PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REALIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração rejeitada, pois a referida alegação trata-se do próprio mérito dos aclaratórios. 2. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 3. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer vício no julgado, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8014770-09.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e, como embargado, ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar, e, no mérito, conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA
Advogado(s):ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71707621), opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, onde figuram como embargado ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA, em desfavor do Acórdão (ID 71295819), que deu parcial provimento à Apelação interposta pela ora embargante, apenas no sentido de reduzir a condenação em danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão, ao considerar ilícita a conduta da operadora, uma vez que a negativa do procedimento decorreu de divergência da junta médica em relação a prescrição do médico assistente a respeito da terapêutica indicada, tratando-se de exercício regular de um direito. Defende que a condenação indenizatória é abusiva e implica em enriquecimento sem causa em favor do embargado. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de afastar a alegada omissão, com manifestação acerca das matérias levantadas, o que faz para fins de prequestionamento. Recurso próprio e tempestivo. O embargado em sua manifestação (ID 72323123), arguiu como preliminar o não conhecimento dos embargos pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, refuta os argumentos do embargante e alega o intuito protelatório do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 12 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA
Advogado(s): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela ora embargante, para reduzir o valor da condenação em danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Cumpre-me, de início, apreciar a preliminar contrarrecursal de não conhecimento dos Embargos. O embargado alega que os aclaratórios não merecem ser conhecidos pela ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material o que inviabiliza a oposição do recurso. Ocorre que a preliminar se confunde com o próprio mérito recursal a ser analisado, estando presentes os requisitos de admissibilidade deve ser apreciado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. 2. A oposição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, do CPC/15). 3. Não havendo qualquer contradição ou omissão no julgado, revelando-se evidente a pretensão da parte em rediscutir o decidido, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - ED: 0819270-71.2022.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Por tal razão, rejeita-se a preliminar. Mérito. Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. A embargante, alega a existência de omissão do julgado colegiado por considerar que manteve a condenação indenizatória, a qual considera indevida e abusiva, uma vez que a operadora negou os procedimentos em razão de divergência na terapêutica utilizada, baseada em conclusão da junta médica. Ocorre que não se vislumbra a aludida omissão, sendo oportuna a transcrição de trechos do julgado, litteris: “[…] A apelante defende que a negativa não foi abusiva, pois, decorreu do resultado do parecer da junta médica que considerou desnecessários os procedimentos solicitados em detrimento somente da infiltração facetária e radicular (ID 65353535). Ademais, ainda que encontre fundamento nas normas regulatórias, a junta médica não escapa ao crivo do judiciário, tanto no aspecto formal quanto no conteúdo, sobretudo quando se trata de direito à saúde. O contrato em tela se submete às disposições da legislação consumerista que, inclusive, se sobrepõe, ante a especificidade, às normas dimanadas da agência reguladora. Assim, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais deve ser orientada pelos princípios e normas do sistema de proteção e defesa do consumidor com destaque, no particular, para o dever de informação e o equilíbrio e harmonia das relações consumeristas. [...] Desta maneira, importa registrar que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, assim tutelados em sede constitucional, de modo que a solicitação de realização dos procedimentos, deve ser entendida como medida necessária à recuperação da saúde do segurado, visto que foi fundamentadamente prescrita por profissional médico, devidamente comprovado nos autos.[…] Vale dizer, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, ensejando a reparação a título de dano moral. Nesse contexto, foram apresentados recentes julgados de casos análogos que dispõem sobre a impossibilidade de sobreposição das decisões da junta médica ao que é solicitado por médico assistente, considerando que o referido profissional possui conhecimento sobre a situação de saúde da parte assistida, podendo atribuir a melhor terapêutica, seguindo o entendimento pacífico do STJ no sentido de que “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.(REsp 1.053.810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2010).” Nesse diapasão, não há justificativas para o afastamento da condenação imposta, que não se revela abusiva ou exorbitante considerando que o Acórdão revisou o valor atribuído pelo juízo primevo adequando-o a valor suficiente para cumprir as funções compensatórias e punitivas, sem ensejar prejuízos financeiros ao embargante ou enriquecimento sem causa ao embargado. Desse modo, a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando as razões se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de afastar a preliminar, e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA
Advogado(s): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
VOTO