PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019945-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBELIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 380 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustentou a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade da capitalização diária de juros, requereu o reconhecimento da prejudicialidade externa em virtude de ação revisional em curso e pleiteou a reforma da decisão. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de deserção e de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em agravo de instrumento, a alegação de abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora quando a matéria não foi examinada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a gratuidade da justiça foi regularmente deferida, afastando a exigência de preparo, sendo irrelevante, por si só, a constituição de advogado particular.

4. A cognição do agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal examinar questão inédita, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

5. A aferição da alegada abusividade da capitalização diária de juros exige exame das cláusulas contratuais e pode demandar dilação probatória, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

6. No procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, o contraditório acerca da validade das cláusulas contratuais e da existência de encargos abusivos deve ser exercido, em primeiro lugar, perante o juízo de origem, após a execução da liminar.

7. Restam demonstrados os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez comprovadas a existência da alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora.

8. A comprovação da mora satisfaz-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ.

9. A simples propositura de ação revisional, desacompanhada de tutela provisória ou decisão que afaste os efeitos da mora, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ.

10. O depósito de parcelas vencidas realizado na ação revisional não substitui o pagamento integral da dívida exigido pelo Tema Repetitivo 722 do STJ para impedir a consolidação da propriedade fiduciária.

11. A discussão relativa ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não integra o objeto da decisão agravada nem interfere na verificação dos pressupostos para concessão da liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sendo inadmissível o exame de questão inédita em razão da vedação à supressão de instância. 2. A alegação de abusividade de encargos contratuais que demanda apreciação originária e eventual instrução probatória deve ser submetida inicialmente ao juízo de primeiro grau. 3. A concessão da liminar de busca e apreensão exige apenas a comprovação da alienação fiduciária e da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A mora do devedor fiduciante comprova-se pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pessoal. 5. A mera existência de ação revisional, sem decisão que afaste os efeitos da mora, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.015 e 1.021; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS); STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, AgInt no AREsp 1.799.718/SC; TJ-BA, AI nº 8013507-37.2024.8.05.0000; TJ-PR, AI nº 0110206-89.2025.8.16.0000; TJ-TO, AI nº 0013372-71.2022.8.27.2700.




Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8019945-11.2026.8.05.0000, em que é recorrente ROBELIA SANTOS LIMA  e recorrida BANCO ITAUCARD S.A. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019945-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBELIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBELIA SANTOS LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101872526), que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8198646-25.2025.8.05.0001, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Fiat/Fiorino HD WK E, placa QQK5B10, objeto de alienação fiduciária em garantia decorrente do contrato de financiamento nº 559977111, em favor do BANCO ITAUCARD S.A.

Em suas razões (ID 101870506), a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de ser aposentada e não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta a descaracterização da mora, sob o fundamento de que o contrato prevê a capitalização diária de juros sem indicar expressamente a respectiva taxa diária, o que configuraria vício de informação em afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, retirando da instituição financeira condição específica para a busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69. 

Aduz, ainda, conexão e prejudicialidade externa em relação à ação revisional nº 8197247-58.2025.8.05.0001, requerendo a reunião dos feitos ou a suspensão da presente demanda, e informa haver depositado, naqueles autos, três parcelas vencidas. Invoca o art. 53 do CDC e requer, ao final, a suspensão da liminar, a manutenção da posse do bem, a purgação da mora e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

Deferida a gratuidade da justiça e concedido o efeito suspensivo ao recurso (ID 102149079), sobrevieram contrarrazões (ID 104418999), nas quais o agravado suscita as preliminares de ausência de preparo e de supressão de instância e, no mérito, sustenta a legalidade da capitalização diária (Súmulas 539 e 541 do STJ), a insuficiência do depósito parcial (Tema 722/STJ), a incidência da Súmula 380/STJ e a subsistência da mora.

Intimada a se manifestar sobre as preliminares (ID 105529669), a agravante apresentou manifestação (ID 109243575), pugnando pela rejeição de ambas.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019945-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBELIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

De início, não subsiste a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido a esta parte na decisão de ID 102149079, à vista do extrato de benefício previdenciário e da condição de aposentada demonstrada nos autos. Deferida a benesse, resta afastada a exigência de preparo (art. 98, §1º, do CPC), sendo certo que a assistência por advogado particular não infirma, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (arts. 98 e 99 do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar, conhecendo do recurso no que ultrapassar o óbice a seguir examinado. 

Assiste razão ao agravado quanto à preliminar de supressão de instância, que ora se acolhe.

A extensão da matéria devolvida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento encontra limite no conteúdo da decisão impugnada (art. 1.015 do CPC), não podendo o recurso servir de via para o julgamento originário de questões estranhas ao pronunciamento recorrido. No caso, a decisão agravada circunscreveu-se ao exame dos pressupostos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da liminar de busca e apreensão, tendo o juízo de origem expressamente reservado a análise das teses defensivas para momento processual oportuno, ao determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. 

Não houve, portanto, qualquer juízo de valor, seja em cognição sumária, seja exauriente, sobre a legalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, em especial sobre a alegada abusividade da capitalização diária de juros. Ao deduzir tal matéria diretamente em sede recursal, postulando que esta Câmara declare, de forma inaugural, a abusividade da cláusula e a consequente descaracterização da mora, a agravante pretende subtrair a questão do crivo do juízo natural, com evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência funcional da instância de origem.

Acresce que a controvérsia não se resolve por simples interpretação da legislação aplicável. A aferição da alegada abusividade da capitalização diária envolve o exame das cláusulas da cédula de crédito bancário, a verificação da eventual correspondência entre a taxa diária e as taxas mensal e anual expressamente pactuadas (tese sustentada pelo agravado) e pode demandar instrução probatória, inclusive prova pericial, conforme as particularidades do caso, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

Registre-se, ainda, que, no procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, o contraditório acerca da validade das cláusulas contratuais e do quantum debeatur é exercido após a execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º), razão pela qual a discussão sobre eventual abusividade dos encargos deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Nessa linha:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA QUANTO A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A discussão travada no agravo de instrumento deve se restringir às matérias que foram objeto de deliberação na decisão hostilizada, sendo defeso a este Órgão apreciar a questão relativa a abusividade de cláusulas contratuais, que não foi objeto da decisão recorrida, sob pena de extrapolar os limites da cognição em sede de agravo e, ainda, incorrer em supressão de instância de julgamento. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. [...] 

(TJ-BA - Agravo: 80135073720248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.1. O recurso de agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame da decisão monocrática, nos limites do art. 1.021 do Código de Processo Civil.3.2 . Conforme doutrina e jurisprudência pacificadas, o efeito devolutivo dos recursos limita-se à matéria efetivamente decidida no juízo de origem, sendo vedado ao tribunal conhecer de temas inéditos, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.3.3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito às questões expressamente apreciadas na decisão recorrida, diferindo do amplo efeito devolutivo da apelação cível .3.4. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça têm afirmado que não é possível a apreciação de alegações de abusividade contratual ou de revisão de juros em sede de agravo de instrumento quando tais matérias não tenham sido analisadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. [...]

(TJ-PR 01102068920258160000 Altônia, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 17/11/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025)




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS. ABUSIVOS. MATÉRIAS NÃOAPRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. Em relação à tese de descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos (capitalização diária de juros sem expressa pactuação), a questão não pode ser apreciada nesta instância recursal, porquanto não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. [...]

(TJ-TO - AI: 00133727120228272700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


Por tais razões, não conheço do recurso, nesse particular, quanto ao pedido de reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros e da consequente descaracterização da mora, matéria que deverá ser apreciada, originariamente, pelo juízo de primeiro grau. 

Superada a matéria não conhecida, a controvérsia remanescente cinge-se a verificar se, no juízo próprio da liminar, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a concessão da medida liminar à comprovação da contratação da alienação fiduciária em garantia e da mora do devedor fiduciante. Ambos os pressupostos estão satisfeitos.

A relação de alienação fiduciária resulta comprovada pelo contrato de financiamento nº 559977111 (ID 525517904 - autos de origem), cuja existência é, aliás, admitida pela própria agravante. 

A mora, por sua vez, restou demonstrada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual (ID 525517907 - autos de origem), na exata conformidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), segundo a qual, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, dispensada a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Observou-se, assim, a exigência da Súmula 72 do STJ, sendo a constituição em mora imprescindível e, no caso, regularmente atendida.

A alegação de prejudicialidade externa em face da ação revisional nº 8197247-58.2025.8.05.0001 não infirma tal conclusão. Com efeito, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. Assim, a mera pendência da demanda revisional, que sequer conta com tutela provisória ou sentença favorável à devedora, não constitui fundamento suficiente para suspender a ação de busca e apreensão. 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TUTELA LIMINAR OU MERITÓRIA NA AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] III - Neste contexto, cumpre registrar, que o mero ajuizamento da ação revisional não se constitui óbice à busca e apreensão, a teor da Súmula nº 380 do STJ, que estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” Apesar de o Agravante arguir a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, observa-se que tal argumento não merece prosperar, porquanto apenas existe simples prejudicialidade externa entre as referidas ações. IV – Assim, após examinar de forma mais detida a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024.8 .05.0072, constata-se que apesar de distribuída pela instituição financeira Agravada em 08/02/2024, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Revisional nº 8006066-02.2024.8 .05.0001 em 17/01/2024 pelo ora Agravante, não há na revisional tutela jurisdicional, liminar ou meritória, que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150507520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


Tampouco aproveita à agravante o depósito de três parcelas vencidas realizado nos autos da ação revisional. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 722/STJ (REsp 1.418.593/MS), “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”

Por fim, a invocação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor refere-se às consequências patrimoniais decorrentes de eventual procedência da ação de busca e apreensão e à vedação da perda integral das prestações pagas, matéria que não integra o objeto da decisão agravada nem interfere na verificação dos pressupostos para o deferimento da liminar, razão pela qual também não comporta exame nesta sede recursal. 

Presentes, pois, os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a decisão agravada não merece reparo.

Em consequência do desprovimento do recurso, fica revogado o efeito suspensivo deferido na decisão de ID 102149079, restabelecendo-se, em sua integralidade, a eficácia da decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão, oficiando-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada e revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido. 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora