PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-74.2023.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ABEL MACEDO DE JESUS
Advogado(s):DIEGO SANTANA CAVALCANTE

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DESLIGAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. LESÃO SOFRIDA DURANTE ATIVIDADE DO CURSO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PREVISÃO NO MANUAL DO ALUNO. DIREITO AO REINGRESSO EM TURMA POSTERIOR. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que concedeu a segurança em writ impetrado por ABEL MACEDO DE JESUS, candidato aprovado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, desligado do Curso de Formação, após sofrer lesão durante aula prática de defesa pessoal, que o impossibilitou, temporariamente, de prosseguir nas atividades, tendo sido negado seu pedido de reingresso, após recuperação, sob o argumento de irreversibilidade do desligamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o ato administrativo de desligamento, embora formalmente a pedido, pode ser considerado voluntário e irrevogável, quando motivado por necessidade de tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida no Curso de Formação; estabelecer se há direito líquido e certo ao reingresso do candidato em turma posterior, observada a previsão expressa no Manual do Aluno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade do ato administrativo depende da veracidade e adequação dos motivos que o fundamentam, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, revelando-se ilegítima a qualificação do desligamento como voluntário, quando motivado por enfermidade adquirida durante o curso.

4. A inexistência de alternativa administrativa ao desligamento, para tratamento de saúde, afasta a livre manifestação de vontade do candidato, evidenciando que o pedido foi imposto pelas circunstâncias fáticas.

5. O Manual do Aluno do Curso de Formação prevê, expressamente, o direito à matrícula, em turma subsequente, ao discente desligado por enfermidade ou incapacidade física, decorrente de atividade de ensino, após a cessação do impedimento.

6. A negativa de reingresso, fundada na alegada irreversibilidade do desligamento, contraria norma interna da própria Administração e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

7. A eliminação definitiva de candidato lesionado, durante o curso de formação, mostra-se desarrazoada e desproporcional, configurando rigor excessivo incompatível com os princípios da justiça e da equidade.

8. O reingresso do candidato não viola o princípio da isonomia, pois a situação de afastamento, por motivo de saúde relacionado às atividades do curso, não se equipara ao abandono voluntário e imotivado.

9. Os laudos médicos e relatórios de fisioterapia demonstram a existência da lesão, o nexo com o esforço físico exigido no curso e a condição de saúde precária à época do desligamento, afastando a alegação de ausência de causalidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL nº 0178629-29.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002028-74.2023.8.05.0261, tendo como Recorrente o ESTADO DA BAHIA, figurando como Recorrido ABEL MACEDO DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-74.2023.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ABEL MACEDO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002028-74.2023.8.05.0261, impetrado por ABEL MACEDO DE JESUS, dispôs:

“Ante o exposto, resolvo o mérito do presente mandamus (art. 487, I, do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral. Assim, CONCEDO a segurança para que a autoridade coatora confirme a matrícula do Impetrante na próxima Turma do Curso de Formação Profissional de Soldado da Polícia Militar do Estado do Bahia.  

Concedo a medida liminar pleiteada para que a matrícula e o início das atividades se dê na primeira turma a iniciar ou em andamento (neste último caso, se houver compatibilidade, a juízo da autoridade).  

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do que preveem o artigo 10, IV, da Lei Estadual de nº 12.373/2001 e o artigo 25 da Lei Federal de nº 12.016/2009.   

Intimem-se as partes e o Ministério Público.   

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de (quinze) dias. [CPC, 1.010 § 1º]. Cumprida esta diligência ou esgotados in albis os prazos recursais, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da lei federal nº 12.016/2009. P. R. I. Cumpra-se.”(id. 92768913).


Em suas razões (id. 92768914), sustentou, inicialmente, que o desligamento do Impetrante do Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar decorreu de manifestação, expressa, de vontade do Autor, que subscreveu solicitação formal nesse sentido.

Alegou que não se pode admitir dilação probatória, em sede de mandamus, e que a ausência de prova pré-constituída obsta a concessão da ordem mandamental.

Afirmou que a decisão hostilizada não observou a regularidade do ato administrativo, o qual se deu em estrita observância ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF, inexistindo qualquer irregularidade ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública.

Sustentou, ademais, que o Requerente não comprovou que tenha solicitado reinclusão no Curso de Formação, tampouco que tenha sido, indevidamente, impedido de retornar às atividades, sendo certo que seu desligamento foi espontâneo, inclusive, com procedimento administrativo posterior, para ratificação da manifestação de vontade.

Argumentou que, nos termos do art. 185 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o desligamento do Curso de Formação pode se dar tanto a pedido, quanto de ofício, sendo que, no caso sub examine, o Suplicante requereu a sua exclusão, inexistindo vício na manifestação de vontade.

Asseverou que a sentença, ao determinar a reinclusão do Apelado no Curso de Formação, acabou por conferir tratamento privilegiado e incompatível com o princípio da isonomia, violando a exigência constitucional de ingresso no serviço público, mediante concurso público, consoante o art. 37, II, da CF/88.

Concluiu, requerendo o provimento do Apelo, com a reforma da sentença e a denegação da segurança pleiteada.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal (id. 92769325).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 93781306)

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-74.2023.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: ABEL MACEDO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE

 

VOTO

 

Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.

Na origem, o Postulante impetrou Mandado de Segurança, alegando ter sido aprovado em concurso público, para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que, após convocação, iniciou o Curso de Formação, em maio de 2022.

Narrou que, durante uma aula prática de defesa pessoal, sofreu lesão, decorrente de um movimento irregular, o que o impossibilitou de continuar as atividades do Curso devido a dores e tonturas.

Segundo sua narrativa, ao procurar a Coordenação, foi informado de que não existia a opção de trancamento para tratamento de saúde, mas, apenas, o desligamento, que seria um ato irreversível.

Sustentou que sua intenção era, tão somente, afastar-se, temporariamente, para tratar a saúde, conforme previsão no Manual do Aluno.

Relatou que, após realizar exames, foi diagnosticada protrusão discal, havendo se submetido a tratamento, quando solicitou o reingresso no Curso, em março de 2023, o qual foi negado.

Diante da negativa, requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo de desligamento e sua reinclusão em uma nova turma, aduzindo ausência de motivação do ato administrativo e violação a direito líquido e certo. Sobreveio a sentença de concessão da segurança vindicada.

O cerne da irresignação reside na suposta legalidade do ato administrativo, que desligou o Apelado do Curso de Formação de Soldados e, consequentemente, negou seu pedido de reingresso, sob o argumento de que o desligamento foi um ato voluntário e irrevogável, com plena ciência do interessado.

Da análise acurada do conjunto probatório e dos princípios que regem a Administração Pública, revela-se a fragilidade da argumentação do Recorrente, porquanto o argumento de que o desligamento foi voluntário e irrevogável conflita com a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo depende da veracidade dos motivos que o fundamentam.

In casu, malgrado o desligamento tenha ocorrido a pedido, o motivo real foi a necessidade de tratamento de saúde, por lesão sofrida no Curso de Formação. A ausência de alternativa administrativa ao desligamento revela que a escolha do Impetrante não foi verdadeiramente livre, e a negativa de reintegração, sob a alegação de irreversibilidade, desconsidera o contexto fático e a motivação real do ato.

Destaque-se que há expressa previsão no Manual do Aluno do Curso de Formação (id. 92768887), em seu item 2.6, que "Se o discente for desligado em decorrência de enfermidade ou incapacidade física ocasionada em alguma das atividades de ensino, terá a matrícula garantida no curso seguinte, assim que a situação de enfermidade ou incapacidade cessar".

Esta cláusula é crucial e confere ao Recorrido o direito subjetivo de reingresso. A interpretação da Administração, ao negar o reingresso, com base na irreversibilidade do ato, contraria, flagrantemente, suas próprias normas, demonstrando violação direta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ademais, a conduta do Estado da Bahia de negar o reingresso, revela uma postura desarrazoada e desproporcional, pois a eliminação definitiva de um candidato, acometido por lesão durante o próprio Curso, e que, comprovadamente, se recuperou e busca continuar seu treinamento, representa um rigor excessivo, que não se coaduna com os valores de justiça e equidade.

De igual modo, não se sustenta a argumentação de que conceder o reingresso ao Demandante implicaria tratamento diferenciado e violação ao princípio da isonomia, porquanto a situação de quem sofreu lesão em serviço, difere daquela de um aluno que, voluntariamente, abandona o curso, sem justificativa de saúde, ligada às atividades de formação.

Assim, a aplicação da norma interna para permitir o reingresso do Apelado, após sua recuperação, não configura privilégio, mas, sim, a concretização de um direito previsto em regra específica e em observância ao princípio da isonomia.

Por fim, a ausência de um nexo causal imediato, na "Solicitação de Desligamento", entre a lesão e a atividade do Curso, conforme alegado pelo Recorrente, não invalida a tese do Impetrante, pois os laudos médicos e os relatórios de fisioterapia são claros ao indicar o diagnóstico de protrusão discal e a relação com o esforço físico exagerado, ratificando a versão de que a lesão ocorreu durante a aula de defesa pessoal.

A documentação comprova, pois, que, à época do pedido de desligamento, o Recorrido já se encontrava em situação de saúde precária, o que naturalmente motivou seu afastamento. A recuperação posterior e o desejo de reingresso, com base em previsão do próprio Manual, reforçam a boa-fé e a intenção de cumprir as exigências do concurso.

Nesse diapasão:

RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINARIA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUIR O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ALHEIO À SUA VONTADE. VIABILIDADE. IMPEDIMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL, BEM COMO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 37, II DA CF/88. RIGORISMO EXACERBADO. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A simbiose entre os princípios da Legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, no caso de estudar a atuação do ente público, é tamanha que o conceito de razão e proporção passa a integrar o imperativo da vinculação do ente público à legalidade, na medida em que uma conduta tida como não razoável ou não proporcional, passa a ser caracterizada como ilegal. 2. Para que o administrador público atendesse ao Princípio da Legalidade em seu aspecto substancial, a norma deveria ser extraída a partir de interpretação conforme o texto do art. 37 da CF, conduzindo a conclusão que, de forma alguma, a diferença diminuta de 5% (cinco por cento) da frequência do autor traduziria a sua inaptidão para o exercício do cargo público almejado e, consequentemente, sua eliminação do certame. 3. O candidato, que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de concluir, após a recuperação, o Curso de Formação Profissional agendado para o período de convalescença. 4. Não há quebra de princípios constitucionais entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 5. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral. Conteúdos fático e jurídico distintos. 6. A permanência no Curso de Formação, em nova Turma, não demanda dificuldades maiores, altos custos, não afronta aos Princípios da Isonomia, da Separação dos Poderes, da Moralidade, da Impessoalidade e da Legalidade Editalícia, nem cria entraves à trajetória regular do certame. 7. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 01786292920158060001 CE 0178629-29.2015.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR