PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500068-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL FABRICIO DA SILVA VARJAO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APELANTE REQUER ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE. CONFISSÃO OBTIDA NA FASE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1.Apelação criminal interposta pelo réu DANIEL FABRICIO DA SILVA VARJAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, condenando-o a uma pena de 01 (um) ano de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e  10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155 do Código Penal.

2. Segundo consta da denúncia, no dia 01/01/2019, por volta das 23h00min, o denunciado fora preso em flagrante por ter furtado o veículo Honda NXR 160 Bros, placa PKX-5660, pertencente à vítima, Francisco Geraldo da Costa Sousa, praticando ato em desacordo com determinação legal. .

3. O juízo de piso entendeu estarem presentes elementos de prova suficientes à condenação do apelante pelo crime de furto.

4. Em contraponto à sentença condenatória, a Defesa sustenta que “o apelante pegou a moto emprestado apenas para fazer uso, no qual foi devidamente devolvida, restando caracterizado o furto de uso, sendo um fato atipico”

5. Das provas colhidas nos autos, tem-se evidenciada a materialidade do delito no Auto de Prisão Flagrante, no auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações contidas nos autos, nas fases policial e judicial.

6. Quanto à autoria delitiva, analisando os depoimentos colhidos, somados aos demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive a confissão espontânea do apelante perante a autoridade policial, vê-se a presença de provas suficientes à condenação do apelante.

7. Ademais, sobre a alegação defensiva de que “houve a devolução da res em sua integralidade no local da sua retirada, o que caracteriza o chamado furto de uso”, em verdade o bem não foi devolvido pelo apelante, mas apreendido na sua residência quando da sua prisão em flagrante, restando superada a hipótese suscitada de furto de uso, que levaria à atipicidade da conduta.

8. Portanto, ante todo exposto, entendo que o arcabouço probatório é mais do que suficiente para atribuir a autoria do delito de furto ao apelante, de modo que não merece amparo o pleito defensivo de absolvição do acusado.

9. Dosimetria da pena corretamente aplicada, não havendo, assim, nenhum ponto passível de reforma na sentença prolatada pelo Juízo a quo.

10. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº 0500068-61.2019.8.05.0146, da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, na qual figura como apelante DANIEL FABRICIO DA SILVA VARJAO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500068-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL FABRICIO DA SILVA VARJAO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação criminal interposta pelo réu DANIEL FABRICIO DA SILVA VARJAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, condenando-o a uma pena de  01 (um) ano de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e  10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155 do Código Penal.

Nas razões de ID 60908924, o apelante requer a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.

Contrarrazões recursais apresentadas no ID 60908929, pugnando pelo improvimento do recurso.

Ouvida, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID61574617, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo de revisão.

 

É o que importa relatar.



Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.



Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500068-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL FABRICIO DA SILVA VARJAO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie.

Segundo consta da denúncia, no dia 01/01/2019, por volta das 23h00min, o denunciado fora preso em flagrante por ter furtado o veículo Honda NXR 160 Bros, placa PKX-5660, pertencente à vítima, Francisco Geraldo da Costa Sousa, praticando ato em desacordo com determinação legal.

Consta ainda da peça acusatória que no mesmo dia, por volta das 13h30min, a vítima ao chegar em seu estabelecimento comercial, deparou-se com o denunciado, o qual já se encontrava no local consumindo bebidas alcoólicas, oportunidade na qual, após a vítima ausentar-se por alguns minutos, deixando a chave da moto em cima da mesa, ao retornar, verificou que a chave não mais se encontrava na mesa e que Daniel Fabrício, ora Apelante, teria subtraído sua motocicleta.

Sem ter notícias da moto, a vítima dirigiu-se até a Companhia da Polícia Miliar, situada no bairro Itaberaba, para informar o ocorrido, pontuando que o acusado havia deixado outra motocicleta em frente ao seu bar, uma Honda CG 125, de cor cinza, placa DWV-5417, sem saber a quem pertencia.

Apurou-se no inquérito policial que a motocicleta abandonada pelo apelante na frente do bar de Francisco, estava anteriormente na posse do denunciado, pertencente à outra vítima deste, no caso o Sr. Brendon Vieira da Silva, o qual afirmou ter emprestado sua moto ao denunciado, sob alegação de que este iria comprar medicamentos para a filha, sendo que este não retornou. Por conseguinte, Brendon Vieira procurou a Polícia Militar, a qual passou a diligenciar no sentido de localizar o denunciado, sendo este encontrado na posse da moto de Francisco Geraldo.

 

O Magistrado de primeiro grau, após analisar a prova colhida, argumentou que:

 

“Extrai-se das provas dos autos, de forma segura, que o Sr. Brendon confirmou que havia emprestado a moto ao réu e ante a ausência de devolução, buscou a polícia. Essa, por sua vez, localizou o réu com a motocicleta furtada, sendo esclarecida a situação pelo próprio réu, que admitiu que ao furtar a motocicleta de Francisco, por descuido desse que havia deixado a chave na mesa, o réu havia largado a moto emprestada por Brendon no lugar. Indo até o local indicado, a polícia constatou que a moto emprestada estava lá, ao passo que a de Francisco havia sido furtada.

Apesar de o réu ser revel e não ter sido ouvido em juízo, quando foi interrogado em sede policial confessou o furto, sendo que a palavra da vítima e testemunhas policiais encontram total coerência com a denúncia e com o interrogatório do réu da fase policial, quando confessou o crime.

Não há porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas policiais, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de idoneidade até prova em contrário, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram, como é no presente caso, onde seus depoimentos são unânimes, claros, harmônicos entre si e sem máculas.

Incorreu, portanto, o réu no art. 155, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Outrossim, reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III do CP, pois apesar de ter se dado em fase extraprocessual, colaborou para a formação de convencimento deste magistrado.

Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado DANIEL FABRÍCIO DA SILVA VARJAO pela prática do delito de furto, estando o mesmo consequentemente incurso nas sanções do artigo 155, ‘caput’, do Código Penal.”

 

Em contraponto à sentença condenatória, a Defesa sustenta que “o apelante pegou a moto emprestado apenas para fazer uso, no qual foi devidamente devolvida, restando caracterizado o furto de uso, sendo um fato atipico”

Contudo, tal versão revelou-se isolada nos autos, principalmente quando contrastada com os depoimentos dos policiais que acompanharam as investigações e efetuaram a prisão em flagrante do apelante na posse do bem furtado (auto de prisão em flagrante de ID 60906207. fl. 267), bem como do depoimento da outra vítima de furto cometido pelo apelante – Brendon.

Vejamos:

Ouvidos na audiência de Instrução, o SD/PM FRANCISCO GERALDO AMORIM RODRIGUES disse que lembra, mas como faz muito tempo, não recorda detalhes; que foram procurados por uma pessoa que disse que sua moto tinha sido furtada; que diligenciaram e encontraram o réu em um bairro, que não lembra, com a moto; que o réu disse que pegou para dar uma volta e iria devolver depois; que o réu tinha deixado a outra moto no bar em que pegou a moto da vítima Francisco; que o réu foi preso em flagrante na posse da moto furtada no bar.

 

A testemunha PM DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE disse que lembra que foram procurar a moto no Residencial São Francisco e que encontraram um rapaz numa moto Broz branca; que depois, levaram todos à delegacia para identificar a quem pertenciam as motos; que eram, na verdade, duas motos; que o réu foi encontrado com a moto Broz; que lembra que o réu estava embriagado, mas não lembra o que ele falou.


Por fim, a testemunha PM ROGÉRIO INÁCIO DA SILVA informou que ambas as vítimas procuraram a polícia; que o apelante foi beber com a primeira moto que ele teria “pego emprestado” e que ele foi flagrado com a segunda moto, furtada da vítima Fernando, tendo dito que o proprietário deu um vacilo e ele pegou a moto; que os policiais tiveram que procurar bastante pela cidade para a encontrar a moto da primeira vítima, porque devido ao estado de embriaguez do apelante o mesmo não tinha condições de informar onde havia deixado a primeira moto.

Corroborando a fala dos policiais, a vítima Brendon confirmou a apreensão da motocicleta da vítima Francisco na residência do apelante.

Vejamos:


A pessoa de BRENDON VIEIRA DA SILVA disse que o réu pedira a moto emprestada de manhã cedo para comprar um remédio, mas que as horas passaram e ele não retornou para devolver a moto; que tentou acionar a polícia mas disseram que como a entrega foi voluntária ele teria que esperar 24h para registrar a queixa; disse que foi na casa do apelante e que a sua esposa informou que ele era acostumado a fazer isso mas que iria devolver a moto; disse que por volta de 22h a esposa do apelante ligou e quando o depoente chegou na residência do apelante o encontrou sem a sua moto, na posse de uma Bros; que viu que a moto que ele estava fora furtada de outra pessoa que se chamava Francisco; que da casa do réu foram até a casa do dono da Broz e que chegando lá encontrou sua moto; que não sabe como ele deixara sua moto no lugar; que o dono da moto disse apenas que ele pegou a sua moto sem que ele, vítima, percebesse, deixando, no lugar, a moto do depoente;

Por fim, em consonância com todas as provas produzidas, o apelante confessou perante a autoridade policial o furto da motocicleta da vítima Francisco, tendo informado que este não viu nem autorizou o apelante a pegar a sua moto e sair do bar (ID 60906207. fls. 283/284), assim como, na audiência de Instrução, a vítima Francisco, conformou o conteúdo do depoimento dos policiais, informando que a sua moto fora furtada pelo apelante

Das provas colhidas nos autos, tem-se evidenciada a materialidade do delito no Auto de Prisão Flagrante, no auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações contidas nos autos, nas fases policial e judicial.

Quanto à autoria delitiva, analisando os depoimentos colhidos, somados aos demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive a confissão espontânea do apelante perante a autoridade policial, vê-se a presença de provas suficientes à condenação do apelante.

Vale pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais são válidos como meio de prova, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).


Nesse mesmo sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem.

3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência.

4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).

5.(...).

6. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)

 

Ademais, sobre a alegação defensiva de que “houve a devolução da res em sua integralidade no local da sua retirada, o que caracteriza o chamado furto de uso”, em verdade o bem não foi devolvido pelo apelante, mas apreendido na sua residência quando da sua prisão em flagrante, restando superada a hipótese suscitada de furto de uso, que levaria à atipicidade da conduta.

Portanto, ante todo exposto, entendo que o arcabouço probatório é mais do que suficiente para atribuir a autoria do delito de furto ao apelante, de modo que não merece amparo o pleito defensivo de absolvição do acusado.

No que se refere à dosimetria da pena aplicada ao apelante, verifica-se da sentença que a pena base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Ademais, o juízo de piso, acertadamente, reconheceu a atenuante de confissão, deixando de aplicá-la em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, tornando definitiva a pena inicialmente aplicada em razão da inexistência de outras circunstâncias atenuantes/ agravantes nem de causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

Por fim, vê-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, não havendo, assim, nenhum ponto passível de reforma na sentença prolatada pelo Juízo a quo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a condenação imposta ao apelante de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, bem com de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155 do Código Penal.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.



Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


A.02-CD