PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0502747-18.2017.8.05.0271, em que figuram como embargante REINALDO BISPO DOS SANTOS e como embargado NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502747-18.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA
Advogado(s):BRUNO MAIA DE SOUSA
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REINALDO BISPO DOS SANTOS contra o acórdão (ID 72526319), que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença de improcedência na ação indenizatória por danos materiais e morais. Nas razões do recurso (ID 77509237), a parte apelante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a confissão do recorrido acerca da realização da terraplanagem, ponto que, segundo a parte embargante, comprovaria o dano causado. Argumentou, ainda, que o julgado deixou de apreciar a relevância das fotografias acostadas aos autos e a ausência de diligência judicial para produção de prova pericial. Aduziu que o acórdão incorreu também em contradição ao afirmar inexistência de prova do ato ilícito, mesmo reconhecendo a realização da obra em terreno vizinho. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão embargado. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de ID 78525257. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502747-18.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA
Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão e contradição, alegado pelo embargante, consiste na suposta ausência de manifestação sobre pontos relevantes da controvérsia, bem como na existência de afirmações incongruentes quanto à ocorrência do ato danoso. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Não é possível presumir que tenha sido prestado um serviço vicioso no imóvel do apelado e que este tenha sido o causador de danos no imóvel do recorrente. Não se pode perder de vista que o dano material não se presume, mas exige sólida e precisa comprovação, inexistente na hipótese." Ademais, não é possível, ao contrário do que tentou fazer crer o apelante, concluir que realização da terraplanagem, por si só, constituiria prova da configuração dos precitados danos. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502747-18.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA
Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA
VOTO