PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087948-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RITA ALCYONE PINTO SOARES, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: SIMONE DOS SANTOS
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS, EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO PORTE (PME). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE REATIVAÇÃO SISTÊMICA DO PLANO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. VULNERABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E EFICAZ DO CONSUMIDOR. RESCISÃO ABUSIVA. RESTABELECIMENTO CONTRATUAL DEVIDO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FAMILIAR. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO TETO LIMITADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES AO PATAMAR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)

I – CASO EM EXAME 

 Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento unilateral de contrato coletivo empresarial de pequeno porte (PME), determinou a reativação do plano de saúde familiar, declarou inexigível multa rescisória, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.  

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 


2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a validade do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento; (ii) analisar a suficiência da notificação prévia enviada à consumidora; (iii) examinar a exigibilidade da multa rescisória; (iv) aferir a configuração e o quantum dos danos morais; (v) avaliar a proporcionalidade das astreintes fixadas; e (vi) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. 

III – RAZÕES DE DECIDIR 


3. Rejeitada a preliminar de inadequação da tutela de urgência fundada na irreversibilidade da medida e ausência de caução, porquanto a reativação do plano de saúde objetiva assegurar direitos fundamentais à vida e à saúde, prevalecendo sobre interesse econômico da operadora. 

 4. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois a reativação administrativa decorrente de decisão judicial precária não afasta o interesse processual na confirmação definitiva da tutela jurisdicional.  

 5. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, inclusive às contratações coletivas empresariais de pequeno porte, diante da vulnerabilidade da microempresa estipulante e da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.  

 6. O cancelamento unilateral do plano por inadimplemento exige atraso superior a sessenta dias e comprovação de notificação prévia e eficaz do consumidor até o quinquagésimo dia, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aplicado analogicamente aos contratos coletivos PME.  

7. Demonstrado nos autos que a mensalidade foi quitada dentro do período de tolerância legal de sessenta dias, revela-se ilícita a rescisão promovida antes do decurso do prazo legal mínimo autorizador do cancelamento contratual.  

8. O envio de e-mail simples desacompanhado de comprovação inequívoca de recebimento ou leitura não satisfaz o requisito de notificação válida exigido pela regulamentação da ANS, sendo inaplicáveis retroativamente as disposições da Resolução Normativa nº 593/2023.  

9. Reconhecida a abusividade da rescisão unilateral, mostra-se inexigível a multa rescisória imposta à consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora responsável pelo rompimento irregular do vínculo contratual.  

10. O cancelamento indevido de plano de saúde familiar, com interrupção abrupta da assistência médica, inclusive de beneficiário submetido a tratamento contínuo, configura dano moral presumido (in re ipsa), por atingir diretamente a dignidade, segurança e integridade psíquica da consumidora e de seu núcleo familiar.  

11. Mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.  

12. A imposição de astreintes constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. Todavia, o teto de R$ 300.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 100.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.  

13. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício em grau recursal. Aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1368, para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma simples e não cumulativa, a partir da citação válida até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando a incidir, após tal marco, juros legais nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA.  

14. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.  

IV – DISPOSITIVO E TESE 
15. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o teto das astreintes ao montante de R$ 100.000,00. De ofício, redefinidos os consectários legais da condenação. 

Tese de julgamento: “É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial de pequeno porte por inadimplemento sem comprovação de notificação prévia e eficaz do consumidor, sendo devida a reativação do contrato, a inexigibilidade da multa rescisória e a compensação por danos morais decorrentes da interrupção indevida da assistência médica.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 537 e 85, §11; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, art. 406. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR); TJBA, AI nº 8004219-65.2024.8.05.0000. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087948-83.2024.8.05.0001, Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelada SIMONE DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

IX/D

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087948-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RITA ALCYONE PINTO SOARES, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: SIMONE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos nº 8087948-83.2024.8.05.0001, que julgou procedente o pleito nos seguintes termos: 

“(...) Posto isto, mantendo os efeitos da decisão ID 452847288; 515500260, com a seguinte alteração. Ante recalcitrância da acionada em cumprir a Determinação de piso, sendo que a prova documental, tela sistêmica informado estar o contrato ativo, cede diante da prova de que a autora (e seus dependentes) não logram atendimento, majoro o valor da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil). Intime-se a parte ré pelo domicílio eletrônico, emprestado a presente força de mandado JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para: DETERMINAR o restabelecimento do plano de saúde, da titular e dependente com toda cobertura contratada. DECLARAR a inexigibilidade da multa R$ 13.165,42 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); CONDENAR a parte acionada a: Pagar indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré, devendo restituir às antecipadas pela parte autora Honorários sucumbenciais em 13% (doze por cento) da condenação na forma supracitada Em relação aos valores depositados em juízo: Fará jus a parte acionada ao levantamento desde que cumprida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, tendo direito ao saque a partir da data em que a decisão passou a ser cumprida; O período em que a acionada não cumpriu a decisão fará jus a autora ao levantamento da quantia. Os valores poderes ser levantados mediante alvará em nome das insignes advogadas e/ou dos insignes advogados das partes desde que assim postulem e exista mandato com poderes para receber. Esclareço, por fim, que o depósito judicial só se justifica em caso de a demandante não conseguir emissão de boletos ou pagamento diretamente a acionada e deve obedecer aos respectivos reajustes. A alegação da parte autora no sentido de que não tem condições de depositar mensalidades em juízo e pagar serviços particulares não é objeto do presente processo. Havendo recusa de procedimento deve questionar em processo próprio bem como eventual direito a reembolso dos valores pagos de forma particular. Publique-se. Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 04 de dezembro de 2025.  FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara).” (ID 101201112). 

Sustenta a Apelante, em síntese, a legalidade do cancelamento devido à inadimplência contumaz da Apelada, superior a 60 dias, e defende a validade da notificação realizada via e-mail, conforme expressa previsão contratual e autorização da contratante, arguindo que as exigências de certificação digital da RN nº 593/2023 da ANS são inaplicáveis retroativamente. 

Insurge-se, ainda, contra a natureza individual conferida ao ajuste, reiterando tratar-se de plano coletivo empresarial (PME) regido pela autonomia da vontade e normativas específicas da ANS que permitem a rescisão por inadimplemento.  

Pleiteia o afastamento da condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito e ausência de lesão à personalidade, bem como a redução drástica das astreintes majoradas na sentença, as quais classifica como exorbitantes e desproporcionais ao valor da causa.  

Por fim, requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como consectário legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, e a inversão do ônus sucumbenciais. 

Requer: “(...) a) O CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da Apelada, reconhecendo-se a validade da rescisão contratual operada em face da inadimplência contumaz e da natureza empresarial do contrato (PME), bem como a legalidade da cobrança da multa rescisória e a validade das notificações realizadas eletronicamente conforme previsão contratual; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, requer a reforma da sentença para: b.1) Afastar a condenação em danos morais , por absoluta ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo aos direitos da personalidade, ou, alternativamente, reduzir drasticamente o quantum indenizatório fixado, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora; b.2) Reduzir o valor da multa diária ( astreintes ) para patamar condizente com a realidade processual e, imperiosamente, reduzir o teto (limite) fixado (atualmente em R$ 300.000,00) para valor que não ultrapasse o valor da causa ou da obrigação principal, sob pena de desnaturação do instituto; b.3) Determinar que a manutenção ou restabelecimento do contrato fique condicionada à purgação da mora de todas as faturas em aberto , conforme comprovado nos autos, sob pena de nova rescisão imediata. c) No tocante aos consectários legais , na remota hipótese de manutenção de qualquer condenação pecuniária, requer seja observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ , determinando-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, desde a citação (ou evento danoso, conforme o caso); d) A inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante.” (ID 101201169). 

Apresentadas as contrarrazões pela Apelada (ID 101201174).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087948-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RITA ALCYONE PINTO SOARES, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: SIMONE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA

 

VOTO

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 De pronto, rejeito a preliminar de inadequação da tutela de urgência sob a tese de irreversibilidade da medida por ausência de caução. O provimento de urgência que determina a reativação do plano de saúde visa resguardar a integridade física e a saúde dos beneficiários, direitos fundamentais que se sobrepõem ao interesse meramente econômico da operadora de assistência à saúde, inexistindo qualquer óbice à sua concessão. 

 Afasta-se a alegação de perda do objeto decorrente da suposta reativação sistêmica do plano de saúde. O cumprimento meramente administrativo ou sistêmico decorrente de ordem judicial precária tem natureza precária e provisória, o que não retira o interesse de agir da consumidora no julgamento definitivo do mérito e na confirmação da tutela de urgência. 

Delimitados os aspectos formais, o cerne da controvérsia jurídica em debate consiste em examinar a legalidade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo de pequeno porte (PME), motivado por atraso no pagamento de mensalidade, sem a devida comprovação de notificação prévia e eficaz da consumidora. 

Cumpre examinar, por conseguinte, a inexigibilidade da multa rescisória imposta pela operadora, a caracterização de danos morais decorrentes da interrupção abrupta da assistência médica familiar, a adequação do limite fixado para a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e a correta aplicação dos juros e da atualização monetária sobre os valores da condenação. 

Primeiramente, importa frisar que a relação jurídica existente entre as partes está submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma como pacificado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

A incidência das regras consumeristas aos contratos de plano de saúde é pacificada, com exceção unicamente das entidades sob a modalidade de autogestão, hipótese que não se amolda à cooperativa Apelante, conforme o enunciado consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."   

A natureza de Plano Coletivo Empresarial de pequeno porte (PME) firmado pela pessoa jurídica estipulante (ID 101200063) com apenas quatro vidas vinculadas não afasta de modo automático a proteção devida à consumidora.  

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o STJ reconhecem a vulnerabilidade das microempresas e das empresas de pequeno porte em contratações de pequeno porte, aplicando-lhes os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato para coibir cancelamentos arbitrários e desprovidos de notificação regular. 

A resilição unilateral pretendida pela operadora exige a configuração inequívoca do inadimplemento superior a sessenta dias e a notificação prévia e eficaz do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, nos exatos termos estabelecidos pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, aplicável de forma analógica às contratações coletivas de pequeno porte para fins de garantia do dever de informação e transparência. 

A prova documental constante dos autos demonstra que o pagamento da mensalidade de dezembro de 2023, vencida em 01/01/2024, ocorreu em 01/03/2024, com o recolhimento de juros e multa moratória (ID 101200058), isto é, dentro do prazo de tolerância de sessenta dias. O cancelamento promovido pela Apelante em 01/03/2024 (ID 101200055) ocorreu de forma precipitada e ilícita, sem aguardar o decurso do prazo legal mínimo que autorizaria a rescisão por inadimplemento. 

A notificação prévia exige a comprovação do efetivo recebimento e leitura pelo destinatário para fins de constituição em mora, na forma exigida pela Súmula 28 da ANS. O envio de correspondência eletrônica por meio de e-mail simples (ID 101201169), sem qualquer certificação digital ou confirmação inequívoca de leitura, não atende ao pressuposto de validade do cancelamento, inexistindo respaldo para a aplicação retroativa das regras de e-mail com certificado digital trazidas pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, que entrou em vigor apenas em setembro de 2024. 

Desse modo, conclui-se pela invalidade e abusividade da rescisão unilateral operada, mantendo-se nula de pleno direito a cláusula contratual resolutiva automática (Art. 10.3, A), ante a manifesta violação da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação contratuais. 

Outrossim, reconhecida a ilicitude do cancelamento do contrato promovido por culpa exclusiva da operadora de plano de saúde, carece de legitimidade a cobrança de qualquer multa ou cláusula penal em desfavor da consumidora. 

A multa rescisória cobrada pela Apelante no valor de R$ 13.165,42 (ID 101200059) fundamenta-se na premissa de que a rescisão teria decorrido de conduta culposa da estipulante. Desconstituída essa premissa fática e reconhecida a abusividade e ilegalidade do cancelamento promovido unilateralmente pela ré, impõe-se a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito sob tal título, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços que deu causa ao rompimento irregular da avença. 

No tocante aos danos morais e ao quantum indenizatório, a exclusão unilateral e indevida de beneficiários do plano de saúde em momento de necessidade de assistência médica ultrapassa o mero descumprimento de obrigações contratuais e atinge diretamente a dignidade, integridade psíquica e segurança existencial da consumidora, configurando dano moral, conforme precedente desta Corte:  

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O CURSO DE TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para restabelecimento de plano de saúde coletivo de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, cancelado unilateralmente sem prévia notificação, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. O recurso discute a possibilidade de revisão da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde, fixando multa cominatória de R$ 500,00 por dia de descumprimento, sem limite máximo. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a ausência de prévia notificação para o cancelamento do plano de saúde, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e à legislação consumerista aplicável. 4. O cancelamento unilateral de plano de saúde durante tratamento de saúde indispensável é abusivo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A fixação de multa diária encontra-se amparada no art. 536, §1º, do CPC, sendo adequada ao porte da empresa agravante e proporcional à urgência da medida, mas sua limitação ao teto de R$ 50.000,00 é necessária para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para limitar a multa diária ao montante máximo de R$ 50.000,00. Tese de julgamento: "É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial, sendo cabível a fixação de multa cominatória razoável e proporcional ao descumprimento da ordem judicial, com a necessária limitação para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.955/RJ; STJ, REsp 1704610/SP; TJBA, AI nº 80325076220208050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004219-65.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado B. O. M. E OUTRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004219-65.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/02/2025)  

A gravidade do dano sofrido no caso concreto emerge de forma nítida, considerando que a exclusão atingiu não apenas a titular do plano, mas todo o grupo familiar, incluindo filhos menores de idade e seu cônjuge, o Sr. Erivaldo dos Santos, que comprovadamente necessita de tratamento conservador contínuo com fisioterapia e analgesia em decorrência de espondilolistese (CID M431 - ID 101201103).  

A interrupção abrupta da cobertura médica impôs à família uma situação de extrema angústia e aflição. O arbitramento do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeiro grau mostra-se adequado e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não comportando qualquer redução. 

A respeito da imposição de multa diária (astreintes), esta constitui meio coercitivo idôneo e legítimo para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer, encontrando-se amparada no artigo 537 do CPC. 

A recalcitrância e desídia demonstradas pela operadora de plano de saúde restaram evidenciadas ao longo do processo, diante do histórico de reiterados descumprimentos e interrupções na cobertura do seguro assistencial, que forçaram a consumidora a peticionar por diversas vezes noticiando a inoperância do plano (IDs 101201067 e 101201101), mesmo após decisões cominatórias e acórdão confirmatório de Agravo de Instrumento transitado em julgado (ID 101201080). 

Por outro lado, embora seja devida a fixação de astreintes para compelir a Apelante à reativação, o teto limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fixado na sentença revela-se desproporcional frente ao valor econômico da obrigação de fazer discutida na lide. Com efeito, as astreintes não possuem natureza indenizatória e sua fixação não pode gerar enriquecimento sem causa.  

Diante disto, determino a redução do limite máximo (teto) das astreintes para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que se mostra proporcional, suficiente e adequado à garantia de efetividade da decisão judicial sem incorrer em desvirtuamento do instituto. 

Outrossim, não se pode deixar de regularizar a questão dos consectários legais. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passíveis de alteração e adequação de ofício pelo Tribunal de Justiça em grau recursal, sem que isso implique em reformatio in pejus ou julgamento ultra petita. 

A fixação das taxas de juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis deve obedecer ao entendimento vinculante e consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 2.199.164/PR sob o rito de recursos repetitivos, que deu origem ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. 

A Corte Especial firmou entendimento de que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil reguladas pelo artigo 406 do Código Civil vigente para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Vejamos: 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR"  

A Taxa SELIC engloba, em sua composição híbrida, juros de mora e correção monetária, restando expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização financeira, sob pena de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, devendo incidir a partir da citação válida. Desse modo, resta imperioso redefinir de ofício os consectários legais fixados na sentença, considerando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação, não cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação apenas para limitar o teto máximo das astreintes ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença, devido o provimento parcial do recurso.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora