PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-82.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO SILVA FREITAS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso, isento de custas processuais (art. 39 da Lei nº 6.830/80), contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal movido contra Pedro Silva Freitas, sob o argumento de ausência das condições da ação. O apelante alega que o parcelamento da dívida, realizado após o ajuizamento, justifica a suspensão do processo, e não sua extinção, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).

II. Questão em discussão

Discute-se se o parcelamento da dívida, após o ajuizamento da execução fiscal, justifica a suspensão do processo, e não sua extinção.

III. Razões de decidir

O parcelamento da dívida fiscal, realizado após o ajuizamento da execução, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), implicando a paralisação do processo, sem extinguir o crédito ou o feito. A extinção do processo antes da quitação integral do débito é indevida, pois o parcelamento não elimina a obrigação, mas apenas posterga sua exigibilidade. A suspensão do feito, com a interrupção do prazo prescricional, é a medida adequada para assegurar a quitação integral do débito.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 39; Código Tributário Nacional, art. 151, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo nº 777, julgado em 28/11/2018; RE 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1184).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003143-82.2021.8.05.0041, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e parte recorrida PEDRO SILVA FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-82.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO SILVA FREITAS
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO (ID 76712463), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso (ID 472693138), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, registrada sob o nº 8003143-82.2021.8.05.0041. A ação foi proposta pelo Município, ora apelante, contra PEDRO SILVA FREITAS, ora apelado, tendo a sentença julgado pela extinção do processo por ausência das condições da ação.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a parte executada procurou o setor de tributos e realizou o parcelamento da dívida, conforme comprovado nos autos, fazendo jus à suspensão do processo. Sustenta que a decisão de extinguir o processo foi prematura e contrária à legislação específica que rege a matéria tributária, especialmente o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de parcelamento. Argumenta que a sentença afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. Requer a reforma da sentença para que o processo de execução fiscal siga seu curso natural, com a suspensão e arquivamento provisório até a quitação do débito, conforme previsto no artigo 151, VI, do CTN.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.




Salvador/BA, 24 de maio de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-82.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO SILVA FREITAS
Advogado(s):  


VOTO


O apelante é ente público isento de custas, nos moldes do art. 39 da Lei nº 6.830 /80

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

De fato, o juízo de origem detém razão ao destacar que as execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas sem a comprovação de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança do crédito, especialmente quando os custos do processo superam o valor almejado, geram um impacto negativo significativo para a sociedade. Isso ocorre porque a efetividade da prestação jurisdicional é diretamente comprometida quando o Poder Judiciário é mobilizado para cobranças tributárias de valores proporcionalmente irrisórios.

Igualmente, é acertada a observação do juízo de origem quanto à Lei nº 12.767/12, que autorizou a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, a promoverem o protesto de certidões de dívida ativa (CDA) como meio coercitivo extrajudicial para o pagamento de débitos fiscais. Além disso, é pertinente a menção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 777, julgado em 28/11/2018, que estabeleceu a seguinte tese: "A Fazenda Pública tem legitimidade para promover o protesto da CDA, documento de dívida, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012".

No entanto, no Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1184), ficou evidente que "o andamento de ações de execução fiscal não impede os entes federados de solicitarem a suspensão do processo para a adoção de medidas" conciliatórias ou de protesto.

Nesse contexto, é fundamental destacar que a utilidade do provimento jurisdicional, conforme exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, mantém-se aplicável ao caso em questão. Isso porque o termo de parcelamento da dívida foi firmado após a propositura da ação, não sendo, por si só, suficiente para assegurar a quitação definitiva da obrigação. Tal acordo pode ser rescindido ou permanecer em aberto, o que reforça a necessidade da intervenção judicial para garantir a efetiva solução do litígio.

Comprovado o parcelamento do débito, aplica-se ao caso concreto a regra da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade, decorrente do parcelamento realizado após o ajuizamento da execução fiscal, tem o efeito de interromper o andamento do processo, sem, contudo, extinguir a execução, além de suspender o curso do prazo prescricional.

Diante disso, mostra-se indevida a extinção da execução fiscal antes da quitação integral do débito, conforme consolidado pelo TRF-4 no Acórdão nº 5004061-19.2019.4.04.7204, 1ª Turma, relator Francisco Donizete Gomes, julgado em 18/5/2020. Esse entendimento reforça a necessidade de manter o processo em suspensão até a efetiva liquidação da dívida, assegurando a correta aplicação da legislação tributária e processual.

Nesse sentido, segue o entendimento dos demais Tribunais:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO. O parcelamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e somente suspende o curso do processo, interrompendo ainda o prazo prescricional, sendo indevida a extinção da execução fiscal antes da quitação integral do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 01532366520028130518 1.0000 .22.283078-8/005, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJEITADA A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO . DEMONSTRADO O PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O RISCO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visa obstar o protesto de dívida tributária . 2. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual. A utilidade do provimento jurisdicional, exigida pelo art. 17 do Código de Processo Civil, persiste no caso, pois, o cancelamento dos protestos decorreu de observância à medida liminar . Necessidade de confirmação da liminar para manter seus efeitos. 3. Constatado o parcelamento da dívida, incide sobre o caso concreto a regra da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do Código Tributário Nacional . 4. Haja vista a suspensão do crédito tributário, nos termos do que prevê o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, encontra-se evidenciado o dever de a Fazenda Pública não efetuar o protesto da Certidão de Dívida Ativa. 5 . Além da demonstração da probabilidade do direito vindicado, verifica-se o risco de o protesto ocasionar dano irreparável à parte agravante. 6. Confirmada a tutela de urgência deferida para sustar os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa até o julgamento do mérito da ação declaratória. 7 . Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada. Provido.(TJ-DF 0746859-61 .2023.8.07.0000 1842123, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2 . Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009131-85.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70091318520238220000, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 24/09/2024)

Diante disso, é essencial destacar que o parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, implicando uma paralisação temporária da cobrança, sem, contudo, substituir ou extinguir o crédito. Dessa forma, revela-se descabida a extinção do feito sem a integral quitação da obrigação, uma vez que o parcelamento não elimina a existência do débito, mas apenas posterga sua exigibilidade até o cumprimento das condições estabelecidas.

Sendo assim, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença recorrida, DETERMINANDO a suspensão do feito até o cumprimento integral do parcelamento estabelecido.

P.R.I. 


Salvador/BA, 24 de maio de 2025.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07