PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FORTUITO EXTERNO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por estudante do curso de Direito em face de instituição de ensino superior, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A Apelante buscava a revisão de um acordo de pagamento considerado abusivo, a aplicação de um desconto de 30% nas mensalidades desde março de 2020, a garantia de sua matrícula no semestre letivo de 2021.1 e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram fundamentados na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Imprevisão, alegando dificuldades financeiras e onerosidade excessiva decorrentes da pandemia de COVID-19 e da migração das aulas presenciais para o formato à distância. A instituição de ensino, por sua vez, sustentou a regularidade das cobranças, a legitimidade da suspensão da bolsa por inadimplência, a ausência de onerosidade excessiva e a inexistência de ato ilícito que configurasse danos morais, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de revisão contratual de mensalidades de serviços educacionais em razão dos impactos da pandemia de COVID-19 e da transição para o ensino remoto, sob a ótica da Teoria da Imprevisão, da Onerosidade Excessiva e do Código de Defesa do Consumidor. 3. Análise da existência de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada em favor da instituição de ensino que justifique a intervenção judicial para a redução das mensalidades. 4. Verificação da constitucionalidade e da competência legislativa para a imposição de descontos compulsórios em mensalidades de instituições de ensino privadas por atos normativos estaduais. 5. Caracterização da pandemia de COVID-19 como fortuito externo e seus efeitos sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino. 6. Cabimento de indenização por danos morais decorrentes do impedimento de matrícula por inadimplência e suposta cobrança abusiva. III. Razões de decidir 7. As normas que visam a determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência de medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública, invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, já reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais com esse escopo, como a Lei nº 14.279/2020 do Estado da Bahia, afastando, portanto, a possibilidade de fundamentar a revisão contratual em tais diplomas normativos estaduais. 8. A relação entre a estudante e a instituição de ensino caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, inciso V, que prevê a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Contudo, a aplicação de tal dispositivo exige a demonstração objetiva e inequívoca da onerosidade excessiva advinda para o consumidor e de um desequilíbrio imoderado na base econômico-financeira do contrato, o que não foi comprovado no caso concreto. 9. A pandemia de COVID-19, embora represente um evento de força maior ou fortuito externo, não acarreta, por si só, o direito automático à revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais ou à concessão de descontos nas mensalidades. A migração das aulas presenciais para o formato remoto configurou uma medida necessária para a continuidade da prestação do serviço educacional, imposta pelas autoridades sanitárias em virtude da excepcionalidade do cenário pandêmico. As instituições de ensino, nesse contexto, efetuaram investimentos em tecnologia e mantiveram suas estruturas de funcionamento e folhas de pagamento, não se verificando uma diminuição significativa de seus custos que justificasse o repasse de descontos aos alunos ou a configuração de um desequilíbrio contratual em seu favor. 10. A intervenção do Poder Judiciário na esfera contratual, mesmo em situações extraordinárias, deve ocorrer com parcimônia, observando os princípios da função social do contrato e da intervenção mínima nas relações privadas, conforme preceituam os artigos 421 e 421, parágrafo único, do Código Civil. Inexistindo a comprovação de onerosidade excessiva ou de vantagem exagerada da instituição de ensino, a liberdade contratual deve ser preservada, não se justificando a alteração unilateral das condições pactuadas. 11. O impedimento de matrícula da estudante em razão de sua inadimplência constitui um exercício regular de direito da instituição de ensino, amplamente previsto em contrato. Não havendo comprovação de ato ilícito por parte da Apelada, nem de cobrança abusiva ou falha na prestação do serviço, inexiste nexo de causalidade apto a configurar a responsabilidade civil da faculdade e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese. Sentença de origem mantida. Apelo improvido. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a lei estadual que determina a redução compulsória de mensalidades escolares, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. 2. A pandemia de COVID-19, embora seja um evento imprevisível, não concede automaticamente o direito à revisão de mensalidades de serviços educacionais, sendo indispensável a comprovação objetiva de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual para a intervenção judicial. 3. A transição para o ensino remoto, em atendimento às diretrizes sanitárias, não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou fundamento para a redução de mensalidades, uma vez que as instituições de ensino incorreram em novos custos de adaptação tecnológica e de manutenção. 4. A inadimplência da estudante que resulta no impedimento de matrícula, desacompanhada de prova de ato ilícito da instituição de ensino ou de cobrança abusiva, não enseja o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Artigo 22, inciso I. Código de Defesa do Consumidor: Artigo 4º, inciso III; Artigo 6º, inciso V; Artigo 51, § 1º, inciso III. Código Civil: Artigo 317; Artigo 421 e parágrafo único; Artigo 422. Código de Processo Civil: Artigo 98 a 102; Artigo 931, caput; Artigo 934, caput. Jurisprudência citada: STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 21/12/2020, Data de Publicação: 12/02/2021. STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data de Publicação: DJe 04/08/2022. TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2020, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038038-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação interposta por LUCIDALVA FERREIRA BATISTA contra a sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e tutela de Urgência, ajuizada pela ora apelante contra ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Inconformada com o resultado do julgado, a aluna interpôs a presente apelação (Id 90132772). Reafirma os argumentos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso V), da Teoria da Imprevisão (art. 317 do Código Civil) e da ocorrência de danos morais decorrentes do impedimento de matrícula e da cobrança abusiva. A Apelante pediu a revisão do acordo de pagamento, a aplicação do desconto de 30% nas mensalidades desde março de 2020, a garantia de continuidade de seus estudos e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição recorrida apresenta suas contrarrazões no Id 90132774. reiterou a correção da sentença de primeiro grau, reafirmando que as cobranças foram regulares, justificadas pela inclusão de disciplina extra no currículo da Apelante (cláusulas 14 e 29 do contrato), e que a suspensão da bolsa por inadimplência estava prevista contratualmente (cláusula 37). Alegou que a Apelante, inclusive, logrou êxito em se matricular para o semestre 2021.1 (ID 181446085) após o acordo (que, posteriormente, foi inadimplido). Refutou a possibilidade de revisão contratual, com base na ausência de comprovação de onerosidade excessiva para a Apelante ou de vantagem exagerada para a instituição. Mencionou a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/SPDC/SENACON/MJ e a autonomia financeira das instituições de ensino, bem como o entendimento do STF na ADPF 706 sobre a inconstitucionalidade de descontos lineares. Quanto aos danos morais, a Apelada sustentou a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano, argumentando que a mera cobrança (que não considerou indevida) ou o legítimo óbice à matrícula por inadimplência não configuram dano moral passível de indenização, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Distrito Federal para corroborar sua tese. A ABES solicitou o improvimento do recurso de Apelação e a manutenção integral da sentença proferida. Tentada a conciliação, nenhuma das partes compareceu à assentada, conforme se verifica na ata de audiência de Id 95917146. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038038-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez presentes os requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC. A presente demanda versa, em síntese, sobre a possibilidade de revisar o contrato de prestação de serviço educacional, de modo a conceder descontos proporcionais nas mensalidades, cobradas pelas instituições de ensino superior, que em razão da pandemia, alteraram as aulas, inicialmente contratadas de forma presencial, para virtuais. Para melhor se situar, nos autos, cumpre um breve relato do ocorrido. A Apelante, Lucidalva Ferreira Batista, é estudante do curso de Direito e, à época dos fatos relevantes, era beneficiária de uma bolsa de estudos que cobria 50% do valor de suas mensalidades. A narrativa dos fatos tem seu epicentro nos impactos da pandemia de COVID-19, que, segundo a Apelante, gerou-lhe dificuldades financeiras significativas e afetou a prestação dos serviços educacionais. Ela alegou ter enfrentado cobranças consideradas exorbitantes durante o segundo semestre de 2020 (2020.2), mesmo com a migração das aulas para o formato à distância. Diante da crise financeira, a Apelante não conseguiu honrar com o pagamento das mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Como consequência da inadimplência, a Apelante afirmou ter sido impedida de realizar sua matrícula para o semestre letivo de 2021.1. Pressionada pelas circunstâncias, aceitou firmar um acordo de pagamento com a Apelada, no valor total de R$ 5.282,52 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), o qual considerou abusivo. Em sua petição inicial, Lucidalva Ferreira Batista buscou a revisão desse acordo, a aplicação de um desconto de 30% nas mensalidades desde março de 2020, o direito de ser matriculada no 4º semestre do curso e, ainda, uma indenização por danos morais. A fundamentação de seus pedidos baseava-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Imprevisão, argumentando que a pandemia justificava a revisão contratual em virtude da onerosidade excessiva, além de invocar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Pois bem. Alguns Estados da Federação, manifestando-se sobre o tema, editaram leis, permitindo a redução das mensalidades, em comento. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Adin's, vem declarando a inconstitucionalidade das leis, em virtude da matéria abarcar contratos de prestação de serviço educacional, que, por conseguinte, são afetos ao direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União, segundo as regras do art. 22, I da Constituição Federal. Por essa razão, não podem os estados deliberarem legislativamente sobre descontos em mensalidades escolares. Registre-se, por oportuno, que sob esse mesmo entendimento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei 14.279/2020, editada pelo estado da Bahia, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifos nossos). Inobstante a declaração de inconstitucionalidade da retromencionada lei, não se pode perder de vista o caráter consumerista da relação, posta em juízo. E como tal, a hipossuficiência da estudante/consumidora deve ser considerada. Pois bem. A revisão dos contratos de serviços educacionais, para redução das mensalidades, por ocasião da pandemia, tem-se mostrado controvertido nos Tribunais de Justiça pátrios. Indaga-se se houve desequilíbrio contratual, de modo a causar a uma das partes onerosidade excessiva; se o poder Judiciário, a partir do princípio da intervenção mínima, pode imiscuir-se na redução das mensalidades. E outras incertezas se apresentaram aos aplicadores do direito, a exemplo de ser o evento pandêmico um fortuito externo, capaz de liberar as instituições de ensino da responsabilidade civil ou se respondem, elas, pelos danos causados, com base no risco do negócio. Para solucionar tantos questionamentos, faz-se necessário lançar mão da legislação regente, e o bom senso que norteia os julgadores, pautados na máxima das suas experiências. Não é demais pontuar que a pandemia exigiu, não só do mundo jurídico, como de toda a população internacional, além da necessidade de balizar os bens jurídicos, quando conflitantes entre si, a sensibilidade diante do caso concreto. E, na hipótese, em apreço, esses bens se revelam no contrato de prestação de serviços educacionais e na economia nacional. O primeiro, diante das circunstâncias excepcionais, teve seu cumprimento adequado à realidade que se impôs e, precise, ‘talvez, ser repactuado’; enquanto o segundo, não pode estancar a sua movimentação, sob pena de impacto direto no faturamento e na geração de empregos. A necessidade de harmonização dos interesses em conflito, encontra respaldo legal n art. 4º, III do CDC, que preceitua, in verbis: “Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Por outro lado, o art. 6º, V do Código Consumerista, por meio da nominada Teoria da Base Objetiva do Contrato, dispõe que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Aplicando essas considerações à presente demanda, somente a análise do caso concreto é capaz de solver o impasse. A apelante aduz que a faculdade gozou de redução de gastos e despesas com funcionários, contudo não repassou tais diminuições aos consumidores. Poder-se-ía invocar, a seu favor, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51,§ 1º, III, que presume exagerada “a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. Contudo, atenta a essas “outras circunstâncias”, que aqui se mostra no evento pandêmico, entendo que o momento pediu, mais do que nunca, razoabilidade e parcimônia nas decisões judiciais, quando se estava diante de conjuntura, que toca o fatídico vírus COVID-19. Tudo isso para evitar agravamento do quadro geral. Com igual posicionamento, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESNSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)[g.n.] Afastando-se um pouco do aspecto processualista e examinando o caso sob a especialidade do instante, cabe pontuar que as adequações feitas na rede de ensino se deram em virtude da necessidade de adotar medidas sanitárias de prevenção ao contágio. E como tal, o distanciamento social exigiu que as aulas fossem ministradas remotamente, de maneira a evitar o contato entre as pessoas. Nesse diapasão, as faculdades e escolas, ajustando-se aos novos tempos, investiram em tecnologia e mantiveram, na medida do possível, a prestação do serviço educacional e suas folhas de pagamento, regularmente. Não se pode, assim, atestar diminuição em seus gastos. Outrossim, convém pontuar que não foi imediata a adaptação aos cuidados que a pandemia exigiu. Também, não foi rápida a descoberta de meios para adequar a situação fática aos termos contratuais, dos vários negócios jurídicos entabulados, país a fora. Tais circunstâncias clamaram de todos uma maleabilidade nas exigências e maior colaboração entre as partes a fim de manter o equilíbrio contratual. As várias medidas tomadas para conter a disseminação do Coronavírus, não podem ser consideradas prejudiciais ao consumidor, dado o momento de pandemia, que se vivenciava. As autoridades públicas ainda sem conhecer a evolução do vírus, nem o resultado final da infestação viral, tateavam nas determinações, alterando, a todo momento seus conteúdos. A faculdade agiu, pois, dentro da legalidade, tomando as precauções que o caso requeria, bem como acobertada pelos vários Decretos Municipais editados e recomendações do Ministérios da Saúde e da Educação e Conselho Nacional da Educação (CNE). Por ordem das autoridades sanitárias e políticas, estava a instituição proibida de ministrar aulas presenciais. Sob essa ótica, não há como quadrar, nesse caso específico, no âmbito da responsabilidade civil da faculdade, os efeitos da pandemia, pois ambas as partes sofreram prejuízos, podendo-se afirmar que a pandemia foi um fortuito externo ao negócio jurídico, firmado entre aluno e instituição de ensino. Em conformidade com o quanto, acima, dito, repita-se, ausência de desequilíbrio contatual e não configuração de onerosidade excessiva, que impedem a revisão do pacto, não se aplicam ao caso vertente as Teorias da Imprevisão, da Obrigatoriedade do Cumprimento dos Acordos (pacta sunt servanda), Risco do Negócio e tampouco a Teoria da Base Objetiva do Contrato. Sobre o desequilíbrio contratual onerosidade excessiva, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifei) Nesse cenário, em que não se vislumbra o desequilíbrio contratual, há de se preservar a liberdade contratual. Não se vê, pois, razão que justifique a intervenção do Poder Judiciário. A propósito, veja-se o que dispõe o art. 421 e seu parágrafo único do Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. A seguir, texto normativo do art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Diante do quanto esposado, a cobrança, pela instituição educacional, dos valores na quantia inicialmente contratada, bem como a cobrança dos importes complementares, que não foram pagos em virtude dos descontos, é absolutamente legal, não havendo abusividade no seu comportamento. Conclui-se, pois, que a pandemia, por si só, não foi capaz de provocar a revisão contatual, como pretendido pela apelante. Assim, a aluna não jus à redução das parcelas mensais, pleiteada na razão de 30% sobre o valor pago pelas mensalidades. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente. Suspensa, porém, sua exigibilidade, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038038-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
VOTO
Relatora