PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-11.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JUVENAL ALVES COSTA, EDNANDO ASSUNÇÃO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO ANO DE 2017. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Inhambupe contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia – FESPUMEB, para condenar o Município ao pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, descontada dos contracheques dos servidores públicos, mas repassada indevidamente a sindicatos locais desprovidos de legitimidade, com os acréscimos legais do art. 600 da CLT e honorários de 10%. O Município alega, em síntese, a inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários, a necessidade de autorização prévia e expressa após a Reforma Trabalhista, e ausência de publicação dos editais previstos no art. 605 da CLT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se é devida a condenação do Município ao repasse da contribuição sindical referente ao exercício de 2017 à entidade federativa autora, considerada legítima para o recebimento dos valores descontados dos servidores municipais, diante da vigência da legislação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical era compulsória e aplicável a servidores públicos estatutários em atividade, independentemente de filiação sindical. 

4. A obrigação de repasse recai sobre o ente público que realizou o desconto em folha, sendo irrelevante a filiação ou a natureza estatutária do regime jurídico dos servidores.

5. A exigibilidade da contribuição no exercício de 2017 permanece válida, pois a Reforma Trabalhista só entrou em vigor em novembro daquele ano, não alcançando o mês de março, data-base para o recolhimento. 

6. Reforma parcial da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados por equidade na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II e § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário para adequar a fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. A contribuição sindical devida pelos servidores públicos estatutários, no exercício de 2017, era compulsória, independentemente de filiação sindical. 2. O ente público que realiza o desconto em folha está obrigado ao repasse à entidade sindical legitimada, sob pena de enriquecimento sem causa."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, arts. 578, 579, 600 e 605; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1243037/SP; STJ, RMS 52269/MA; STF, ARE 1.147.547 AgR-ED/PE; STF, ADI 5794/DF.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000273-11.2017.8.05.0104 em que figuram como recorrente o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE e recorrida a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA – FESPUMEB.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença quanto à obrigação de repasse da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, e REFORMANDO-A PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade na fase de liquidação de sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-11.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JUVENAL ALVES COSTA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhambupe, que julgou procedente o pedido da Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia – FESPUMEB para condenar o Município ao pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, descontada dos servidores municipais, com os acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, além de honorários advocatícios fixados em 10%.


Na origem, alegou a parte autora que, embora tenha havido o desconto da contribuição sindical anual dos contracheques dos servidores municipais, o Município teria repassado os valores a sindicatos locais desprovidos de Carta Sindical, quando o correto seria repassá-los à Federação autora, por ser esta a entidade com legitimidade representativa reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

Em suas razões recursais (ID. 25921545), o Município defende que a sentença deve ser reformada porque a contribuição sindical passou a ser facultativa com a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), exigindo autorização prévia e expressa dos servidores, o que não ocorreu. Argumenta, também, que os servidores estatutários não estão sujeitos à CLT e que não há previsão legal no Estatuto Municipal que autorize o desconto da contribuição sindical.

Sustenta, ainda, que a Portaria n.º 421/2017 do Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Instrução Normativa n.º 01/2017, reforçando o entendimento de que a contribuição sindical não se aplica aos servidores públicos. Aduz que não foi juntada aos autos prova da publicação dos editais exigidos pelo art. 605 da CLT, o que tornaria a cobrança indevida por ausência de um dos requisitos legais essenciais. Ao final, invoca afronta a dispositivos constitucionais e legais como fundamento de prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais.

Requer, por fim, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido exordial da demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

O recurso foi devidamente contrarrazoado, tendo a parte apelada pugnado pelo desprovimento do apelo e pela condenação do apelante por litigância de má-fé (ID 25921557), tendo o recorrente impugnado tal pretensão (ID 70995092).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 29 de setembro de 2025


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-11.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JUVENAL ALVES COSTA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por ter sido interposta pelo Município de Inhambupe.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Inhambupe contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia, condenando o ente municipal ao pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, a ser repassada à entidade autora, com os acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%.

Na origem, a Federação autora sustentou que, embora tenha havido o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores municipais, o Município deixou de repassar os valores à entidade legitimada, repassando-os indevidamente a sindicatos locais desprovidos de Carta Sindical. Defendeu, por isso, que o Município estaria obrigado ao repasse dos valores à autora, por ser a única entidade sindical legitimada, na forma da legislação trabalhista e do princípio da unicidade sindical.

A sentença recorrida reconheceu a legitimidade da Federação autora, constatando que o sindicato local não detém Carta Sindical, e confirmou a obrigação do Município de realizar o repasse da contribuição sindical que foi efetivamente descontada dos servidores. Também afastou as teses levantadas na contestação quanto à suposta inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários e à alegada revogação da obrigatoriedade da contribuição sindical, argumentando que a reforma legislativa promovida pela Lei n.º 13.467/2017 apenas entrou em vigor em novembro daquele ano, não se aplicando, portanto, à contribuição devida no mês de março de 2017.

Irresignado, o Município de Inhambupe sustenta, em síntese, que a contribuição sindical somente poderia ser exigida mediante autorização prévia e expressa dos servidores, em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Defende, ainda, que os servidores estatutários não estariam sujeitos às normas da CLT e que não existe previsão legal específica autorizando o desconto e o repasse da referida contribuição. Por fim, alega que não foi observada a exigência legal de publicação de editais prevista no art. 605 da CLT.

Nenhum dos argumentos deduzidos em sede recursal, contudo, é suficiente para reformar a sentença recorrida.


No que diz respeito à alegação de que os servidores estatutários não estariam sujeitos à incidência da contribuição sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a contribuição sindical era compulsória e aplicava-se a todos os integrantes de determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados, inclusive aos servidores públicos estatutários, desde que em atividade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo" ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação ". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que"não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha . Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1 .147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166 .566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770 .308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13 .467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243037 SP 2018/0025880-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. 1. A autoridade coatora, apesar de judicialmente intimada, deixou de se manifestar a respeito do ofício nº 173/2015, dirigido pelas entidades sindicais ao Senhor Governador do Estado do Maranhão, requerendo o desconto em folha de pagamento e o recolhimento da Contribuição Sindical dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão referente ao exercício de 2015. O mesmo se deu em sede de contrarrazões ao presente recurso. Ou seja, a autoridade coatora omitiu-se em responder ao documento administrativamente e até mesmo judicialmente deixando transcorrer os prazos in albis . 2. Essa omissão reiterada, inclusive, impede o exame da própria ilegitimidade da autoridade coatora, visto que, pode-se intuir, estaria amparada em divisão de atribuições administrativas efetuada com base em legislação estadual e, a teor do art. 376, do CPC/2015, compete à parte interessada essa comprovação ("Art. 376 . A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"). No silêncio sobre a matéria, presume-se a legitimidade da autoridade coatora já que evidenciada a omissão. 3. Nesse sentido, exigir a prova do ato omissivo (falta dos descontos e repasse da contribuição sindical compulsória) por parte das impetrantes é totalmente desarrazoado e contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no AREsp. nº 262 .594 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.12 .2012. 4. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp . n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min . Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n . 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n . 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28 .10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel . Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n . 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n . 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 . 5. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art . 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva . Também indiferente o art. 7º, c, da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 6. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19 .04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09 .08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05 .05.2011. 7. Ressalva da revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13 .467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF, ADI 5.794/DF, Rel . Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2019. 8. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 52269 MA 2016/0271407-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).

 

Tais decisões assentam que o desconto da contribuição sindical em folha, quando regularmente efetuado, gera obrigação de repasse à entidade sindical que detém legitimidade, ainda que os servidores estejam submetidos a regime estatutário. A exigibilidade da contribuição em março de 2017 está, portanto, amparada pela legislação vigente à época.

Ademais, como bem pontuado na sentença, a Lei n.º 13.467/2017 entrou em vigor apenas em novembro de 2017, ou seja, meses após a data-base de exigência da contribuição sindical de que trata o feito (março/2017), sendo inaplicável ao caso concreto.

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA VERBA SINDICAL . OBRIGATORIEDADE DO REPASSE. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. A Constituição Federal, prevê em seu art . 37, VI, a livre associação sindical do servidor público, dispondo ainda sobre a contribuição sindical em seu art. 8º, IV, que prevê expressamente a possibilidade do desconto em folha de pagamento da contribuição fixada em assembleia geral da categoria profissional, com vistas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. II. Este desconto em folha da mensalidade sindical não é automático, nem compulsório, pois sua operacionalização exige, consoante a regra do art . 545, da CLT, a anuência prévia do associado, mediante documento apropriado, autorizando o referido desconto. III. Na espécie, por mera liberalidade, os servidores autorizaram o referido desconto considerando que o sindicato tem como sua principal receita a contribuição associativa, que DEVE ser repassado pela municipalidade, que reteve os valores dos associados diretamente da folha, ao sindicato. IV. Dito isso, resta evidente que a retenção dos valores correspondentes à contribuição sindical por parte da Administração Pública configura a prática de apropriação indébita – ato que indiscutivelmente viola o direito líquido e certo do sindicato em receber os respectivos valores. V. No que se refere aos consectários legais da condenação, a sentença comporta modificação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. VI. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000016720168050228, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024).


No tocante à publicação dos editais exigida pelo art. 605 da CLT, o Município não logrou demonstrar, nos autos, que a autora tenha descumprido tal formalidade, tampouco juntou qualquer prova capaz de afastar a presunção de legalidade do procedimento adotado pela entidade sindical. Ademais, a própria omissão do Município quanto ao contraditório nesse ponto reforça a verossimilhança das alegações iniciais.

Com efeito, conforme bem assentado na sentença, “não tendo havido pagamento à Autora, única entidade sindical com representatividade, tem-se como devida a cobrança ao município de Inhambupe, uma vez que compete exclusivamente a este promover o desconto do imposto reportado, que se implementou em março de 2017, e que deveria ser transmitido até o dia 30 de abril do mesmo ano”.

Ressalva-se, todavia, a parte dispositiva da sentença quanto aos honorários advocatícios. Considerando que a condenação é ilíquida e que o valor devido dependerá de apuração futura em fase de liquidação, impõe-se a reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário, para estabelecer que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa após a apuração do valor devido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 8º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Inhambupe, mantendo-se a sentença recorrida quanto à obrigação de pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, com os acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT. Em sede de reexame necessário, reformo parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na fase de liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2