PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. EMBORA INAPLICÁVEL O PRAZO LEGAL DO ART. 18, §1° DO CDC, VERIFICA-SE O ATRASO INJUSTIFICADO NA DEVOLUÇÃO DO BEM NO PRAZO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE PELAS APELADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta por consumidor Apelante que adquiriu veículo e o encaminhou à concessionária para reparo na peça de transmissão, pleiteando à substituição do bem ou devolução da quantia paga, como também a indenização por danos morais e lucros cessantes em virtude do atraso na devolução do automóvel. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a venda do veículo no curso da ação inviabilizou a perícia necessária à verificação do vício de fabricação alegado. O Apelante insurge-se apenas quanto à improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais. 3. Saber se o atraso na devolução do veículo para além do prazo prometido caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes. Preliminares 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresenta de forma adequada as razões de fato e de direito do inconformismo à sentença recorrida. 5. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que as Apeladas não apresentaram prova suficiente da capacidade financeira do Apelante. Mérito 6. A prova técnica era imprescindível para aferir a existência de vício de fabricação que autorizasse a substituição do bem ou a restituição do valor pago (CDC, art. 18, §1º), mas sua produção foi inviabilizada pela venda do veículo durante a instrução processual, o que motivou a improcedência do pleito de substituição do veículo ou restituição do valor pago. 7. Contudo, restou comprovado o atraso de 21 dias na devolução do automóvel em relação ao prazo de entrega estabelecido pelas próprias Apeladas, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 8. Reconhecida a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 9. O descumprimento injustificado do prazo acordado extrapola o mero aborrecimento e causa prejuízo moral indenizável, especialmente em razão da privação do uso do bem por prazo superior ao prometido. 10. Quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Comprovada a utilização do veículo como táxi e a renda média diária de R$ 180,00, reconhece-se o direito aos lucros cessantes durante o período de 21 dias de mora injustificada, com dedução de 30% relativos a custos operacionais, a ser apurado em liquidação de sentença. 12. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar as Apeladas solidariamente ao pagamento de: Tese de julgamento: “1. O atraso injustificado na devolução de veículo além do prazo prometido caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e lucros cessantes. 3. A concessionária e a fabricante respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8016906-33.2021.8.05.0080, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, VAGNER FERREIRA DE CARVALHO e, como Apeladas, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e VMS VEÍCULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016906-33.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s):WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(b) indenização por lucros cessantes referentes ao período de 21 dias de atraso, apurados em liquidação de sentença conforme renda diária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), deduzidos 30% (trinta por cento) de custos operacionais.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VAGNER FERREIRA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8016906-33.2021.8.05.0080, ajuizada contra CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e VMS VEÍCULOS LTDA, julgou improcedente o pleito indenizatório do Apelante. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que a alienação do veículo no curso do processo, com a consequente impossibilidade de realizar a prova pericial, não impede o reconhecimento do seu direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais decorrente do atraso no conserto do veículo. Sustentou que o juízo a quo deixou de considerar que as provas documentais revelam a demora injustificada de mais de sessenta dias pelas Apeladas para o conserto do veículo, ultrapassando o prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, §1° do CDC. Alegou que ficou privado do uso do veículo por setenta dias, deixando de auferir, como taxista, o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando as Apeladas a pagarem indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais (id. 89383277). A Apelada VMS Veículos Ltda. apresentou contrarrazões, arguindo as preliminares de violação à dialeticidade recursal e de impugnação à gratuidade da justiça (id. 89383280). A Apelada CAOA CHERY Automóveis Ltda. apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (id. 89383281). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016906-33.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 76994705). Frise-se que as empresas Apeladas, apesar de impugnarem a gratuidade da justiça concedida ao Apelante, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido: II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. (TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela empresa Apelada VMS Veículos Ltda.. Da análise das razões recursais, verifica-se que o Apelante indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: Extrai-se dos autos que o Apelante adquiriu, em 19 de junho de 2019, o veículo ARRIZO5 RXT TURBO FLEX CVT, zero KM, ano 2019/modelo 2020, Chassi 98RDC21B6KA012830 (id. 89382902). O veículo foi entregue à concessionária em 13 de agosto de 2021 para a realização de reparo na peça de transmissão (id. 89382905), tendo sido devolvido ao Apelante em 21 de outubro de 2021, conforme confessado pela empresa Apelada VMS Veículos Ltda (id’s. 89382917 e 89383173). Em sua exordial, o Apelante alegou o descumprimento do prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, §1° do CDC para a reparação de vícios de fabricação. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a (i) substituir do veículo adquirido por outro similar; (ii) pagar lucros cessantes pelo período que deixou de usufruir do veículo; (iii) pagar danos morais. O magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos, sob a justificativa de que a venda do veículo no curso da demanda pelo Apelante prejudicou a realização da prova pericial e, consequentemente, da averiguação da origem dos defeitos apresentados pelo veículo. O Apelante apenas se insurge quanto o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. A irresignação merece acolhimento em parte, reformando a sentença para reconhecer o atraso de 21 dias, e não de 70 dias, na devolução do veículo, ficando as empresas Apeladas responsáveis por indenizar o Apelante por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. a) Da impossibilidade de aplicação do prazo legal previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor O processo de origem foi ajuizado pelo Apelante com base na ocorrência de defeitos no veículo adquirido que não teria sido sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o que lhe conferiria o direito potestativo à substituição do veículo ou à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Esta tese, no entanto, é dependente da comprovação de que o problema apresentado no veículo era, de fato, um vício de fabricação que o tornasse impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Contudo, a principal barreira para a aplicação integral do art. 18, § 1º, do CDC, e, consequentemente, para o acolhimento do pleito de substituição do bem ou devolução da quantia paga, é a ausência de prova técnica idônea para aferir a origem do vício. O próprio Apelante, embora tenha pleiteado a prova pericial, acabou por inviabilizá-la ao vender o veículo no curso do processo, conforme confessado na petição de ID. 89383210. A prova pericial era fundamental para determinar se o problema na transmissão decorria de um vício de fabricação, coberto pela garantia e passível de solução no prazo legal previsto no §1° do art. 18 do CDC, ou se era resultado de desgaste natural ou mau uso, como aventado pela defesa. A sentença recorrida observou corretamente que a aplicabilidade do prazo legal de trinta dias do art. 18, §1° do CDC dependia da prova da existência de vício de fabricação, o que não restou comprovado, motivo pelo qual foi julgado improcedente o pedido de substituição ou devolução de valores pautados na má qualidade ou inadequação do produto. Deste modo, não havendo como se comprovar a natureza do vício essencialmente alegado – vício de fabricação – o pleito fulcrado no art. 18, § 1º, do CDC, relativo ao direito de não sanar o vício do produto no prazo de 30 dias, perde a sua base de sustentação probatória. A venda do veículo durante a instrução probatória frustrou a produção de prova essencial para o acolhimento da tese do Apelante quanto ao direito material à substituição do bem ou devolução do preço. b) Do incontroverso descumprimento do prazo de devolução e a responsabilidade por danos morais Ainda que a parte central da pretensão inicial – troca do bem ou restituição do valor – não possa ser acolhida em função da ausência de perícia, tanto que sequer foi objeto de pleito recursal, remanesce nos autos um elemento fático incontroverso que configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos morais: o descumprimento do prazo de devolução estipulado pelas próprias empresas Apeladas. Embora as Apeladas busquem afastar a aplicação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18 do CDC, sob o argumento de que a natureza do vício não foi comprovada (vício de fabricação ou defeito por desgaste natural), o conjunto probatório demonstra que houve uma falha evidente na qualidade do serviço de reparação prestado pelas empresas. O Apelante comprovou, através da Ordem de Serviço de ID 89382905, que a previsão de entrega do veículo por parte da oficina autorizada, a Apelada VMS Veículos Ltda. era 30/09/2021. No entanto, a própria empresa confessou, na petição de ID. 89383168, que o veículo somente foi devolvido ao consumidor em 21/10/2021. Verifica-se, portanto, um atraso de 21 (vinte e um) dias na devolução do veículo em relação ao prazo final prometido e estabelecido pela própria assistência técnica. A retenção do veículo por período superior ao prometido, independentemente da natureza do vício que motivou o reparo (seja de fabricação ou decorrente de outro fator que não o mau uso), configura uma falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal falha reside na violação da expectativa legítima do consumidor quanto ao prazo de reparo e à fruição do bem. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A privação desnecessária e prolongada deste bem, por 21 dias além do prazo máximo prometido pelas próprias Apeladas, evidentemente, transcende o mero dissabor, gerando angústia e grave prejuízo à organização da vida pessoal do consumidor, que se viu impossibilitado de usufruir do bem por um prazo injustificadamente estendido, e que deveria ter sido cumprido pelas próprias empresas que o estipularam. O dano moral, neste contexto, decorre não da falha de fabricação, cuja prova foi frustrada, mas da falha no serviço de assistência técnica, consubstanciada no descumprimento do prazo de devolução que as próprias Apeladas se comprometeram a observar. Desta forma, a conduta das Apeladas, que prometeram a entrega para 30/09/2021 e só a realizaram em 21/10/2021, configura o ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. A condenação deve recair de forma solidária sobre a fabricante e a concessionária do veículo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, vez que ambas formam a cadeia de fornecimento e foram responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONCESSIONÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE JUNTAMENTE COM A FABRICANTE DO VEÍCULO - QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. Tendo em vista que a concessionária é responsável, solidariamente à fabricante, por falha prestação de serviços quanto ao conserto do veículo do consumidor, ambas devem integrar o polo passivo da demanda. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10531238120238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) c) Da fixação da indenização por Danos Morais No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se a gravidade da falha, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o fim de desestimular a reincidência em condutas semelhantes. Deveras, a situação vivenciada pelo Apelante, que teve seu bem retido por período excessivo inclusive em relação ao prometido, com frustração de suas expectativas de reaver o bem na data prometida, demanda uma resposta judicial adequada. Considerando tais balizadores, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o sofrimento do Apelante, sem incorrer em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de alertar as empresas fornecedoras sobre a necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos. Nesse sentido: CIVIL - VEÍCULO SINISTRADO - REPARO - ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO 1 Inconteste que o excessivo atraso no reparo do veículo deveu-se a conjunção de fatores imputáveis à seguradora e à concessionária, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a obrigação solidária entre ambas. 2 Comprovado que a parte ficou privada do uso e fruição do veículo pelo período aproximado de um ano, durante o qual arcou com as adversidades inerentes ao transporte público brasileiro, sobressai evidente o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial sofrido. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - Apelação: 0301067-24 .2019.8.24.0031, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) d) Do acolhimento do pedido de lucros cessantes O Apelante requereu indenização por lucros cessantes em razão da retenção do veículo utilizado para sua atividade profissional de taxista. Conforme já analisado, o Código Civil, em seu art. 402, exige prova robusta e inequívoca do prejuízo material efetivo para o acolhimento de perdas e danos na modalidade de lucros cessantes. O Apelante demonstrou que exerce a atividade profissional de taxista através da juntada da declaração da cooperativa de táxi (ID 89382898), que atesta a renda diária média de R$ 180,00, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital (ID 89382896), que indica a subcategoria “TAXI”. A jurisprudência atual tem se flexibilizado quanto à exigência de prova documental complexa para comprovar os lucros cessantes de trabalhadores autônomos, como taxistas, admitindo os documentos da associação ou sindicato como prova idônea da natureza da atividade profissional e do lucro presumido, bastando que se comprove o período de inatividade forçada em virtude de ato ilícito do fornecedor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS =. APELO DO BANCO PARA QUE SEJA DECLARADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEICULO AO AUTOR MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR QUE REQUER CONDENAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. TAXISTA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO FONTE DE RENDA . POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA COMPROVANDO O VALOR DO LUCRO DIÁRIO. DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO LUCRO CESSANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000380-70.2018.8.05 .0023, em que figuram como apelante REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO e outros e como apelada BANCO ITAU VEICULOS S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003807020188050023, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . ATROPELAMENTO DE PEDESTRES POR ÔNIBUS. COLISÃO PROVOCADA PELO MOTORISTA. - COMPENSAÇÃO DE DPVAT JÁ ORDENADA. IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIDA . – CASUÍSTICA. ANÁLISE DAS PROVAS. TENTATIVA DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍDEO PELO RÉU. PROVA QUE JÁ EXISTIA AO TEMPO DA CONTESTAÇÃO . OCULTAÇÃO INICIAL DO VÍDEO. JUNTADA DE MEROS PRINTS NO BOJO DA DEFESA. BAIXA RESOLUÇÃO DAS IMAGENS E CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL. INCONGRUÊNCIAS NO HORÁRIO DO ACIDENTE, VELOCIDADE DO VEÍCULO E LOCAL DO FATO . CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO PROVADA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU . LESÕES PERMANENTES NA VÍTIMA. PERÍCIA MÉDICA COMPROBATÓRIA. COAGULO CEREBRAL. UTI . CRANIOTOMIA. SEQUELAS COM REPERCUSSÃO FÍSICA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO. LESÕES NEUROLÓGICAS E DA ESTRUTURA CRÂNIO FACIAL COM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL IMPORTANTE. RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. - DANOS MORAIS. R$ 20 .000,00. QUANTUM BEM FIXADO. - DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS . MANTIDO. - LUCROS CESSANTES. PROVA DA ATIVIDADE DE TAXISTA E DO VALOR DA DIÁRIA. CONDENAÇÃO JÁ MINORADA PELO A QUO, CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO TAXI E GASTOS COM COMBUSTÍVEL . APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES BALIZADORES. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05773835220188050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. Ação de indenização. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação dos réus. Lucros cessantes. Ausência de prova robusta de que o veículo ficou 36 dias parado, sem poder ser utilizado. Comprovação, no entanto, que o bem permaneceu 14 dias na oficina para reparos. Documentação trazida com a inicial que se mostra idônea para calcular o valor devido a título de lucros cessantes. Necessidade de dedução dos gastos operacionais do taxista, como despesas com combustível e manutenção do veículo, estimados em 30% da renda bruta. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10029702520198260281 SP 1002970-25.2019.8.26.0281, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) No presente caso, o ato ilícito restou configurado pela mora de 21 (vinte e um) dias para além do prazo prometido pelas próprias Apeladas, período este que deve ser utilizado como base para o cálculo dos lucros cessantes, e não os 70 dias totais pleiteados pelo Apelante. Assim, são devidos os lucros cessantes ao Apelante, considerando o valor da diária de R$ 180,00, em seis dias da semana, com a dedução dos custos operacionais para a manutenção do veículo no percentual de 30%, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, condenando solidariamente as Apeladas: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic abatido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, limitada ao período de 21 (vinte e um) dias de mora injustificada, apurada conforme a renda diária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com dedução de 30% (trinta por cento) dos custos operacionais da atividade, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do prejuízo, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic abatido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantenho a improcedência dos pedidos de substituição do veículo ou restituição do valor pago. Em razão do parcial provimento do recurso, caracterizada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, ficando observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em favor do Apelante por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016906-33.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
VOTO