTONIO PRATES PINHEIRO e outros (2) | ||
| Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E (UM/TERÇO) DE FÉRIAS PAGOS SOBRE SALÁRIO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7.º, INCS. VIII E XVII, E ART. 39 § 3.º, AMBOS DA CF. DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA PAGA SEM A DEVIDA CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos litisconsortes.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a possibilidade, ou não, de litisconsórcio ativo, bem como a ocorrência de prescrição; (ii) apurar se a base de cálculo utilizada pelo Ente Municipal se deu pela remuneração integral dos servidores; (iii) verificar o direito dos servidores apelados ao recebimento do décimo terceiro salário e do 1/3 (terço) de férias calculados sobre a remuneração integral no período discutido; (iv) analisar o pleito indenizatório pela configuração de danos morais; (v) vedar o enriquecimento ilícito da municipalidade.
III. Razões de Decidir:
3. Inicialmente, registra-se que a limitação ao litisconsórcio seria cabível se excesso de litigantes comprometesse a rápida solução da lide ou dificultasse a defesa da parte ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Trata-se de relação de trato sucessivo, cabível a incidência da súmula 85 do STJ, atinente à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
5. No mérito, verifica-se que os apelados demonstraram vínculo com o município apelante, sob o regime estatutário.
6. O Ente Municipal comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas calculadas com base na remuneração básica do servidor, conforme estabelecido na Lei Municipal, divergindo dos contornos jurídicos delimitados pelo art. 7.º, incs. VIII e XVII, e art. 39 § 3.º, ambos da CF.
7. Dessa forma, restou reconhecido o direito às diferenças salariais requeridas, calculadas com base na remuneração integral dos servidores municipais apelados, devendo ser corrigidas monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela, e respeitando-se a prescrição quinquenal, vez que a norma da municipalidade não tem o condão de contrariar dispositivo constitucional.
8. Cabimento do pagamento dos valores divergentes sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.
9. Descabida se faz a condenação do município apelante ao pagamento indenizatório por dano moral, uma vez que não há demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima dos servidores apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1. verificado direito subjetivo do servidor ao pagamento da diferença das verbas remuneratórias, conforme estabelecido em texto constitucional. 2. dano moral não configurado.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000803-49.2022.8.05.0036, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE CAETITÉ e apelados, ANTONIO PRATES PINHEIRO, VAGNELSON ALVES RIBEIRO e VALDINEIA ALVES DE BRITO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-49.2022.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE | |
| Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: ANTONIO PRATES PINHEIRO e outros (2) | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face da sentença de ID 83744429 que, no bojo de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO PRATES PINHEIRO, VAGNELSON ALVES RIBEIRO e VALDINEIA ALVES DE BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos “para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.”
Em razão de sucumbência recíproca, a sentença do magistrado a quo condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor apurado da condenação ao município réu, e aos autores em 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, suspensa a cobrança devido à concessão de gratuidade de justiça (ID 83744204).
Em suas razões (ID 83744433), o município apelante sustentou, preliminarmente, pela impossibilidade de litisconsórcio ativo e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, afastando-se, assim, os pleitos formulados anteriores ao ano de 2017, bem como pelo descabimento da indenização por danos morais.
Ademais, requereu provimento ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, uma vez que defendeu pela não ocorrência de erro no cálculo das verbas pleiteadas.
Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 83744437, os servidores apelados pugnaram pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo primevo para condenar o município apelante ao pagamento das verbas discutidas.
Em acréscimo, ensejou pela configuração de litigância de má-fé do Ente municipal, pleiteando a majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-49.2022.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE | ||
| Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: ANTONIO PRATES PINHEIRO e outros (2) | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
1.1. Do Litisconsórcio Ativo:
Consoante o art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, quando há comunhão de direitos ou obrigações, conexão do pedido ou causa de pedir, ou afinidade de questões derivados do mesmo fundamento de fato. Vejamos:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No caso, os servidores litisconsortes, ora apelados, têm idêntica causa de pedir, relativa ao recebimento das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário e 1/3 (terço) de férias, calculadas com base na remuneração integral.
Limitação ao litisconsórcio seria cabível se excesso de litigantes comprometesse a rápida solução da lide ou dificultasse a defesa da parte ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de litisconsórcio ativo, sendo, por oportuno, que sua ocorrência enseja garantir os princípios da celeridade e da economia processuais.
1.2. Da Prescrição Quinquenal:
Conforme a Súmula 85 do STJ, reconhecidamente prescritas figuram as diferenças pleiteadas em período anterior aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação face à Fazenda Pública.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Data da Publicação – DJ 02.07.1993 p. 13283
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou a presente demanda em 14/04/2022 (ID 83744174), restam prescritas apenas as verbas anteriores a 14/04/2017.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidores públicos em face de Ente Municipal, pelo pagamento das verbas salariais correspondentes à gratificação natalina e (terço) de férias, com base na remuneração básica dos autores, e não na integralidade do salário correspondente.
A sentença do juízo primevo procedeu pelo direito dos servidores municipais ao recebimento da diferença remuneratória das parcelas salariais requeridas calculadas com base na remuneração integral, consoante dispositivo constitucional, em detrimento do cálculo aplicado sobre salário-base.
Restando inconteste o vínculo institucional dos servidores apelados com o Município apelante (ID 83744180, ID 83744189, ID 83744198), cabe destacar que o Ente Municipal quedou inerte, não trazendo à baila qualquer documento que demonstrasse o efetivo adimplemento da diferença das verbas remuneratórias.
No caso dos autos, a irresignação do Ente Municipal se restringiu a impugnar todas as pretensões autorais defendendo que não há nada devido a qualquer título.
Pois bem.
No caso em análise, verifica-se que os servidores apelantes lograram êxito em demonstrar vínculo efetivo com o Município de Caetité.
As fichas financeiras apresentadas pelos servidores municipais (ID 83744181, ID 83744190, ID 83744199) ratificam que o cálculo das verbas pleiteadas tiveram como base a remuneração básica.
Contudo, em observância à norma constitucional, tais remunerações, ora a gratificação natalina e o de férias, ensejariam base de cálculo sobre a remuneração integral dos servidores apelantes, como estabelecido no art. 7.º , incs. VIII e XVII, da Carta Magna. Vejamos:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Em acréscimo, considerando o disposto no art. 39 § 3.º da CF, os pressupostos garantidos no art. 7.o , aplicam-se em isonomia aos servidores público.
§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Portanto, a procedência pelo pagamento da diferença remuneratória das verbas discutidas, com base na remuneração integral dos servidores, é medida que se impõe, bem como a correção monetária do diferencial devido desde a data do pagamento de cada parcela diversa da constitucionalmente garantida, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Com relação à configuração de dano moral pleiteada em face do município apelado, essa se faz descabida, uma vez que não há demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima dos servidores apelantes.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO . DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7.º, CUMULADO COM O § 3.º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N.º 8008194-66.2022.8 .05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
1. O art. 67, § 3.º, da Lei Municipal n.º 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo” .
2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7.º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3.º da Carta Magna.
3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n.º 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13.º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe.
4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária.
5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II, do § 4.º do artigo 85 do CPC . Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado.
6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante.
7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício.
(TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).
Em vista do discutido nos autos, nega-se provimento ao recurso, mantendo o resultado da sentença recorrida em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, fixando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E