PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058344-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONTENES DO CARMO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. CONHECIMENTO PARCIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR RECENTEMENTE REAVALIADA E MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA POR INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM ESTABELECIMENTO PENAL. MOTIVO SUPERVENIENTE E JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO. CRITÉRIO NÃO MERAMENTE ARITMÉTICO. EVENTUAL DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA RESTOU SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CUSTODIADO. DETERMINAÇÃO REITERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESTA EXTENSÃO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO DE 1º GRAU. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado custodiado desde novembro de 2024 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, alegando excesso de prazo para início da instrução processual, demora no oferecimento da denúncia, desnecessidade da prisão preventiva e ausência de realização de audiência de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização da audiência de instrução e julgamento e da demora no oferecimento da inicial acusatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de desnecessidade da prisão preventiva não deve ser conhecida, tendo em vista que já foi devidamente apreciada em habeas corpus anteriores nos quais se confirmou a legalidade da custódia cautelar.
4. A prisão preventiva foi objeto de reavaliação e mantida em decisão recente, confirmando-se a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Eventual demora na apresentação da inicial acusatória resta superada com o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. O cancelamento da audiência de instrução e julgamento decorreu de motivo superveniente e justificado, relacionado à necessidade de inspeção extraordinária no estabelecimento penal.
7. A verificação do excesso de prazo não se sujeita a critérios meramente aritméticos, devendo ser avaliada conforme as particularidades do caso concreto.
8. Não se constata desídia injustificada por parte do juízo de origem capaz de caracterizar constrangimento ilegal por dilação temporal.
9. A audiência de custódia constitui procedimento obrigatório e direito subjetivo da pessoa detida, devendo ser realizada pela autoridade competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão conhecida, com determinação para designação de nova audiência de instrução e reiteração da ordem para realização de audiência de custódia.

Tese de julgamento: 1. A alegação de desnecessidade de prisão preventiva não deve ser conhecida quando já apreciada em habeas corpus anteriores. 2. O cancelamento de audiência por motivo superveniente relacionado à inspeção penitenciária não configura excesso de prazo injustificado. 3. Eventual demora no oferecimento da denúncia resta superada com o recebimento da inicial acusatória. 4. A audiência de custódia constitui direito subjetivo do custodiado e deve ser realizada independentemente da legalidade da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 287; CF, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 881499 MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no RHC: 206631 RS, Rel. Min. Daniela Teixeira; TJBA, HC nº 8077523-97.2024.8.05.0000; TJBA, HC nº 8026585-64.2025.8.05.0000.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8058344-46.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Prado/BA, tendo como impetrante o bel. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR e como paciente, MONTENES DO CARMO SANTOS.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o habeas corpus e DENEGÁ-LO, na extensão conhecida. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058344-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONTENES DO CARMO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR em favor de MONTENES DO CARMO SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado/BA.

O paciente encontra-se custodiado desde 25/11/2024 em virtude de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos autos do processo nº 8000166-77.2025.8.05.0203, com fatos ocorridos em 20/01/2023.

Sustenta a existência de constrangimento ilegal manifesto em razão do excesso de prazo para início da instrução processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento designada para 11/07/2025 foi cancelada em virtude de inspeção extraordinária no estabelecimento penal, não sendo reagendada há aproximadamente 80 dias.

Alega ainda retardamento injustificado no oferecimento da denúncia, que teria sido apresentada 1 ano e 8 meses após a conclusão do inquérito policial, bem como ausência de realização de audiência de custódia, mesmo diante de determinação deste Tribunal no HC nº 8026585-64.2025.8.05.0000.

Argumenta adicionalmente que o processo se encontra concluso desde 17/07/2025 sem qualquer decisão judicial, caracterizando grave excesso de prazo para prestação jurisdicional, principalmente considerando que se trata de feito simples, com apenas um acusado e uma única testemunha a ser ouvida.

Invoca também ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes criminais, residência fixa, exerce atividade lícita e não se envolveu em qualquer delito após os fatos investigados.

Pugna, por fim, pela concessão, em caráter liminar, da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo ou, alternativamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido (id. 91446855).

As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 92782307).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela sua denegação (id. 93621887).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058344-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONTENES DO CARMO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando na análise do mérito, observa-se que parte das alegações defensivas já foi objeto de apreciação por esta Turma Criminal em habeas corpus anteriores, especificamente nos autos nº 8077523-97.2024.8.05.0000 e 8026585-64.2025.8.05.0000, oportunidades em que se confirmou a legalidade da prisão preventiva e se afastou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE, APÓS O ATO DELITUOSO, EMPREENDEU FUGA DO DISTRITO DA CULPA, SENDO PRESO EFETIVAMENTE APENAS UM ANO E SETE MESES DEPOIS NA CIDADE DE LINHARES/ES. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE JÁ FOI OBJETO DE REAVALIAÇÃO APÓS A CAPTURA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO IGUAL SUPERADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, APESAR DO PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”

 

“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CUSTODIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO REALIZE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DENEGANDO-SE A ORDEM NOS DEMAIS TERMOS.” 

Dessarte, no que se refere à alegação de desnecessidade da prisão preventiva e inadequação dos requisitos do art. 312 do CPP, tal matéria não deve ser conhecida, tendo em vista que já foi devidamente analisada e decidida em writs anteriores.

Importante salientar que a prisão preventiva foi objeto de reavaliação e mantida em decisão proferida em 10/11/2025, confirmando-se a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Seguindo com a análise das razões do writ, no que tange à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, cumpre registrar que eventual demora na apresentação da inicial acusatória resta superada com o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

Noutro giro, quanto à alegação de excesso de prazo para início da instrução processual, cumpre destacar que a verificação do constrangimento ilegal por dilação temporal não se sujeita a critérios meramente aritméticos, devendo ser avaliada considerando-se as particularidades do caso concreto.

“O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mero critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto”

(STJ - AgRg no RHC: 206631 RS 2024/0407508-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

Extrai-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para 11/07/2025, foi cancelada em razão de inspeção extraordinária determinada no estabelecimento penal, circunstância excepcional e alheia à vontade da administração judiciária.

Ademais, verifica-se que não houve desídia injustificada por parte do juízo de origem, considerando que o cancelamento da audiência decorreu de motivo superveniente e justificado, relacionado à necessidade de inspeção no sistema penitenciário.

Nesse sentido, embora seja recomendável a celeridade na tramitação dos feitos criminais, especialmente quando há réu preso, não se constata, na hipótese dos autos, ilegalidade manifesta capaz de caracterizar excesso de prazo injustificado.

Outrossim, importante destacar que embora a ausência da audiência de custódia não torne automaticamente ilegal a prisão, tal procedimento é de caráter obrigatório e deve ser conduzido pela autoridade competente, tendo em vista tratar-se de um direito subjetivo da pessoa detida.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Recomendo ao Juízo a quo que proceda à designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento com a máxima brevidade possível.

Ademais, reitero a determinação já proferida por esta Turma Criminal no HC nº 8026585-64.2025.8.05.0000 para que o Juízo de origem proceda à realização de audiência de custódia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora