PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008650-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços em face de omissão da Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia quanto à análise de pedido administrativo de indenização, protocolado há mais de 160 dias. 

2. Interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu liminar, cuja análise resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do mandado de segurança.

II. Questão em discussão 

3. A questão consiste em saber se a demora excessiva da Administração em decidir processo administrativo configura violação a direito líquido e certo do impetrante.

III. Razões de decidir 

4. A Lei Estadual nº 12.209/2011 prevê prazo de 30 dias para a autoridade administrativa proferir decisão, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade. 

5. A demora injustificada ultrapassa os limites da discricionariedade administrativa, violando o direito do administrado à duração razoável do processo. 

6. O controle judicial limita-se a assegurar a observância do prazo legal, sem adentrar no mérito da decisão administrativa.

IV. Dispositivo e tese 

7. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora conclua o Processo Administrativo nº 027.7667.2024.0003203-87, no prazo de 30 dias.

Agravo interno prejudicado. 

Tese de julgamento: "A demora injustificada na apreciação de processo administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo do administrado, impondo-se ao Judiciário determinar que a Administração profira decisão dentro de prazo razoável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.209/2011, arts. 3º e 45; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.12.2010; TJBA, Mandado de Segurança nº 8040578-19.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, pub. 17.04.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 0016289-37.2016.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, pub. 24.08.2017. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8008650-11.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA e como Impetrados SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança Concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008650-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA, à DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA e ao COORDENADOR(A) DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão da apreciação do seu pleito em processo administrativo.   

  

Em suas razões iniciais (ID 77743494), sustenta a Impetrante que prestou serviços à Administração Pública, no interregno de 01/12/2023 a 11/12/2023, sem respaldo contratual formal, circunstância que ensejaria o pagamento da correspondente indenização. 

  

Relata, ainda, que procedeu à abertura do Processo Administrativo tombado sob n.º 027.7667.2024.0003203-87, cujo objeto é a apreciação do referido pedido, mas, não obstante o decurso de mais de 160 (cento e sessenta) dias, as autoridades apontadas como coatoras permaneceram inertes. 

  

Aduz que a demora injustificada na apreciação do pedido afronta os princípios da eficiência e celeridade administrativa, bem como o art. 46, da Lei Estadual nº 12.209/2011, que rege o processo administrativo no âmbito estadual.


Requereu, nesse sentido, o deferimento da medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 05 dias, procedessem à deliberação do processo administrativo, e, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar pleiteada. 

  

Por intermédio da decisão de ID 77774306, foi indeferido o pleito liminar. Em seguida, o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 78940796) contra a referida decisão. 

  

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 80309224), sustentando que a análise da pretensão deduzida pela Impetrante demanda a observância da complexidade dos atos administrativos e de sua condução pelas instâncias competentes.  

 

Aduz que a mera pendência de apreciação não configura, por si só, desídia ou injustificável demora da Administração Pública, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 86999025, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.   

  

É, pois, o relatório.


Restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador-Ba, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008650-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consigna-se, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 78940796) interposto pela Impetrante, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 

  

Busca a Impetrante, empresa que afirma ter prestado serviços à Administração Pública no período de 01/12/2023 a 11/12/2023, por meio da presente ação mandamental, combater omissão que reputa ilegal, consubstanciada na inércia da Administração em apreciar o processo administrativo instaurado com vistas ao pagamento da indenização correspondente. 

  

Ingressando no exame da máteria, cumpre assinalar que a Lei Estadual n.º 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, impõe a observância dos princípios da celeridade e da razoabilidade, bem como dos demais princípios expressos: 

  

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. 

  

Nessa senda, a legislação supramencionada dispõe, de forma inequívoca, acerca da fixação de prazo para a prolação de decisão, conforme preceitua o seu art. 45, in verbis: 

  

Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

  

Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS, consignou:

 

“1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. ”

 

Do exame dos autos, depreende-se que a Impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 027.7667.2024.0003203-87, formulou requerimento de indenização referente ao período em que prestou serviços no âmbito do Contrato AD 017/2017, sem a correspondente cobertura, sendo que, transcorridos aproximadamente quatro meses (ID 77743515), a Administração Pública permaneceu inerte quanto à apreciação do pleito. 

 

Acerca da demora da Administração em concluir o procedimento instaurado com vistas à apreciação do pleito indenizatório, relativo aos serviços prestados pela Impetrante, verifica-se violação a direito líquido e certo de obter resposta em prazo razoável, sobretudo diante da alegada execução das atividades sem a correspondente cobertura contratual.


Dessa forma, impõe-se à Administração Pública o dever de decidir tempestivamente, em rigorosa conformidade com os ditames normativos e os postulados que norteiam o processo administrativo, notadamente os princípios da celeridade e da razoabilidade. 

 

Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário, no âmbito do presente mandado de segurança, limita-se a assegurar a observância do disposto no art. 45, da Lei Estadual nº 12.209/2011, no que concerne ao prazo para a conclusão do expediente administrativo, não lhe competindo adentrar no mérito da decisão a ser proferida pela Administração. 

 

É como vem reiteradamente decidindo esta Seção Cível de Direito Público, em casos análogos: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INFRAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 12.209/11. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Transcorridos mais de dez anos desde o protocolo de requerimento administrativo de pedido de regularização até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, resta demonstrada a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. II - Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art . 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos" . 4. Segurança parcialmente concedida. Confirmação da medida liminar e das astreintes. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80405781920218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART.3°, § 3°, DA LEI 12.209/2011. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo:0016289-37.2016.8.05.0000, Relator (a):Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/08/2017) 


Nesse passo, na hipótese vertente, resta configurada a inércia injustificada da Administração Pública, que, retardando a conclusão do processo administrativo instaurado, viola direito líquido e certo da Impetrante e constitui afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.


Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pleito formulado e conclusão do Processo Administrativo n.º 027.7667.2024.0003203-87, no prazo de 30 (trinta) dias. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator