PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175438-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: MONICA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, APARECIDA MARCELLE SANTOS CRUZ, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS, LINO GONZAGA DE SOUZA

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, em virtude da ausência de notificação prévia, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A negativação foi promovida em 25/10/2022, enquanto a notificação foi encaminhada por e-mail apenas em 26/11/2022, portanto, a posteriori.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da notificação eletrônica realizada após a efetiva negativação, analisando-se sua aptidão para cumprir a exigência legal de prévia comunicação ao consumidor e a consequente configuração de dano moral pela falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro negativador notificar previamente o consumidor.
4. A jurisprudência admite a notificação por e-mail, desde que comprovado o envio antes da inscrição e sua efetividade.
5. No caso, a comunicação foi enviada após a inclusão no cadastro, o que viola a finalidade da norma legal.
6. Tal irregularidade configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no âmbito consumerista.
7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional aos danos e adequado à função pedagógica da sanção.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A notificação enviada após a negativação não supre o requisito legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175438-17.2022.8.05.0001, figurando como Apelante BOA VISTA SERVICOS S.A. e Apelada MONICA FERREIRA DE CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das sessões, ___ de _______ de 2025.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175438-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: MONICA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, APARECIDA MARCELLE SANTOS CRUZ, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS, LINO GONZAGA DE SOUZA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face de SENTENÇA (ID. 95823497) proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela ausência de notificação prévia, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1.  DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes em 25/10/2022, não por ser indevida a negativação em si, mas pela ausência de notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º do CDC;

2.  CONDENAR a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, 25/10/2022. Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência

3.  JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO;

4.  Confirmo o indeferimento da tutela antecipada, considerando que a negativação já havia sido cancelada antes da propositura da ação.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre a autora e a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Condeno a autora e a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção da sucumbência, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC para a autora.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré NU FINANCEIRA S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).”.

 

Sentença complementada após a interposição de embargos de declaração (ID95823514).

 

Em suas razões recursais (ID. 95823501), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão indenizatória formulada na exordial, em razão do envio regular da comunicação prévia ao consumidor nos termos da legislação aplicável.

 

Aduz, inicialmente, que atua como mera arquivista de dados, sem responsabilidade pela veracidade ou legitimidade das informações transmitidas pelos credores, cabendo-lhe tão somente a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor acerca da iminente negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

 

Afirma que cumpriu integralmente esse dever legal, tendo encaminhado notificação escrita à consumidora por meio eletrônico, especificamente ao e-mail fornecido pelo credor (monicaferreira1028@hotmail.com), com data e horário comprovadamente registrados (27/11/2022 às 00:20:10), conforme documentação juntada aos autos.

 

Pontua que, nos termos da Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) para comprovar o envio da notificação, bastando demonstrar que a comunicação escrita foi encaminhada, o que teria sido devidamente comprovado por meio do sistema IBPTECH.

 

Sustenta, ainda, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem foi equivocado ao desconsiderar a regularidade do envio da notificação eletrônica e, por conseguinte, impor-lhe condenação por danos morais, mesmo diante do exercício regular de direito e da ausência de qualquer ilicitude no cumprimento da obrigação legal.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “... para que sejam os presentes autos submetidos à reapreciação pelo Egrégio Tribunal, sendo o apelo provido para reformar integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, reconhecendo-se a legalidade do envio da notificação prévia pela via eletrônica e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar”.

 

Em contrarrazões (ID. 95823511), a apelada sustenta, em suma, que não houve efetiva comunicação prévia da inscrição do seu nome no SCPC Boa Vista, requisito essencial à validade da negativação, sendo incontroversa a falha da apelante nesse ponto. Defende, ainda, a manutenção da sentença nos seus exatos termos, notadamente quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da ausência de notificação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175438-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: MONICA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, APARECIDA MARCELLE SANTOS CRUZ, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS, LINO GONZAGA DE SOUZA

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (regularidade formal e preparo comprovado – ID95823503), CONHEÇO do recurso de Apelação Cível.

 

A principal controvérsia devolvida a esta Corte consiste em determinar se a notificação prévia da Apelada sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma tempestiva pelo órgão mantenedor, a Apelante (BOA VISTA SERVICOS S.A.), e, em caso negativo, se a condenação por danos morais deve ser mantida.

 

A Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece a obrigação de notificação:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando este dispositivo, consolidou o entendimento na Súmula 359:

 

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

Trata-se de requisito legal e sumulado, de ordem pública e fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que deve ser rigorosamente observado pelo órgão arquivista, independentemente da comunicação já realizada pelo credor.

 

A tese recursal da Apelante concentra-se na alegação de que a notificação foi enviada e que a modalidade por e-mail é válida.

 

De fato, é assente na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal, que a notificação prévia pode ser realizada por meios eletrônicos, como o e-mail, desde que haja a comprovação inequívoca de seu envio e idoneidade para alcançar a finalidade legal, qual seja, a ciência prévia do consumidor.

 

Neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095762-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SERASA S.A. Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: GABRIELA DA PAIXAO DIAS Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO GOMES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÓRGÃO ARQUIVISTA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. SÚMULA 359 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, CDC. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Serasa S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação eletrônica encaminhada ao e-mail do consumidor é meio idôneo para cumprimento da obrigação legal do arquivista de notificar previamente a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão em cadastro restritivo de crédito é responsabilidade do arquivista. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do devedor. 5. A jurisprudência dominante reconhece a validade da notificação eletrônica encaminhada ao e-mail cadastrado pelo consumidor, desde que comprovado o envio. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada para o e-mail informado pelo credor ao arquivista, não havendo prova de que o endereço eletrônico era incorreto ou de que a parte recorrida não o utilizava. 7. O dever de manter os dados cadastrais atualizados é do consumidor e do credor originário, não podendo ser imputado à entidade arquivista. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9. Tese de julgamento: "É válida a notificação eletrônica enviada ao e-mail cadastrado pelo consumidor junto ao credor para fins de inclusão em cadastros restritivos de crédito, desde que comprovado o envio." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; STJ, Súmula 359 e Súmula 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 727.440-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), j. 17.06.2009; TJ-RS, Apelação Cível nº 70085231330, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 30.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

(TJ-BA - Apelação: 80957624920248050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

No entanto, a validade da forma da notificação não supera a exigência da sua tempestividade, que é o cerne da questão. A comunicação deve ocorrer "antes de ser promovida a inscrição".

 

A análise detalhada dos fatos (ID 95822516 e ID 95823445) demonstra que:

 

1.  A inscrição do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes foi efetivada em 25/10/2022 (ID 95822516).

2.  A notificação por e-mail, enviada pela Apelante, foi expedida somente em 26/11/2022 (ID 95823445).

 

É inegável, portanto, que a notificação enviada pela Apelante foi posterior à anotação restritiva do crédito. O lapso temporal de um mês entre a inscrição e a comunicação esvazia completamente a finalidade protetiva da norma, que é oportunizar ao consumidor saldar o débito ou discutir sua existência antes de ter seu nome maculado.

 

A notificação posterior, ao contrário de sanar o vício, apenas o corrobora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.

 

A falha do órgão mantenedor (BOA VISTA) em cumprir o dever legal de notificação prévia é suficiente, por si só, para configurar o dano moral, conforme entendimento firmado no âmbito consumerista (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo.

 

Quanto ao valor fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que se revela proporcional e razoável. O quantum atende tanto ao caráter compensatório, que visa minorar o sofrimento da vítima, quanto ao caráter pedagógico-punitivo, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pela Apelante. A manutenção do valor está em consonância com os precedentes desta Câmara em casos análogos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

É o voto.

 

Sala de sessões, __ de ________ de 2025.


        DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator