PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572172-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: RICARDO DA SILVA RIOS
Advogado(s):JANAINA RIBEIRO SILVA

 

ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e determinou a restituição simples dos valores cobrados a maior.

 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de juntada do contrato bancário aos autos, é legítima a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização mensal e a restituição simples dos valores cobrados a maior.

III. Razões de decidir
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. A ausência de apresentação do contrato atrai a inversão do ônus da prova, legitimando a limitação dos juros à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização mensal.
5. A repetição simples dos valores cobrados a maior é cabível na ausência de comprovação de má-fé do credor.
6. Inexistência de condenação em danos morais, sendo descabido o pedido de sua minoração.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

 
Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação do contrato bancário impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e o afastamento da capitalização mensal. 2. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé do credor."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmulas 297 e 530 do STJ; TJBA, Súmula 13.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572172-35.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada RICARDO DA SILVA RIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572172-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: RICARDO DA SILVA RIOS
Advogado(s): JANAINA RIBEIRO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SENTENÇA (ID 79990877) proferida no Juízo da 12 Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de revisão de contrato julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inexistência do débito imputado e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 79990882), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, excluindo-se a condenação ao pagamento de danos morais e reconhecendo-se a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos.


Aduz, inicialmente, que a parte autora não comprovou a inexistência do débito, tampouco a irregularidade da contratação, sustentando a validade da relação jurídica existente e a legalidade da negativação efetuada, a qual teria decorrido de inadimplemento contratual regularmente constituído.


Argumenta que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira que justificasse a indenização por dano moral, defendendo que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida legítima, não configura ato ilícito nem gera, por si só, o dever de indenizar.


Sustenta, ainda, que eventual falha na prestação do serviço deve ser demonstrada de forma cabal por quem alega, não podendo se presumir a ocorrência de fraude ou erro sem a devida comprovação. Nesse contexto, invoca o princípio da boa-fé objetiva e os artigos 373, I, do CPC e 14 do CDC, para reforçar o ônus probatório da parte autora.


Pontua que a indenização fixada revela-se desproporcional e dissociada dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais, requerendo, subsidiariamente, sua minoração, caso não acolhida a tese principal de improcedência.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença de piso e julgar improcedente a demanda proposta, ou, alternativamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais.


Preparo recursal comprovado (ID 79990881).


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 79990886)


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572172-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: RICARDO DA SILVA RIOS
Advogado(s): JANAINA RIBEIRO SILVA

 

VOTO

 

Do juízo de admissibilidade


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 



Do mérito


Cuida-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por RICARDO DA SILVA RIOS, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (julho/2014), afastando a capitalização mensal e determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior.


O apelado, ora autor, alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado nº 763502499 no valor de R$32.585,72, em 30/07/2014, com taxa de juros de 39,92% ao ano, sustentando a abusividade dos juros praticados.


O apelante, por sua vez, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e julgar improcedente a demanda proposta, ou, alternativamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais.


No entanto, razão não assiste ao apelante. Explico.

 

A controvérsia reside em averiguar se houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato em apreço, capaz de ensejar a sua revisão e adequação à taxa de juros média do mercado. 

 

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).


 

Como é cediço, o art. 6º, V do CDC prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Considerando que este direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge a  alternativa de modificação das cláusulas eivadas de vício.

 

 

O art. 51, IV, do CDC, por seu turno, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. 

 

 

É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).


 

Conforme orientação adotada no REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.


 

Noutro giro, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial importante para balizar uma possível revisão do contrato, mas a abusividade da taxa de juros contratada deverá ser demonstrada tendo-se em conta as especificidades de cada hipótese, levando-se em consideração circunstâncias e variáveis aferíveis no caso concreto, sendo rejeitada a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para a taxa de juros.

 

 

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Veja-se:


 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


 

Ademais, o entendimento exposto é corroborado pelo enunciado da Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia:


 

TJBA - Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. 

 


Com efeito, é incontroverso nos autos que a instituição financeira, em sede de contestação, não apresentou o contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda, mesmo após regularmente intimada para tanto. (id 79990746)


O princípio da boa-fé objetiva — pilar do direito consumerista (CDC, art. 4º, III) — impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação, vedando a conduta contraditória daquele que anui a termos contratuais para, pouco tempo após, pleitear judicialmente a revisão da avença sem qualquer demonstração de abuso efetivo.



Trata-se de circunstância de extrema relevância no âmbito das relações de consumo, pois impõe-se ao fornecedor o dever de guarda e exibição do instrumento contratual, nos termos do art. 6º, III, e art. 46, do Código de Defesa do Consumidor.


A ausência injustificada do contrato atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor, em tal hipótese, demonstrar a higidez da relação jurídica e a regularidade dos encargos pactuados. 


Assim não procedendo, presume-se relativa a veracidade das alegações do consumidor quanto aos encargos supostamente abusivos, especialmente no que tange à taxa de juros e capitalização.


No mesmo diapasão, o TJBA, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de aplicação da taxa média de mercado quando ausente o contrato, e de afastamento da capitalização mensal, salvo expressa pactuação, conforme preconizado no REsp 973.827/RS (Tema 539 do STJ). Nesse sentido:


Agravo Interno. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. Contrato de financiamento de veículo. Recurso interposto em face da decisão do Relator que deu provimento à Apelação, reformando a Sentença apelada para determinar: a) a aplicação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que seja esta inferior à taxa efetivamente cobrada pelo banco; b) seja afastada a capitalização mensal dos juros, permitida a capitalização anual; c) que os juros moratórios seja no patamar 12% ao ano, excluído qualquer outro encargo desta natureza eventualmente cobrado; d) a restituição de valores eventualmente pagos a maior deverá ocorrer de forma simples, admitindo-se, todavia, a compensação (arts. 368 e 369 do CCB/2002). Irresignação do agravante atinente apenas à determinação da incidência da taxa de juros média divulgada pelo BACEN e ao afastamento da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do CPC/73: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Também, conforme Súmula 530 do STJ, “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Na hipótese, prestigia-se o entendimento sumulado da instância superior, de modo que, uma vez não apresentado os contratos, de rigor a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada pelo banco for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Em relação à capitalização de juros, conforme Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, para que se possa considerar válida tal cobrança há necessidade de pactuação em tal sentido, o que não se verifica no caso concreto. O agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Decisão monocrática mantida in totum. Agravo não provido. (TJ-BA - AGV: 00113819520108050080 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)    


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 530, segundo o qual:


“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.


A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a falta de apresentação do contrato pela instituição financeira impede a verificação dos encargos efetivamente pactuados, ensejando a adoção da taxa média de mercado como critério de razoabilidade e proporcionalidade (cf. STJ, AgInt no AREsp 2005278/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2022).


Quanto a repetição do indébito, verifico que o juízo de origem agiu acertadamente ao determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, prevista na sentença, coadunando-se com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, sendo incabível a repetição em dobro na ausência de má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC), como corretamente ponderado pelo Juízo a quo.


Outrossim, a pretensão de repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC requer a demonstração de cobrança indevida e de má-fé, o que não se verifica no presente caso. A higidez do contrato celebrado, aliada à ausência de decisão judicial declarando a nulidade de qualquer cláusula, impede o acolhimento do pedido. 


Por fim, quanto ao pedido de minoração dos danos morais, constato que não houve na origem qualquer condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifico, inclusive, que o autor não requereu indenização por danos morais (id 79990730). 


Nesses termos, inexistem razões para reformar a sentença, devendo esta ser mantida em sua integralidade. 

 

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR