PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SUCESSIVAS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Sucessiva n.° 8001937-24.2016.8.05.0036, de Caetité (BA), apelantes JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e FABIANO CARVALHO COTRIM, bem como o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apelados CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e MUNICÍPIO DE CAETITE (BA). Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Apelos, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s):TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS, CASSIO CARVALHO BATISTA, RENATO COTRIM MORAIS, SARA MERCES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Sucessivas interpostas por JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e FABIANO CARVALHO COTRIM, bem como o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (BA), que nos autos da Ação Popular, tombada sob o nº 8001937.24.2016.8.05.0036, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Não há, dessa forma, que falar em lesividade, pois o só pagamento ou majoração dos subsídios dos Vereadores e Prefeito não é suficiente para caracterizá-la. A anterioridade exigida pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, à qual doutrina e jurisprudência atribuem o significado de anterior às eleições, foi observada pela Câmara de Caetité, não caracterizado, portanto, também sob esse prisma, nenhum vício a macular a majoração de subsídios. (…) Isto posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, pelo que revogo a tutela de urgência deferida inicialmente. Deixo de condenar os Autores nas custas do processo e na verba honorária, pois nada autoriza concluir tenham eles agido de má-fé, pelo contrário (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88). À vista do interesse público que se tenciona proteger por esta ação, submeto esta sentença ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717/65). P. R. I. Caetité-BA, 31 de julho de 2017. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular Irresignados, os apelantes interpuseram seus recursos, objetivando a reforma da sentença atacada, e em consequência, a declaração de nulidade da Lei Municipal Nº 811/2016. Neste contexto, a Ação Popular versa sobre a aprovação e ulterior encaminhamento para sanção do Prefeito de Caetité (Ba) de projeto de Lei Municipal, arguindo os autores, ora apelantes, o caráter intempestivo do citado projeto legal, tendo em vista que as sessões na Câmara de Vereadores de Caetité ocorrerem nos dias 12 e 19 de setembro do ano de 2016, ao passo que as eleições ocorreram em 02 de outubro de 2016. Assim, alegam que o art. 18 da Lei Orgânica Municipal de Caetité obtempera que a aprovação do projeto de lei tendo o fito de aumentar subsídios de agentes políticos deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais. Em sua peça recursal, o Órgão Ministerial assevera que “ Conforme preceitua o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Trata-se, pois, de ação constitucional de natureza civil posta a disposição dos cidadãos como meio de controle judicial da atividade administrativa e de atos legislativos de efeitos concretos, com vistas à legalidade, à legitimidade e à ilicitude.” (sic ID 8804431, fl. 06) Aduz: “ Importante destacar aqui o enorme equívoco da sentença proferida, porquanto, quando enfrentou a questão da observância da anterioridade, limitou-se a analisar a votação do projeto de lei, como se isso bastasse para produzir uma lei em nosso ordenamento jurídico.” (sic ID 8804431, fl. 08) Sustenta: “Acerca da importância da sanção dentro do referido processo legislativo, ensina Bernardo Gonçalves Fernandes que “É ela que faz com que o projeto deixe de ser projeto e passe a ser lei. Portanto, será sempre um ato constitutivo que transforma o PLO em lei.” (p. 1068). A sanção pode ocorrer de forma expressa num prazo de 15 dias úteis ou tácita, quando o chefe do Poder Executivo, no referido prazo, não sanciona e não veta o projeto de lei, conforme se infere do art. 66, § 1º, da Constituição da República de 1988.” (sic ID 8804431, fl. 09) Alega: “Trazendo referidos conceitos para o processo legislativo que resultou na Lei Municipal n. 811, de 11 de outubro de 2016, objeto de impugnação na ação popular, temos que a deflagração pelo agente legitimado já iniciou irregular, porquanto o Projeto de Lei n. 852, de 05 de setembro de 2016, apesar de ter sido proposto pela Câmara Municipal, órgão legitimado conforme previsão do art. 29, V, da CR/88, somente foi realizada na 20ª Sessão Ordinária ocorrida em 05/09/2016, a menos de trinta dias das eleições que ocorreram em 02/10/2016.” (sic ID 8804431, fl. 10). Pontua: “(...) a fixação dos subsídios dos referidos agentes políticos não se deu no dia 19/09/2017, quando se ultimou a deliberação da Casa Legislativa, mas sim no dia em que o Projeto de Lei foi sancionado, ou seja, dia 11 de outubro de 2016, exatamente no 15º dia útil após o recebimento pelo Poder Executivo Municipal, porque somente nesta data é que se pode falar na existência de uma lei, antes existia apenas um projeto de lei e, como é cediço, somente a lei pode inovar, jamais um projeto de lei poderia fixar subsídio.” (sic ID 8804431, fl. 10). Os apelantes José Leonardo Fernandes Monteiro e Fabiano Carvalho Cotrim, em síntese, corroboram as alegações do Parquet, alegando, ainda que: “ além de ilegal, pois afronta diretamente a legislação municipal, os debatidos aumentos vão na contramão do contingenciamento de despesas determinado pelo atual gestor do município e que, como já se comprovou nos autos, também se verificava à época dos fatos ensejadores da presente Ação Civil Pública.” (sic ID 8804434, fl. 13). A CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, por seu representante, devidamente intimada apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos dos apelantes e requerendo a manutenção da sentença guerreada, devendo a lei municipal questionada produzir seus efeitos de forma integral e regular (sic ID 8804438). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência, requerendo a intimação pessoal do representante do Município de Caetité para apresentar contrarrazões ao presente recurso (ID 990807). O Município de Caetité foi intimado e apresentou resposta ao recurso, refutando os argumentos dos recorrentes (ID 1529506). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 1858520). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 22 de maio de 2019. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS, CASSIO CARVALHO BATISTA, RENATO COTRIM MORAIS, SARA MERCES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Sucessivas interpostas por JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e FABIANO CARVALHO COTRIM, bem como pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (BA), que nos autos da Ação Popular, tombada sob o nº 8001937.24.2016.8.05.0036, julgou improcedente o pleito autoral. A Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) dispõe o seguinte em seu art. 1º, in verbis: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Na doutrina de MEIRELLES a ação popular é conceituada da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 135. ) No caso em análise, contata-se que os apelantes se insurgem contra o reajuste dos subsídios de vereadores, bem como remunerações para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité (BA). Consta da documentação acostada aos autos que nas sessões ocorridas nos dias 12 e 19 de setembro do ano de 2016, a Câmara de Vereadores de Caetité-Bahia, aprovou e encaminhou para sanção do Prefeito o projeto de Lei Municipal nº 852/2016 que tratou de reajuste dos subsídios de agentes políticos, recebendo em 11 de outubro de 2016 a sanção do Executivo local. Sobre o tema o art. 29, da Constituição Federal preceitua, in verbis: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado(…)" Já a Lei Orgânica do Município de Caetité (BA) estabelece: “art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal." Verifica-se que, diferentemente do que alegam os apelados, a fixação dos subsídios dos referidos agentes políticos não se deu no dia 19/09/2016 (data da segunda deliberação da Casa Legislativa), mas no dia em que o Projeto de Lei foi sancionado, ou seja, dia 11 de outubro de 2016, após, portanto, o conhecimento dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se a nortear e controlar o gerenciamento fiscal, através do implemento de uma política de planejamento e transparência, visando preservar a moralidade administrativa, debelando o endividamento demasiado dos Entes administrativos, mormente na transição de governo político. Sobre o tema, dispõe o art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Complementando o referido dispositivo, o artigo 18 define despesa com pessoal: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Nestes termos, na Lei de Responsabilidade Fiscal não há distinção no que se refere ao que estaria excluído do limite imposto pelo parágrafo único do art. 21, consubstanciado à despesa com pessoal, em razão dos gastos com servidores públicos ou em virtude de gastos com os agentes políticos. Conclui-se que os subsídios auferidos pelo Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores também constituem despesa com pessoal e, como tal, qualquer aumento deve sujeitar-se aos ditames do parágrafo único do artigo 21 da LRF. In casu, constata-se dos documentos acostados que não foi respeitado o princípio da anterioridade consagrado na Lei Orgânica do Município, pois quando a Lei Municipal n. 811, de 11 de outubro de 2016 foi sancionada, havia o conhecimento prévio dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016, situação esta que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Sobre o tema, colhe-se jurisprudência dos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - VOTAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO PARA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOIS DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM EDIÇÃO EDIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - VULNERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO NORMATIVO QUE PREVÊ AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER - DESCABIMENTO DE ARGUIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE VERBA ALIMENTAR - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1- Nos termos do art. 29, V e VI, da CR/88, do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte e do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, os subsídios dos vereadores, prefeito e vice prefeito do município serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura no prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para a realização das eleições municipais. 2- Existência de infringência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a anterioridade, uma vez que a votação dos projetos de lei que deram origem às Leis 1.693/2012 e 1.694/2012, cujo objeto era a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lima Duarte, não respeitou o prazo máximo de trinta dias antes da realização do escrutínio. 3- Segundo previsão do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo, de pleno direito, o ato que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. 4- Se o vereador recebeu subsídio a maior, devidamente apurado em regular processo administrativo, pelo Tribunal de Contas competente, ainda que o recebimento tenha sido de boa-fé, é paten te o enriquecimento ilícito, pois o não ressarcimento afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas. 5- O recebimento de subsídios a maior por agentes políticos decorre de Lei aprovada por eles próprios, procedimento que, ao contrário do caso de servidores públicos, não pode justificar a irregularidade sob a alegação de boa-fé e de tratar-se de verba alimentar. 6 - Recursos de apelação a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10386130007712004 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/05/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES, SECRETÁRIOS, VICE-PREFEITO E PREFEITO. ATO NORMATIVO QUE VIOLOU A CF/88. PROJETO DE LEI RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DO CONHECIMENTO DE QUE O MESMO NÃO SERIA APROVADO. MANOBRA LEGISLATIVA. AUMENTO CONCEDIDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RÉUS QUE SABIAM DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA A MAJORAÇÃO. ATO ÍMPROBO. INTUITO DE OBTER O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS MESMO QUE POR MEIOS CONTRÁRIOS AOS PREVISTOS PELA CONSTITUIÇÃO. OS AGENTES PÚBLICOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A PRÁTICA DO ATO ILEGAL FORAM OS MESMOS QUE SE BENEFICIARAM COM O AUMENTO. ATO DOLOSO E DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA SENTENÇA, PORÉM, QUE NADA ALTERA O DISPOSITIVO DESTA. CONDUTA DOS RÉUS QUE SE ADEQUAM AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA HONESTIDADE, LEALDADE E IMPARCIALIDADE. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. ATOS NORMATIVOS QUE VIOLARAM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. ART. 37, X E 29, VI DA CF/88. ART. 15 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00001133020048140007 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 30/07/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2015)" No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026168-34.2017.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - AI: 00261683420178050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. 180 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES. VEDAÇÃO. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL. APARENTE DESCUMPRIMENTO DA NORMA. LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011386-22.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/06/2018(TJ-BA - AI: 00113862220178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2018) Nestas condições, constata-se a aprovação e a sanção da Lei Municipal Nº 811/2016, nas datas de 12/09/2016., 19/09/2016 e 11/10/2016, contrariam o princípio da anterioridade, considerando que as eleições em Caetité (BA) ocorreram em turno único, no dia 02 de outubro de 2016. Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial constante do ID 1865953 e voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Apelos, reformando a sentença proferida na Ação Popular de nº 8001937-242016.8.05.0036, para declarar a nulidade da Lei Municipal Nº 811/2016. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2019. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS, CASSIO CARVALHO BATISTA, RENATO COTRIM MORAIS, SARA MERCES DOS SANTOS
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. SUBSÍDIOS. MAJORAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OFENSA. EFEITOS. SUSPENSÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I A teor do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, é vedado o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. II Os subsídios dos agentes políticos são espécie de despesa com pessoal, conforme dispõe o art. 18 da referida legislação. III A Lei Municipal nº 468/2016, publicada em 28/09/2016, majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários de Dom Macedo Costa, para o Período Legislativo de 1º de Janeiro 2017 a 31 de Dezembro de 2020, o que configura, a priori, violação a Lei de Responsabilidade Fiscal e enseja a suspensão dos seus efeitos até o julgamento final da lide, razão da modificação da decisão agravada. RECURSO PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015403-04.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018(TJ-BA - AI: 00154030420178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018)"