PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA NÃO OBSERVADA PELO CARTÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECUJRSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Erly Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa. A parte autora sustenta que não houve inércia, pois apresentou manifestação tempestiva requerendo o julgamento antecipado da lide e aponta vício na intimação pessoal, que teria sido recebida por terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve manifestação tempestiva da parte autora demonstrando interesse no prosseguimento do feito; (ii) analisar a validade da intimação pessoal realizada para fins de caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e a sua inércia no prazo legal, o que não se configura quando a parte se manifesta tempestivamente. Consta dos autos petição da autora, protocolada após a primeira intimação, na qual requer o julgamento antecipado da lide e aponta falhas na digitalização dos autos, evidenciando interesse no prosseguimento da ação. A referida manifestação não foi apreciada pelo juízo a quo, que posteriormente renovou a intimação sem que houvesse análise do pedido anterior, configurando vício procedimental. A sentença recorrida foi proferida com base em premissa fática equivocada, desconsiderando manifestação anterior da parte autora, o que caracteriza error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida da parte autora e a sua inércia por mais de 30 dias. Configura error in procedendo a prolação de sentença que reconhece o abandono da causa sem apreciação de manifestação tempestiva anteriormente apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70063544555, Rel. Des. Guinther Spode, j. 12.05.2015; TJ-RJ, APL nº 0007930-23.2003.8.19.0208, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 06.02.2013; TJ-RS, AC nº 70081103657, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 23.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0052427-44.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelados, respectivamente, ERLY MOREIRA e MARIO SERGIO GUENE DE OLIVEIRA e outros. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052427-44.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLY MOREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BARBARA JOANNA MOREIRA WISNHESKI
APELADO: MARIO SERGIO GUENE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s):ALMIR SILVA BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERLY MOREIRA em face da SENTENÇA (ID. 90118445) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa por parte da autora. Em suas razões recursais (ID. 90118463), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da extinção do feito, diante da ausência de intimação pessoal válida e do prévio cumprimento das diligências judiciais pela parte autora. Aduz, inicialmente, que após a migração dos autos para o ambiente eletrônico, foi intimada por despacho datado de 04/05/2022 (ID. 294089303) a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, o que teria sido tempestivamente cumprido em petição de ID. 294089680, protocolada em 11/05/2022, na qual requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. Sustenta que, não obstante a manifestação apresentada, o juízo a quo, mais de um ano depois, expediu novo Ato Ordinatório (ID. 409787104), reiterando a necessidade de manifestação da autora, com expressa determinação de intimação pessoal via AR. Argumenta que a intimação, todavia, foi realizada com vício, pois a correspondência foi recebida por terceiro alheio à lide (Rosângela), o que torna ineficaz a ciência pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Defende, ainda, que a extinção se deu com base em erro de fato, na medida em que a decisão recorrida presumiu válida a intimação que, de fato, não se aperfeiçoou nos termos legais, além de desconsiderar a manifestação prévia tempestivamente apresentada pela autora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a circunstância de que fundada em erro de fato por premissa fática equivocada, haja vista que a parte autora (ora Recorrente) cumpriu com a determinação anterior nos mesmos termos da intimação do Ato Ordinatório de ID 409787104, bem como pelo fato de que a parte Autora não foi intimada pessoalmente, pois, a carta de intimação foi assinada por terceiro. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID. 90118465. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052427-44.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLY MOREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BARBARA JOANNA MOREIRA WISNHESKI
APELADO: MARIO SERGIO GUENE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): ALMIR SILVA BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência de abandono de causa pela parte Autora na Ação Indenizatória sob análise. Sem maiores delongas, impõe-se afirmar que assiste razão à Recorrente em sua irresignação. Compulsando-se os autos, verifica-se que não ocorreu desídia ou abandono da causa por parte da autora, ao passo que o juízo a quo emitiu sentença declarando o abandono da causa sem observar que a Demandante manifestou, tempestivamente, interesse no prosseguimento do feito quando intimada para tal, conforme se observa da petição acostada ao ID 90118432. Ademais disso, é de se observar que a Apelante, em todos os momentos da marcha processual em que foi convocada para se manifestar, o fez, requerendo, por diversas vezes, diligências no curso do feito, conforme se observa, por exemplo, dos ID’s 90118332, 90118336, 90118343, 90118350, 90118354 e 90118367. Portanto, resta evidente que, data maxima venia, andou mal a sentença guerreada ao declarar abandono de causa no presente feito, uma vez que não se observa da análise dos autos a ocorrência de negligência ou desinteresse pelo Autor. Cediço que, para que ocorra a extinção do feito com fundamento no abandono da causa, por óbvio, necessário que a parte Autora, regularmente intimada, quede-se inerte quanto à promoção dos atos e diligências que lhe incumbem para o prosseguimento do feito. Ora, conforme análise dos autos, resta inequívoco que houve manifestação da Autora após a intimação anterior para manifestar interesse no prosseguimento do feito (despacho de ID. 90118430), conforme petição acostada ao ID 90118432, na qual requereu diligências, apontando a ausência de digitalização de algumas folhas do processo físico. Na oportunidade, também pugnou pela decretação de revelia de determinados réus e pelo julgamento antecipado da lide. Após o protocolo desta petição, sequer foi feita a conclusão, pelo cartório, dos autos ao juízo para a regular análise das solicitações. Deste modo, evidenciado o equívoco do comando sentencial emitido pelo Juízo a quo, que noticiou que a parte Autora, quando intimada, não promoveu o regular andamento do processo. Isto porque, com efeito, houve a manifestação de ID. 90118432, que não foi submetida à conclusão para análise do juiz, no entanto, não se pode olvidar o requerimento formulado, demonstrado no visível protocolo da petição citada, assistindo razão à apelante em sua tese recursal. Portanto não há que se falar em inércia da Autora a justificar a extinção do feito por abandono de causa. Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo quando não é observada a manifestação do Acionante e é emitida sentença que fulmina a pretensão autoral: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ERRO CARTORÁRIO CONFIGURADO. Configurado o equívoco da extinção do processo, levada a efeito com respaldo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o prosseguimento da execução. APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE PROVIDA.. ( Apelação Cível Nº 70063544555, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/05/2015). (TJ-RS - AC: 70063544555 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/05/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2015) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". In casu, verifica-se que em razão do engano cartorário, certificado às fls. 266, deixou o sentenciante de observar a manifestação tempestiva da autora às fls. 280. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00079302320038190208, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 06/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ERRO CARTORÁRIO. Súmula 240 do STJ. A extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento da intimação pessoal da mesma para dar andamento ao feito e a postulação da parte demandada nos termos da Caso. Pedido de dilação do prazo para trazer os documentos solicitados pelo juízo juntado pela serventia, de forma equivocada, após a petição que cumpria com a diligência. Erro cartorário que não pode ter o condão de prejudicar a partes. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70081103657, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081103657 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019) Com efeito, o que ocorreu nos autos, foi que a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito se repetiu sem que fosse observada a petição anterior protocolada justamente neste sentido, com diversos requerimentos, que não foram devidamente submetidos à apreciação do juízo. É oportuno pontuar que não raras vezes ocorrem desorganizações desta natureza em processos submetidos à digitalização, que permanecem numa espécie de “limbo processual” durante um extenso lapso temporal, até que repentinamente sobrevém sentenças extintivas que acabam imputando às partes prejuízos à busca dos seus alegados direitos em decorrência de falhas cartorárias, o que não é admissível. Com efeito, diante da manifestação da Autora quando convocada para fazê-lo em momento pretérito, deveria o cartório ter providenciado a conclusão dos autos para prolação de decisão pelo juízo; em não o fazendo, não reputa-se razoável simplesmente renovar a intimação para manifestar interesse e requerer diligências, quando a manifestação anterior sequer foi observada. Assim, diante do quanto exposto, é necessária a desconstituição do decisum, por error in procedendo. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052427-44.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLY MOREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BARBARA JOANNA MOREIRA WISNHESKI
APELADO: MARIO SERGIO GUENE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): ALMIR SILVA BRITTO
VOTO