PROCESSO Nº 0090247-43.2022.8.05.0001



DECISÃO


Vistos, etc.,


Trata-se de requerimento de suspensão do feito ante o pedido de uniformização de matéria formulado, expediente que não merece acolhimento  diante das disposições do art. 6º, parágrafos primeiro e terceiro c/c com o art. 7º, parágrafo único, todos da Resolução nº 03/2014 que regulamenta o procedimento criado pela Lei Federal 12.153/2009, in verbis:


Art. 6º – Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. § 1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.


§ 3º Protocolado o pedido na Secretaria das Turmas Recursais, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.” grifei


Art. 7º - Parágrafo único. Poderá o presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.


Pelas razões expostas, deixo de conhecer do pedido de uniformização apresentado. 

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, dando-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao juízo de origem.


INTIME-SE E CUMPRA-SE.




JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA.

 Juíza de Direito