EMENTA 

AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. REJEITADA. VALIDADE DO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO JÁ EXAMINADA E RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER OPOSTA À SERVIDORA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8026562-18.2025.8.05.0001
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADA: KARINA PESSOA TANAJURA MATIAS
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito da agravada, servidora pública municipal, à progressão funcional por titulação, com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes, nos termos do art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010.

 

O agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, sustentando que o art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais viola o art. 24, X, da CF/88 e o art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta a imprestabilidade do título de pós-graduação apresentado, por não atender aos requisitos formais da Resolução nº 01/2018 do CNE, e a ausência de regulamentação específica da progressão por titulação.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

 

Da preliminar de nulidade da decisão monocrática. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A disposição regimental não institui novo procedimento processual em sentido estrito, mas disciplina a organização interna do órgão colegiado quanto ao exercício, pelo relator, de atribuições de gestão processual compatíveis com o art. 932, VIII, do CPC, que expressamente autoriza o regimento interno do tribunal a estabelecer outras atribuições ao relator. A garantia do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95 permanece assegurada, na medida em que a decisão monocrática está sujeita a agravo interno, exatamente como ora exercido.

 

Do mérito. Também não assiste razão ao agravante. Quanto à alegada imprestabilidade do título, a decisão agravada já examinou a questão e concluiu que a agravada comprovou a obtenção de titulação acadêmica válida após o ingresso no serviço público, desincumbindo-se de seu ônus probatório, sem que o Município tenha demonstrado, concretamente, qualquer vício apto a descaracterizar a validade do certificado apresentado. O agravante limita-se a reiterar, em abstrato, a exigência formal da Resolução nº 01/2018 do CNE, sem apontar elemento novo capaz de infirmar a conclusão já alcançada.

 

Quanto à ausência de regulamentação específica, a decisão agravada também enfrentou o argumento, consignando que a omissão do próprio Poder Público em regulamentar a progressão por titulação não pode ser invocada por este em detrimento da servidora, sob pena de fazer prevalecer a mora administrativa sobre direito assegurado em lei.

 

O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida, prestando-se, tão somente, ao reexame pelo órgão colegiado de eventual error in judicando ou in procedendo da decisão monocrática. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituí-la, a irresignação da parte não prospera.

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo

Juíza de Direito Relatora

RM