PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138097-83.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DERMEVAL RIOS BARRETO e outros | ||
| Advogado(s): CAROLINE SOUZA COSTA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINE SOUZA COSTA |
| ACORDÃO |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO BACEN MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que limitou juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou restituição em dobro e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00). A instituição financeira alega legalidade dos juros pelo risco. O autor pede redução maior dos juros e majoração dos honorários.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros de 18% a.m. frente à média de 5,32% a.m. configura abusividade; (ii) estabelecer se a restituição deve ser simples ou em dobro; (iii) determinar se cabe o arbitramento de honorários por equidade diante do baixo valor da causa.
III. Razões de decidir
3. A taxa contratada de 18,00% ao mês desborda excessivamente da média do Banco Central (5,32% ao mês), caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor e autorizando a revisão, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).
4. A restituição em dobro exige prova de má-fé. No caso de revisão técnica de cláusula contratual pactuada, a devolução deve ser simples para evitar o enriquecimento sem causa, dada a ausência de dolo da instituição financeira.
5. Quando o percentual de honorários sobre o valor da causa resulta em quantia ínfima (R$ 750,00), impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para fixação por equidade, sendo razoável o valor de R$ 1.500,00.
IV. Dispositivo e tese
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central autoriza a intervenção judicial para adequação ao equilíbrio contratual.
2. A restituição de indébito decorrente de revisão de juros remuneratórios deve ser feita de forma simples, ressalvada a comprovação de má-fé.
3. Honorários advocatícios que se mostrem irrisórios pelo critério percentual devem ser fixados por apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, § 1º, III; CPC, art. 85, § 8º, art. 487, I, e art. 931; Regimento Interno, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJBA, Apelação Cível nº 0517729-03.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, j. 2021, publ. 13.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelantes CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DERMEVAL RIOS BARRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138097-83.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DERMEVAL RIOS BARRETO e outros | |
| Advogado(s): CAROLINE SOUZA COSTA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINE SOUZA COSTA |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 102887861, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis (IDs 102887878 e 102887869) interpostas por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DERMEVAL RIOS BARRETO em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:
"Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 86,28% ao ano e de 5,32% ao mês. (CDC, art. 51, §1º, III) e condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa."
A instituição financeira ré apresenta sua irresignação argumentando a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade. Afirma que a taxa de juros é reflexo do risco da operação, focado em público de baixa renda e negativado. Defende que a taxa média de mercado do Banco Central não pode ser utilizada como teto absoluto e requer a cassação da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna para que a restituição de valores ocorra de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Por outro lado, a parte autora interpõe recurso de apelação (ID 102887869) sustentando a necessidade de reforma do julgado para que a taxa de juros mensal seja reduzida para 2,78%, conforme patamar do BACEN que entende aplicável. Insurge-se também contra o valor dos honorários advocatícios, alegando que o percentual de 15% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) resulta em quantia irrisória, requerendo a fixação em valor certo por apreciação equitativa.
O preparo recursal foi devidamente recolhido pela instituição financeira ré, conforme comprovante ao ID 102887879, enquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 102887830).
As contrarrazões foram apresentadas apenas pela parte ré (ID 102887895 - certidão de decurso de prazo para o autor), rechaçando os argumentos do autor e defendendo a legalidade dos encargos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.
Salvador/Ba, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138097-83.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DERMEVAL RIOS BARRETO e outros | ||
| Advogado(s): CAROLINE SOUZA COSTA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINE SOUZA COSTA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos e passo à análise aprofundada, detida e individualizada das matérias devolvidas à apreciação desta Corte de Justiça.
A controvérsia central reside na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal nº 063300084315, bem como na definição da forma de restituição do indébito e no critério de fixação da verba honorária.
Ao contrapor as alegações da instituição financeira com o acervo probatório, em especial o contrato de ID 102887841, verifica-se que a taxa de juros pactuada foi de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação (maio de 2022), era de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano (ID 102887827).
A discrepância é manifesta e exorbitante, superando em mais de três vezes o patamar médio praticado no mercado. Embora a taxa média não sirva como limitador rígido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), orienta que a abusividade deve ser reconhecida quando a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Dessa forma, agiu acertadamente o I. Magistrado de origem ao limitar os juros à média de mercado, não prosperando o pedido do autor para redução a patamar inferior (2,78%), nem o pedido da ré para manutenção da taxa original, pois o risco do negócio não autoriza a cobrança de juros em percentuais tão distantes da realidade financeira do país.
No que pertine à repetição do indébito, assiste razão à instituição financeira apelante. A cobrança foi efetuada com amparo em cláusula contratual expressa, que gozava de presunção de validade até a sua revisão judicial. A abusividade técnica da taxa de juros, desacompanhada de prova de dolo ou má-fé específica, não autoriza a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inexistindo prova de conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, mediante compensação. Portanto, a sentença merece reforma neste tópico específico.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0517729-03.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DA CRUZ e outros Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, RODRIGO SCOPEL APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado (s):RODRIGO SCOPEL, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TARIFA BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO . PRECEDENTE. STJ. EAREsp 676.608/RS . EFEITOS. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. POLO PASSIVO . LEGITIMIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A instituição financeira que firmou o contrato de mútuo discutido em ação revisional deve figurar no polo passivo da demanda quando não demonstrar a alegada cessão de crédito a terceiros . II – No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. III – A inserção de cláusulas reputadas abusivas no contrato de mútuo não enseja, por si só, dano de ordem moral . IV – Evidenciado que a sentença foi proferida de acordo com as normas e as jurisprudências acerca dos temas em discussão, imperativa é a sua manutenção in totum. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0517729-03.2019 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante/Apalada VALDELICE RODRIGUES DA CRUZ e como Apelado/Apelante o BANCO BMG S.A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora (TJ-BA - APL: 05177290320198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)
Quanto ao recurso da parte autora, a insurgência relativa aos honorários advocatícios merece acolhimento parcial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. A aplicação do percentual de 15% resultaria em uma verba honorária de R$ 750,00, montante que se revela irrisório e incompatível com o zelo profissional e a relevância da causa.
O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Nesse sentido, sopesando o trabalho realizado e os parâmetros de razoabilidade, entendo que a verba honorária deve ser fixada no valor certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), garantindo uma remuneração digna ao patrono da causa, sem onerar excessivamente a parte adversa.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ, apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora