PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-82.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ABEL RIBEIRO PINTO
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO SUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA AFASTADA. PACIENTE COM SENILIDADE E ACAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. IMPUGNAÇÃO À MULTA DIÁRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.  VALOR PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O BEM JURÍDICO ENVOLVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para disponibilizar as fraldas geriátricas requeridas, pois o art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos e insumos é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, conforme tese firmada no Tema 793, do STF.

2. No caso em tela, o relatório carreado aos autos, corroborado pelo parecer do NAT JUS, indica que o autor, em razão da senilidade e de encontra-se acamado, necessita fazer uso contínuo de fraldas geriátricas, cujo fornecimento fora determinado ao Estado da Bahia por decisão liminar, posteriormente confirmada em sentença, a qual deve ser mantida, conforme impõe o art. 196, da CF/88.

3. No tocante às astreintes, não assiste razão ao apelante quando impugna a multa diária arbitrada, no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, pois se mostra proporcional ao caso em tela, mormente se considerado o bem jurídico envolvido, que é o direito à vida digna do recorrido.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000282-82.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ABEL RIBEIRO PINTO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

                   Sala de Sessões, de de 2024.


                                             

                                  PRESIDENTE

 

 

                  Desa. Maria da Purificação da Silva 

               RELATORA

 

 

                   PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-82.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ABEL RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ABEL RIBEIRO PINTO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (id. 54322141):

 

[...]

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS, tamanho G, na quantia de 05 (cinco) unidades por dia, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.54322152), o apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o fornecimento do insumo requerido pela apelada compete exclusivamente ao Município, nos termos da legislação que rege o Sistema Único de Saúde.

 

No mérito, afirma que o Magistrado a quo deixou de observar a correta interpretação conferida ao precedente obrigatório que originou o Tema 793 do STF, afirmando que caberia a este “o dever de zelar pelo correto direcionamento da obrigação ao ente político que seja administrativamente competente para o cumprimento desta”.

 

Por fim, impugna a multa cominatória arbitrada, defendendo a sua desproporcionalidade, e requer o provimento do recuso.

 

Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões no id.54322163, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

No parecer ministerial de id.55772527, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

           Salvador, 18 de janeiro de 2024.


 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-82.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ABEL RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ABEL RIBEIRO PINTO, julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a custear e efetivar o tratamento do recorrido, referente ao fornecimento de fraldas geriátricas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Preliminarmente, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para disponibilizar as fraldas geriátricas requeridas, pois o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos e insumos é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, conforme tese firmada sob o Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: 

 

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

 

Nesse contexto, se o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária, qualquer um dos entes federados pode ser compelido a disponibilizar o medicamento pleiteado, porquanto indispensável à manutenção da vida da paciente. Assim, tendo o autor escolhido demandar contra o Estado da Bahia, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Município.

 

No mérito, cumpre ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Trata-se, pois, de direito fundamental indisponível do cidadão, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, independentemente do custo e do grau de complexidade do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde. Isso porque a proteção à saúde é um dos principais mecanismos de respeito à vida, cânone hermenêutico do ordenamento jurídico.

 

No caso em tela, o relatório de id.54322093 – corroborado pelo parecer do NAT JUS de id.54322113 –, indica que o autor, em razão da senilidade e de encontra-se acamado, necessita fazer uso contínuo de fraldas geriátricas, cujo fornecimento fora determinado ao Estado da Bahia por decisão liminar, posteriormente confirmada em sentença, a qual deve ser mantida.

 

No tocante às astreintes, não assiste razão ao apelante quando impugna a multa diária arbitrada, no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, pois se mostra proporcional ao caso em tela, mormente se considerado o bem jurídico envolvido, que é o direito à vida digna do recorrido.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

 

               Sala de Sessões, de de 2024.


 

      Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora