PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que julgou o Agravo Interno, que enfrentou de forma completa todas as questões que foram trazidas à análise. 3. O julgado também não apresenta omissão com relação à tese de incompetência do órgão fracionário, não suscitada pela parte Embargante em momento anterior, e também pelo fato de que a extinção do Cumprimento de Sentença ocorreu em momento anterior à formação do entendimento no âmbito da Seção Cível de Direito Público. 4. Constata-se, assim, que o julgado embargado não apresenta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, e que os presentes embargos foram manejados apenas para rediscutir as matérias que foram objeto de julgamento, não sendo, portanto, o meio adequado para esta finalidade. 5. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 6. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. 8. Configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, condena-se a parte Recorrente, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a pagar à parte contrária uma multa no percentual de 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025564-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADRIANA RODRIGUES COSTA e outros (5)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração (ID 82061925) opostos por Adriana Rodrigues Costa e outros, contra acórdão proferido no Agravo Interno interposto no Cumprimento de Sentença n.º 8025564-87.2024.8.05.0000. Resumindo a lide, foi o pedido de cumprimento extinto, com resolução de mérito, em razão do descumprimento às regras do art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil. Referida decisão motivou a interposição do Agravo Interno n.º 8025564-87.2024.8.05.0000, cujas razões foram improvidas. Irresignados, manejaram os presentes Embargos de Declaração, informando inicialmente que as decisões proferidas nestes autos foram omissas, ao não observarem que o órgão fracionário seria incompetente para processamento e julgamento deste Cumprimento de Sentença, em razão de decisão proferida no julgamento dos Agravos Internos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, quando o colegiado, por maioria, deliberou pela incompetência, declinando-a para as Varas da Fazenda Pública do domicílio do Exequente. Seguem informando que, na petição de ID 60512249, a parte Embargante apresentou demonstrativo de cálculos que seria o mesmo para cada Exequente, visto que todos são policiais militares nas mesmas condições. Salientaram também que o demonstrativo de cálculos foi o mesmo apresentado pelo Estado da Bahia em outro processo, no caso o 8036996-11.2021.8.05.0000. Defendem, por conseguinte, que não há que se falar em extinção em razão do valor da causa, na presente Execução, pois foram observados os parâmetros delineados pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltam que não se pode olvidar que qualquer discussão sobre o valor dos cálculos ou o montante objeto de execução é de legitimidade do Estado da Bahia, parte Executada e não aprioristicamente pelo Juízo. Pontua que o valor dos cálculos não é matéria de ordem pública, devendo, assim, ser arguida pelo Executado e não previamente pelo Juízo, de forma a justificar uma extinção do processo, sem resolução de mérito. Informam também que foi ignorada por este Relator norma fundamental do CPC de 2015 referente à primazia do julgamento de mérito, conforme arts. 6º e 317. Pontuou, por fim, que o CPC de 2015 também veda a decisão surpresa, a fim de se evitar qualquer surpresa ao jurisdicionado, frente ao nome da ação ou procedimento mais adequado no entender do julgador, daí porque seria de bom alvitre oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015. Ante tais fundamentos, sentiram-se motivados a requerer o provimento das suas razões, para aplicação do precedente fixado pela Seção de Direito Público, reconhecendo a incompetência do órgão fracionário para processar e julgar cumprimentos de sentença como o ora em exame. Caso superado o fundamento anterior, pede o saneamento da omissão apresentada, no sentido de que a impugnação aos cálculos seria prerrogativa do próprio Executado e não do Juízo, bem como sobre a violação das decisões ao princípio da não-surpresa. Serviu-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre os dispositivos da legislação federal apontados nestes embargos. Os Embargos foram opostos tempestivamente. A parte Embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 86874316. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025564-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADRIANA RODRIGUES COSTA e outros (5)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Rodrigues Costa e outros, contra decisão que extinguiu o pedido de cumprimento de acórdão derivado de mandado de segurança coletivo, bem como posterior acórdão proferido em agravo interno, que confirmou o julgado. Defende a parte Embargante, todavia, que os julgados apresentam omissões que ensejam o seu aperfeiçoamento. Dentre as suas razões, sustenta a tese de incompetência do órgão fracionário, inviabilidade de manifestação do Juízo sobre cálculos, por se tratar de prerrogativa do devedor, e ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não-surpresa. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifei) Defende a Embargante, no caso em apreço, a tese de incompetência do órgão fracionário para processamento e julgamento da lide, em razão da deliberação realizada nos Agravos Internos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, no sentido de que seriam competentes as Varas da Fazenda Pública para processamento de cumprimentos individuais de sentença oriundos de Mandados de Segurança Coletivos. Tenho a esclarecer, porém, que a Embargante traz à análise irresignação contrária a texto vigente do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim preceitua: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (omissis) f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (omissis) Art. 160 (omissis) § 3º O Relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução, excetuados os pedidos de cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, que deverão ser distribuídos por livre sorteio. (grifei) Diferentemente da tese exposta neste Recurso, inexistem impedimentos para que este órgão fracionário possa decidir Cumprimentos de Sentença oriundos de Mandados de Segurança Coletivos, como tenta fazer crer. Deixou ainda a parte Embargante de observar o fato de que as decisões proferidas pelo órgão fracionário, no sentido de declarar a incompetência para o processamento de execuções individuais derivadas de ações coletivas data de 27/08/2024, ao passo que a decisão terminativa foi proferida nestes autos em momento anterior, em 30/07/2024. Considerando as referidas datas, a utilização do referido entendimento não seria possível no caso concreto, em razão do julgamento ocorrido em momento anterior, hipótese que torna perceptível a ausência de qualquer omissão do julgado neste particular. Os demais fundamentos trazidos pela parte Embargante, por sua vez, foram reiteradamente rebatidos nos autos, inclusive através de acórdão proferido em agravo interno, à unanimidade de votos, no sentido de que não ocorreu nos autos nenhuma das ofensas a normas ou princípios indicadas no bojo dos Embargos. Importante mencionar que os fundamentos dos Embargos são extremamente contraditórios, principalmente quando os Recorrentes falam da necessidade de intimação para emenda à Inicial, sem atentar para o fato de que tal ato foi realizado nos autos, conforme ID 60325538, quando foi concedido prazo de 15 dias para que o pedido fosse reformulado, utilizando-se as premissas do art. 534, bem como modificando o valor atribuído à causa. Também não há que se falar em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não-surpresa, desde quando foi a parte cientificada sobre os vícios em sua Petição Inicial e lhe foi concedido prazo suficiente para que tais problemas fossem sanados, mas optou por não fazê-lo. Analisando os autos, à luz destas informações, convenço-me da ausência de omissão no julgado, que manifestou de forma expressa todos os fundamentos que conduziram à extinção do pedido de cumprimento de sentença. É notável no presente caso que a parte Embargante demonstra irresignação contra o próprio entendimento manifesto na decisão recorrida, não sendo os aclaratórios o remédio cabível nesta hipótese. Contrariamente, a decisão se encontra devidamente fundamentada, não padecendo de nenhuma contradição ou omissão, tendo o manejo dos Embargos o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação. O cotejo deste Recurso revela ainda a conduta manifestamente protelatória da parte Recorrente, quando não apontou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, limitando-se a formular teses infundadas com vistas à modificação do julgado. Referida conduta ocasiona trabalho desnecessário ao Poder Judiciário, já abarrotado com um grande número de Demandas repetitivas, e com isso atrapalha, retarda o andamento de outros Feitos, além de reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. É a hipótese vertente dos autos, por estar claro que a ora Recorrente apenas demonstra o abuso do direito de recorrer, tendo formulado pedido contra supostos vícios que, repito, não ocorreram no caso concreto, pois todas as matérias ventiladas neste Recurso foram devidamente analisadas e afastadas. Configurada está, portanto, a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, sujeitando o Recorrente à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pela Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.982033, 20140310306343APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, condeno a parte Recorrente, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a pagar à parte contrária uma multa no percentual de 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025564-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADRIANA RODRIGUES COSTA e outros (5)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):