PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Cobrança. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o ente público ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário relativo ao período de 02/01/2001 a 02/03/2009, além do saldo de salário referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Mérito dos apelos. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora, servidora pública temporária, às verbas rescisórias que pleiteia, decorrentes da rescisão do referido contrato por prazo determinado, para o exercício da função de merendeira, do ano de 2001 à 2009. Note-se que não foram juntadas aos autos cópias das suas fichas financeiras, nem contracheques, folha de ponto, nada a comprovar o regime e o horário de trabalho. Tais circunstâncias garantem à servidora, contratada temporariamente, sem prévia realização de concurso público, o direito aos salários/remunerações referentes ao período trabalhado e não pagos, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme a conclusão firmada no RE 1.066.677 pelo STF, tal como ocorrido na sentença. Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja decla-rado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Assim, considerando que o ente demandado não acostou nenhum comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a reforma da sentença, neste ponto, a fim de ser julgado também procedente o pleito de pagamento do FGTS referente ao período laborado pela servidora. Assiste razão ao Município, no que tange a prescrição quinquenal das verbas, pois o Dec. nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, assim a prescrição quinquenal fica reconhecida das parcelas anteriores a 5 anos. Percentual de honorários afastados, para serem fixados na liquidação da sentença. Apelos parcialmente providos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-52.2012.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTINA LADEIA SOARES e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS, LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO
APELADO: Município de Licínio de Almeida e outros
Advogado(s):LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por SANTINA LADEIA SOARES e MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n° 0000523-52.2012.8.05.0268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, o pedido inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por SANTINA LADEIA DOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA, para condenar o ente público ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário relativo ao período de 02/01/2001 a 02/03/2009, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, além do saldo de salário referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2009. O valor deverá ser delimitado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, ficando, entretanto, em relação ao autor, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. Deixo de condenar o Réu do pagamento de custas, posto que isento, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93.. Após, foram acolhidos os aclaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO LICÍNIO DE ALMEIDA, pela decisão de ID, para suprir erro material contido na sentença, nos seguintes termos: “Dessa forma, imperioso retificar o erro material inserto na sentença, o que implica em sua extração. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, no mérito, corrigir o erro material para que passe a constar: No caso dos autos, resta demonstrado que a autor exerceu o cargo em virtude de contrato temporário junta a ré entre os anos de 2001 a 2009.” Proferida a sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo. Em suas razões recursais (ID n° 54584708), SANTINA LADEIA SOARES, faz uma breve síntese da demanda e aponta que “Não houve, por exemplo, a juntada do pagamento do salário mensal integral, devendo o Município ser condenado às diferenças. Também não houve o pagamento das férias, dos 13ºs, aviso prévio, e dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2009.” Argui que na contestação, o Município não juntou nenhum documento de comprovação de pagamento, e a referida defesa não nega o período trabalhado e nem juntou comprovantes de recibos de pagamento das verbas pleiteadas. Assinala que não tem como provar a inexistência do pagamento dos direitos pleiteados, vez que isso trata da produção de prova negativa, o que inexiste no ordenamento jurídico. Afirma que “Tratando-se de verbas apenas de direito, o Requerido é que deveria trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos direitos da Autora. Todavia, em sede de contestação, o Requerido não alegou inexistência de vínculo e nem comprovou os pagamentos.” Por fim requer que, “o acolhimento desse recurso, confiando a Recorrente que o egrégio TJBA reforme totalmente a r. sentença ora recorrida, para condenar o Requerido ao pagamento de todas as verbas perseguidas na inicial, sendo: a) - Aviso Prévio R$ 465,00 b) - Salários de janeiro e fevereiro/2009 .. R$ 930,00 c) - Multa Rescisória, art. 477, 8°, da CLT R$ 465,00 d) - Férias+1/3 prop., simp. e em dobro (2003/09) R$ 5.683,32 e) - 13° salário - todo período R$ 4.262,50 f) - Seguro Desemprego ou indeniz. substitutiva R$ 2.790,00 g) - Diferenças Salariais - (2003/2009) R$ 23.854.50 h) - FGTS + 40 % R$ 4.441,16 Soma. R$ 42.891,48. Invertendo-se os ônus sucumbenciais..” Devidamente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, ID. 54584716, refutando as razões recursais, e alegando que a Apelante tenta em sede de recurso oportunidade para conseguir a diferença salarial, mas desconsidera a impossibilidade de indexação do salário mínimo. Obtempera que “Não pode a apelante desejar que seu salário seja indexado ao salário, porque isto contraria as normas legais.” Afirma que deve ser mantida a decisão de indeferimento da diferença salarial e que seja reformada apenas nos termos aduzidos no Recurso de Apelação do Município. Firme nestas razões, requereu o improvimento do recurso interposto. Irresignado, O MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA , interpôs recurso de apelação, de ID. 55554342 alegando em síntese que a contratação é nula em virtude da admissão sem concurso público, sendo incabível neste caso o reconhecimento dos direitos garantidos àqueles que são admitidos mediante submissão e aprovação em concurso público, devido apenas o pagamento do saldo de salário referente aos meses de janeiro de fevereiro de 2009, assim deve ser reformada a sentença proferida pelo juiz a quo, para afastar da condenação as férias + 1/3 e 13º salário. Alega que “na hipótese de ser mantida a condenação a título de férias + 1/3 e 13º salário, deve ser reconhecida e declarada a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 13/07/2009, logo as verbas do período anterior a 13/07/2004 encontram-se prescritas..” Firme nestas razões pugna que “a) Seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, sendo acolhida a alegação expostas nessas razões, devendo ser afastada da condenação o pagamento a título de férias + 1/3 e 13º salário, bem como seja declarada a prescrição quinquenal na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento das férias + 1/3 e 13º salário.” Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação – ID. 54584715, refutando as razões recursais e alegando que “a contratação da Reclamante se deu em janeiro de 2001, data anterior à suposta promulgação do estatuto dos servidores públicos municipais. Além do que é publico e notório que o regime anterior do Município, o da CLT, fora instituído pela sua Lei Orgânica e o Estatuto supostamente fora instituído por Lei Complementar N°. 001/2001, de 03/03/2001. Sabe-se que lei não tem o condão de alterar a lei maior, que no caso, é a Lei Orgânica do Município, que só pode ser alterado através de emenda. De toda forma a contratação se deu em data anterior ao estatuto.” Sustenta que não houve, a juntada do pagamento do salário mensal integral, devendo o Município ser condenado às diferenças, bem como não houve o pagamento das férias, dos 13ºs, aviso prévio, e dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, sendo que todos esses direitos se encontram previstos no art. 23 do documento de id 9780644 - Pág. 3. Firme nestas razões, requer que seja improvido o recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 21 de março de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-52.2012.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTINA LADEIA SOARES e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS, LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO
APELADO: Município de Licínio de Almeida e outros
Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O mérito dos apelos se confunde, razão pelo qual, passa-se a analisar ambos em conjunto. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora, servidora pública temporária, contratada por prazo determinado para o exercício da função de Merendeira, exercendo a função de 2001 à 2009, às verbas rescisórias que pleiteia tais como FGTS, Aviso Prévio, Salários de janeiro e fevereiro/2009, Multa Rescisória, Férias+1/3, 13° salário, Seguro Desemprego, e Diferenças Salariais, decorrentes da rescisão do referido contrato. Inicialmente, no que se refere às relações do serviço público, a Constituição Federal instituiu no art. 37 que o acesso a cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos da lei, será mediante concurso, sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. A ressalva se dá apenas no caso de nomeações a cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Contudo, o inciso IX do citado artigo também autoriza a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Mas tal necessidade de excepcional interesse público, não foi demonstrada do presente caso. Ainda, a matéria da validade das contratações temporárias foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 658.026, sob o rito de repercussão geral (Tema 612), firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” (RE 658026, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Ademais, a autonomia administrativa atribui aos Estados-Membros e aos Municípios a competência de regular o regime jurídico das contratações temporárias, estabelecendo a remuneração e a condições de trabalho nos contratos temporários, sujeitando-se as contratações a estes limites legais. No dia 22/05/2020, o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, em Repercussão Geral reconhecida (Tema 551), referente à cobrança de verbas remuneratórias por contratada temporária do Estado de Minas Gerais, fixou tese reconhecendo o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações, levando-se em conta que, contratos temporários, geralmente possuem duração de 12 meses. Confira-se: Dos autos, vê-se que o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pela servidora, sendo que o labor desta destinava-se ao atendimento de necessidades de caráter permanente e não para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Entretanto, a municipalidade não se desincumbiu de provar a real transitoriedade da contratação, para justificar a contratação irregular e sem concurso público, inclusive porque o serviço prestado pela parte autora não é um serviço transitório e a municipalidade não demonstrou que a situação dos autos se enquadra nas situações legais acima referidas. Para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, é de se impor a declaração de nulidade do vínculo. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade dos referidos contratos. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". ( RE 863125 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Desse modo, o STF tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A situação acima tratada diverge daquela em que o contrato se figura regular, pois, nesse, são assegurados apenas os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação de regência. No caso, vê-se justamente uma situação muito similar àquela objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as sucessivas renovações do contrato firmado entre as partes, compreendendo o período de 02/01/2001 até o dia 02/03/2009. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Note-se que a não foi juntado aos autos cópias das suas fichas financeiras, nem contracheques, folha de ponto, nada a comprovar o regime, e o horário de trabalho, apto a corroborar as alegações da contratada, de que foi contratada no regime da CLT, uma vez que a contratação deveria ter sido feita por concurso público, sendo nula. Tais circunstâncias garantem à servidora contratada temporariamente, sem prévia realização de concurso público, o direito aos salários/remunerações referentes ao período trabalhado e não pagos, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme a conclusão firmada no RE 1.066.677 pelo STF, tal como ocorrido na sentença. Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Em outro julgado, assim ressaltou: “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%." (ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Cita-se ainda, o recente precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF - ARE: 1383377 AC 0600742-92.2019.8.01.0070, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, Data de Publicação: 27/05/2022). Tem-se ainda a orientação da Súmula 466 do STJ, a garantir o direito reconhecido na sentença desafiada: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Cabia, então, ao Município, para não ser compelido ao pagamento do FGTS, provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da servidora, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a reforma da sentença, neste ponto, a fim de ser julgado também procedente o pleito de pagamento do FGTS referente ao período laborado pela servidora. Nesse sentido, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta Quinta Câmara Cível: Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato temporário. Merendeira. Estabilidade provisória em razão de gestação. Sentença que julgou “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o serviço prestado entre os dias 07 de fevereiro de 2012 a 07 de novembro de 2012 ou seja, nove meses, condenando o Estado a depositar os valores de FGTS, bem como a indenizar os 120 (cento e vinte) dias de licença gestante à autora, a partir do dia do nascimento da criança, excluído o valor já pago de acordo com a planilha apresentada pela procuradoria do Estado, a qual comprovou doze meses de pagamento, restando apenas um mês da licença gestante. Condeno o Estado ainda a indenizar o 13º proporcional bem como férias e 1/3 adicional proporcionais”. Ainda, em sede de embargos declaratórios, condenou o Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido pela autora, ora apelada. Mérito. Embora tenha ocupado cargo em caráter temporário, a apelada está sujeita ao regime administrativo, de sorte que faz jus aos direitos sociais mínimos garantidos pela Constituição Federal, tal como o direito a férias mais 1/3 constitucional, bem como ao décimo terceiro salário previsto em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, aplicável ao caso, por força do artigo 39, § 3º, da CF/88. Em relação à garantia da estabilidade da grávida, à apelada é assegurado o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias, bem como de acordo com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Ausentes nos autos comprovantes de quitação de todas as verbas devidas, impositiva a manutenção da sentença em todos seus fundamentos. (...)(TJ-BA - APL: 00057146120148050154 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. (...) (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO A VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS. FGTS. PRECEDENTE DO STF. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A sentença não incorreu em nulidade se, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado de primeiro grau constatou que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; II – Para regularidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”; III – De acordo com o Tema nº 551, do Supremo Tribunal Federal, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações .”. O caso em espeque está, então, acertadamente motivado na exceção acima prevista. IV – Diante do insucesso no pleito recursal, honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante; V – Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000230-14.2021.8.05.0208, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE REMANSOBA e apelado FABIANA DA SILVA BRITO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80002301420218050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTA MÁ-FÉ NA SUA OCULTAÇÃO E SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. HIPÓTESES NÃO OCORRENTES NO CASO. ENTE PÚBLICO NÃO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. CONTEÚDO DO DOCUMENTO IMPUGNADO NO RECURSO, EM ALEGAÇÕES A SEREM APRECIADAS NO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NATUREZA DO VÍNCULO NÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO REFERIDA NOS AUTOS. SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. ARTS. 37, IX E 39, § 3º DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE, NÃO OBSTANTE, TAMBÉM ENSEJARIA O DIREITO ÀS REFERIDAS PARCELAS, CONSIDERANDO A TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1066677, E A MANIFESTA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ENTABULADA. DURAÇÃO DO VÍNCULO QUE, CONTUDO, DEVE SER ADEQUADA À DATA DE ADMISSÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ART. 3º DA EC 113/2021. (...) (TJ-BA - APL: 80010406220168050014 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Frisa-se, que possui razão a Municipalidade, apenas no que tange a prescrição quinquenal das verbas. Dispõe o Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, sendo claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, assim a prescrição quinquênio fica reconhecida das parcelas anteriores a 5 anos. Entretanto, não faz jus a ex-servidora a outras verbas. Isso porque a suprema corte entende no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos quanto aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916), além das férias +1/3 e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, com relação à condenação na verba honorária, tem-se que esta deve ser adequada ao disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais em 50% reciprocamente para ambas as partes, restando sua exigibilidade suspensa em relação a ex-servidora pela gratuidade de justiça. Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, e dá-se parcial provimento a apelação interposta por SANTINA LADEIA SOARES, para condenar o ente municipal ao pagamento também dos valores não depositados no FGTS, referente ao período laborado, bem como, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido no Juízo de Execução, nos termos previstos nos parágrafos 3º, inciso I a V, e parágrafo 4º, inciso II, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-52.2012.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTINA LADEIA SOARES e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS, LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO
APELADO: Município de Licínio de Almeida e outros
Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS
VOTO
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-20)