PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Cumprimento Definitivo de Sentença. Impugnação Parcial. Confissão Expressa de Parcela Incontroversa. Ausência de Depósito Voluntário no Prazo Legal. Multa e Honorários Advocatícios do Artigo 523, Parágrafo 1º, do CPC. Incidência Devida. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada para fixar o débito exequendo no patamar de R$ 7.827,25, mas determinou a incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre esse montante incontroverso confessado, diante da inércia da executada em realizar o depósito voluntário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de depósito voluntário tempestivo da parcela incontroversa do débito, expressamente confessada pelo devedor em impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a imposição de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O devedor que impugna parcialmente o cumprimento de sentença tem o dever de efetuar o adimplemento tempestivo da parcela que reconhece como devida, sob pena de incidência dos encargos decorrentes da mora. 4. O depósito judicial realizado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para viabilizar o oferecimento de impugnação, ou a mera discussão pendente de homologação de cálculos, não se equipara ao pagamento voluntário exigido pela legislação processual. 5. Constatada a inércia da parte executada em quitar a porção incontroversa que ela própria admitiu como correta no prazo legal, mostra-se legítima e devida a imposição da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre a respectiva quantia confessada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8012154-88.2026.8.05.0000, figurando como Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Agravada JODEANE CELESTINO SILVA , Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012154-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JODEANE CELESTINO SILVA
Advogado(s):LUCAS ALAN VELOZO NOGUEIRA, ALEX FERNANDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Jodeane Celestino Silva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada apenas para reconhecer o excesso, mas aplicou a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante incontroverso de R$ 7.827,25 (ID 538454080 - autos de origem). A insurgência recursal, portanto, concentra-se estritamente na discussão acerca do cabimento das referidas penalidades processuais antes do trânsito em julgado e da homologação definitiva dos cálculos da liquidação. Em suas razões recursais (ID 99565052), a Recorrente sustenta, em apertada síntese, a reforma da decisão agravada ao argumento de que não houve descumprimento de obrigação líquida e certa. Defende que a pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença obstava a caracterização da mora, incursionando na inexistência de parâmetro objetivo para a incidência de qualquer sanção pecuniária até que houvesse a efetiva homologação judicial dos cálculos pelo Juízo de origem. Sob essa ótica, aduz que a imposição das penalidades antes da resolução integral da controvérsia configuraria manifesto constrangimento ilegal e risco de lesão grave de difícil reparação. O histórico recursal revela que o pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido em sede monocrática pela Relatora convocada (ID 100166241). Naquela oportunidade, restou devidamente consignado que a própria instituição financeira confessou ser devedora do patamar incontroverso de R$ 7.827,25 ao oferecer sua objeção de defesa, de sorte que a ausência de depósito voluntário desta porção incontroversa autoriza e impõe a incidência imediata dos encargos legais da execução. A decisão liminar destacou ainda a ausência do requisito do perigo de dano em favor da Agravante, dada a sua confessada solidez econômica no mercado financeiro. Intimada para responder aos termos da insurgência e apresentar suas contrarrazões na forma legal, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria deste Tribunal de Justiça (ID 102696526). Diante disso, sem outras provas ou manifestações a coligir, os autos foram encaminhados ao julgamento definitivo desta colenda Câmara Cível. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, (data registrada no sistema) Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012154-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JODEANE CELESTINO SILVA
Advogado(s): LUCAS ALAN VELOZO NOGUEIRA, ALEX FERNANDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, conheço de ambos os recursos e passo ao exame das questões de fundo neles debatidas. Na análise de mérito da controvérsia recursal, cumpre destacar que a tese defensiva sustentada pela Agravante de que a pendência de discussão afasta a exigibilidade do débito não encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio. A controvérsia fática e jurídica restou dirimida a partir do momento em que a própria instituição devedora confessou expressamente ser devedora de parte considerável do débito exequendo (ID 499576891-autos principais). Ao apresentar sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 499576891- autos principais), em obediência às exigências técnicas previstas no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a executada apontou excesso de execução de R$ 3.984,06, mas reconheceu expressamente como devido à credora o valor de R$ 7.827,25. Tal circunstância promoveu a imediata estabilização do débito quanto a esta parcela, conferindo-lhe caráter incontroverso e liquidando o título executivo até o montante admitido. A delimitação da quantia incontroversa pelo próprio executado gera efeitos imediatos no processo de execução, pois cessa qualquer discussão sobre a validade ou exigibilidade da referida obrigação pecuniária. A alegação genérica de que a pendência de julgamento da impugnação retiraria a certeza do débito é logicamente incompatível com a confissão de dívida formulada no mesmo ato processual. A sistemática processual civil impõe ao devedor o ônus de adimplir de pronto a parcela que reconhece como devida, porquanto a execução deve prosseguir de forma imediata quanto ao valor incontroverso. O direito de impugnar o excesso de execução de forma parcial (artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do CPC) não serve de salvo-conduto para o inadimplemento deliberado da parcela incontroversa. Desta feita, restando confessado o montante devido de R$ 7.827,25 e inelegível qualquer controvérsia jurídica sobre a sua exigibilidade fática, cabia à Agravante promover o depósito judicial voluntário deste valor no prazo de quinze dias assinalado pelo Magistrado de origem (ID 495748316). A inércia da devedora em adimplir a obrigação incontroversa afasta a boa-fé processual e legitima a imediata incidência dos encargos da mora. A imposição das sanções decorrentes do inadimplemento voluntário no cumprimento de sentença atende ao comando imperativo previsto na legislação processual civil. O fato de a Agravante ter apresentado impugnação e garantido o juízo de forma geral não afasta as penalidades da execução no tocante à parcela incontroversa que deixou de ser voluntariamente quitada. O artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, prevê que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarreta o acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. Trata-se de sanção de caráter objetivo que visa desestimular a postergação injustificada do cumprimento das obrigações judiciais reconhecidas. Os honorários advocatícios decorrentes do inadimplemento possuem natureza autônoma e remuneram o trabalho do patrono do exequente na fase executiva, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC. A tese recursal de que o depósito para fins de garantia do juízo ou a discussão de cálculos impediria a imposição de encargos de mora encontra óbice na pacífica jurisprudência pátria. O adimplemento que elide a aplicação das sanções é aquele efetuado de forma incondicionada e com a finalidade de satisfação imediata do crédito, o que não ocorreu no caso em exame. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que depósitos para garantia do juízo ou condicionados à impugnação não afastam as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução.3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o depósito para fins de garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, de forma que incidem os encargos decorrentes da mora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011292-98.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA DE SAO PEDRO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Agravo de Instrumento. Execução de Honorários Advocatícios. Ação de Busca e Apreensão. O agravante insurge-se contra decisão que assim dispôs: “Trata-se de execução de honorários advocatícios. Ao promover o depósito da quantia referente à condenação, o banco não instruiu a petição com planilha de cálculos, limitou-se a juntar a guia de depósito. Após o levantamento da quantia pelo credor, o banco peticionou informando que o valor depositado já contemplava os honorários sucumbenciais. Considerando que o credor pediu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários fixados no título judicial e instruiu seu pedido com planilha de cálculos, entendo que a objeção do banco deve ser manejada via impugnação ao cumprimento de sentença, no momento processual oportuno, quando poderá demonstrar que o valor do depósito já havia incluído os honorários. O pedido (fls.145/146) atende os requisitos do artigo 524 do CPC e foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Determino a intimação do devedor para, em quinze dias, pagar o débito, conforme sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de dez por cento e também honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários do § 1o incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a penhora via BACENJUD/RENAJUD, se requerido no pedido de cumprimento de sentença, se necessário, lavrando-se o(s) respectivo(s) auto(s) seguindo-se os atos de expropriação, ressaltando-se o prévio recolhimento de custas para utilização dos sistemas, na forma do Decreto nº 867, publicado em 27/09/2016 pelo TJ/BA. Transcorrido o prazo do artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos”. Na espécie, após a interposição do presente agravo foi proferida nova decisão nos autos de origem, determinando o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença no efeito suspensivo; restando prejudicado, desta feita, a irresignação quanto a este ponto. No que tange ao prazo para pagamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não se pode descurar que, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a multa serve como sanção pelo inadimplemento da sentença. No caso em exame, o próprio agravante confessa que o depósito da quantia supostamente devida teve como finalidade a atribuição de efeito suspensivo à impugnação do cumprimento de sentença, e não o pagamento voluntário da obrigação; motivo pelo qual não há que se falar em isenção do depósito do valor da multa. Pelo exposto, não há substrato fático - jurídico que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011292-98.2018.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 19/02/2019 ) Ademais, especificamente em relação à incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa confessada pelo executado e não adimplida voluntariamente, este Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se de forma pacífica no sentido de que tais sanções processuais incidem sobre o valor que se mostrava devido e não foi depositado tempestivamente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011612-30.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELADO: Banco Ibi SA e outros Advogado(s):ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. CARÁTER INCONTROVERSO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Mirian Teixeira Novais Prado contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco IBI S/A – Banco Múltiplo, reconhecendo a suficiência do depósito judicial para extinguir a execução e declarando a existência de saldo remanescente em favor do executado. A apelante sustenta que o próprio banco reconheceu saldo devedor remanescente de R$ 1.244,86 em 16/07/2013, com o qual concordou, devendo ser este valor incontroverso reconhecido como devido, atualizado com juros, correção monetária e acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da confissão de saldo devedor pelo executado e da concordância expressa da exequente, deve prevalecer o reconhecimento da quantia incontroversa, afastando a decisão que extinguiu a execução e declarou crédito em favor do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado, ao apresentar exceção de pré-executividade, confessou saldo remanescente de R$ 1.244,86, cumprindo a exigência do art. 525, §4º, do CPC, de indicar o valor que entende devido. A exequente, ao concordar expressamente com a quantia confessada, tornou o débito incontroverso, vinculando as partes ao reconhecimento recíproco do valor mínimo devido. O juízo a quo, ao extinguir a execução e reconhecer crédito em favor do executado, contrariou os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidem sobre o montante incontroverso, pois o executado não realizou o pagamento voluntário no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A confissão parcial do débito pelo executado e a concordância expressa da exequente tornam incontroverso o valor reconhecido, devendo ser prestigiado no cumprimento de sentença. O juiz não pode, de ofício, afastar valor confessado pelo devedor e aceito pelo credor para extinguir a execução ou reconhecer crédito em favor do executado. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o valor incontroverso quando não realizado pagamento voluntário no prazo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011612-30.2007.8.05.0274, em que figuram como apelante MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO e como apelada Banco Ibi SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0011612-30.2007.8.05.0274,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/10/2025 ) Ademais, cumpre destacar que a legislação processual civil prevê expressamente que as sanções incidirão sobre o montante inadimplido, o que corrobora a sua aplicação proporcional sobre o valor incontroverso que deixou de ser quitado voluntariamente pelo executado no prazo assinalado: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. A inércia da devedora/Recorrente em purgar a mora quanto ao valor de R$ 7.827,25, o qual ela própria atestou como correto (ID 499576891 - autos principais), atrai de forma inexorável a aplicação das penalidades. O acolhimento parcial da impugnação para afastar o excesso de execução de R$ 3.984,06 não beneficia a executada em relação à multa e aos honorários devidos sobre o incontroverso inadimplido. A manutenção da decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau demonstra-se imperativa e ajustada à lei. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida. Sala de sessões, Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012154-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JODEANE CELESTINO SILVA
Advogado(s): LUCAS ALAN VELOZO NOGUEIRA, ALEX FERNANDES DA SILVA
VOTO
Incidência de multa e honorários advocatícios por ausência de depósito voluntário