Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0173670-61.2023.8.05.0001
Processo nº 0173670-61.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
ILKA DE NOVES MENDES DE ARAUJO

Recorrido(s):
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO NACIONAL. ATRASO DEVIDO A CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PARTE RÉ QUE ACOSTA TELAS SISTÊMICAS COMPROVANDO AS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual.

À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book).

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).

Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).

Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

Anuncio, pois, o julgamento.


No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

Nesse sentido, trago transcrevo decisões de Tribunais:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. PARTE AUTORA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIONADA QUE COMPROVA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01795008120188050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2020)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE FORTE NEVOEIRO COM AFETAÇÃO DA MALHA AÉREA. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO PELAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE INTERFERIRAM EM QUASE TODOS OS VOOS PREVISTOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA POUSOS E DECOLAGENS. DISSABORES DECORRENTES DOS ATRASOS E DO GRANDE NÚMERO DE PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM AGUARDANDO VOOS QUE NÃO REPRESENTAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO E ASSISTÊNCIA PRESTADA. INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007349830, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-03-2018)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa a respeito de pedido de reparação de danos morais em decorrência de cancelamento de passagem aérea e realocação de vôo com atraso superior a 5 horas para chegada ao destino final. 2. Os recorrentes adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília- Curitiba e Curitiba-Brasília, com ida prevista para o dia 28/02/2019 e volta 06/03/2019. Narram que a ida transcorreu normalmente, entretanto no retorno previsto para o dia 06/03/2019 no voo LA3150, que partiria às 21h25min com previsão de chegada 23h15min, experimentaram diversos dissabores. Foram comunicados do cancelamento do voo da volta e realocados no voo LA9004 que saiu às 02h40min chegando em Brasília às 4h30 do dia 07/03/2019. Narram, ainda, que, ao entrarem em contato com a companhia aérea, conseguiram ser realocados para o voo LA 3016, que sairia às 18h45, contudo, às 17h13, a companhia aérea enviou SMS informando o cancelamento deste voo também. 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Conforme disposto no art. 737 do Código Civil, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". 4. In casu, observa-se que o cancelamento do voo LA 3016, que sairia às 18h45, se deu em razão das más condições de tempo no aeroporto de destino - Congonhas, conforme comprovado pela tabela da ANAC juntada na contestação (ID 13000367 - pág. 2, ?cancelamento - aeroporto destino abaixo limites?). 5. Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros. Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de destino as condições climáticas para pouso não são favoráveis e comprometem a segurança. 6. Ademais, cumpre ressaltar que os requerentes foram devidamente realocados em outro voo e receberam a assistência material devida (transporte e alimentação), de forma que não merece reparos a sentença recorrida. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT- 07036738220198070014-Segunda Turma Recursal- Publicado no DJE : 21/02/2020)

 

Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por ILKA DE NOVES MENDES DE ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A com o intuito de obtenção de tutela jurisdicional que condene a acionada pelos danos materiais no importe de R$ 227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) pela compra de uma nova bagagem e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sob o argumento de que fora vítima de overbooking na viagem agendada para decolar de Vitória da Conquista/BA com destino a Salvador/BA em 29 de agosto de 2023, originalmente às 12h15min, mas apenas ocorrendo por volta das 19h. Aduz que tanto no trecho de ida como de volta houve diversos transtornos, inclusive danos à sua bagagem, que foi derrubada pela autora na pressa para conseguir se deslocar entre as conexões. 

A acionada, em sua contestação, aduz que, diferentemente do narrado pela autora, o voo necessitou passar por alterações em razão de condições climáticas adversas, conforme registro no sistema METAR, cumprindo com as normativas da ANAC. Afirma que a autora foi reacomodada. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.

A sentença julgou improcedente a ação.

Contudo, da análise dos autos verifico que não merece ser acolhido o pleito recursal. A acionada afirma em sua contestação que, no dia da viagem, houve problemas meteorológicos, com condições climáticas desfavoráveis, o que impediu a decolagem e aterrissagem das aeronaves, ocasionando atrasos em diversos voos, em função do fortuito externo. Salienta que esse foi o motivo pelo qual o voo da parte autora sofreu o atraso, inexistindo assim, responsabilidade da Acionada pelo fato. Juntou telas sistêmicas e tela do Metar a aqual comprova que o voo sofreu cancelamento em virtude e condições meteorológicas adversas. Logo, a excludente foi comprovada.

Deixo registrado que o METAR (“Meteorological Aerodrome Report”) é o doc umento hábil para traduzir as condições de tempo em qualquer aeroporto e é utilizado pelo setor aéreo civil e militar, inclusive pelo Comando da Aeronáutica, para verificação dos fatores climáticos sobre determinada localidade , O QUE PODE SER CONSULTADO ATRAVES DO SITE https:// www.redemet.aer.mil.br/index.php.

Dentro das hipóteses da exclusão da responsabilidade estão o caso fortuito e a força maior, que são situações imprevisíveis e inevitáveis, capazes de romper o nexo de causalidade, excluindo assim a obrigação de indenizar.

Sendo assim, em vista da comprovação da presença da excludente no caso em análise, forçosa se faz a manutenção da improcedência.

Conforme bem salientou o magistrado de origem:

 

“A pretensão autoral cinge-se ao pagamento de indenização por danos morais devido à alegação de que teria sido vítima de overbooking, sendo que a acionada demonstrou que o ocorrido se deveu a condições climáticas adversas, provando através de sistemas internos e externos sua ocorrência. 

Entretanto, como demonstram as evidências dos autos e o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (adiante alguns excertos), não se configura falha de prestação de serviços eventual transtorno sofridos pelo consumidor em razão de ajustes no percurso por condições climáticas desfavoráveis e/ou de segurança decorrente da infraestrutura aeroportuária, visto que o princípio maior, no caso concreto, a ser respeitado, é o da segurança à vida e incolumidade física e psicológica dos passageiros: 

RECURSO Nº 0027598-04.2019.8.05.0080 RECORRENTE: MARILIA CERQUEIRA DA SILVA MOTA E RAFAEL EUGENIO PINTO CERQUEIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S A E VIAJANET EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NOTÍCIAS SOBRE FECHAMENTO DE AEROPORTOS EM RAZÃO DO FURACÃO DORIAN. FATO NOTÓRIO. FORÇA MAIOR QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Inicialmente rejeito a preliminar suscitada pela Ré, em sede de contrarrazões, de impossibilidade de manutenção do acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte autora comprovou por meio de declaração e documento acostado no evento 30, ser pobre, nos termos da lei 1.060/1950, não havendo motivos para negar a gratuidade recursal. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento à parte Recorrente dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador, Sala das Sessões, em de de 2020 TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00275980420198050080, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/07/2020)

 

RECURSO Nº 0183675-21.2018.8.05.0001 RECORRENTE: ISNAIA CAIUSCA CARQUEIJA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO AUTORIZAÇÃO DE POUSO NO AEROPORTO. INFORMAÇÃO DADA AO CONSUMIDOR. FORÇA MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Inicialmente, não há razões para o não acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Não há informações ou indícios nos autos que comprovem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; ante o seu direito à Gratuidade da Justiça. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador, sala das sessões, em 5 de agosto de 2020. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Presidente TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 01836752120188050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/08/2020)

 

Ademais, a parte acionada demonstrou ter prestado assistência informacional e material ao polo autoral desta ação, visando mitigar os transtornos, o que demonstra a ausência de falha de prestação de serviços. 

Assim, deve-se aplicar razoabilidade a cada caso, especialmente verificando parâmetros como: a) prejuízos concretos sofridos pelo consumidor (quando demonstrados); b) danos morais quando o atraso de voo for muito elevado e/ou combinado com má prestação de serviços; c) necessidade imperiosa de atendimento a normas regulatórias, segurança ou saúde; d) conduta da acionada. 

Neste sentido, todos os itens acima desfavorecem a pretensão autoral, porque não verificados nos autos.”


Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).

 

Intimem-se.
 

Salvador/BA, na data que consta em sistema.

 


 
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA


JUÍZA DE DIREITO RELATORA