PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050250-72.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMES FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ADRIELE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):THIAGO BRANDAO SILVEIRA, ANDREZA GONCALVES CARVALHO, JOAO BATISTA PIRES FILHO, LAURINDA TEZEDOR

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA. DECADÊNCIA TRIENAL. ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.112/2020 (23/01/2021). PRAZO FINDO EM 23/01/2024. AJUIZAMENTO EM 19/03/2026. DECADÊNCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE CRÉDITO. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM ABRIL DE 2014. INÉRCIA DO CREDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADENCIAL.

I. Caso em exame: Habilitação retardatária de crédito trabalhista no valor de R$ 29.000,00, ajuizada em 19/03/2026, contra massa falida de Tenace Engenharia e Consultoria Ltda, cuja falência foi decretada em 27/09/2013. A sentença de primeiro grau declarou a decadência do direito à habilitação, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, e extinguiu o feito com resolução de mérito.

II. Questão em discussão: a) definição do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação de crédito em falência decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020; b) possibilidade de afastamento da decadência em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da data de prolação da sentença trabalhista; c) dever de diligência do credor quanto ao pedido de reserva de crédito.

III. Razões de decidir: O prazo decadencial trienal previsto no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da nova lei, tendo como termo inicial a data de sua entrada em vigor, em 23/01/2021, de modo que o prazo se encerrou em 23/01/2024. A sentença trabalhista de parcial procedência foi proferida em 16 de abril de 2014, momento em que o credor já dispunha de título judicial passível de habilitação ou, ao menos, de pedido de reserva de crédito, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A natureza alimentar do crédito trabalhista confere preferência na ordem de pagamento, mas não dispensa o credor da observância dos prazos legais para habilitação no juízo universal. A inércia do credor por mais de doze anos após a prolação da sentença trabalhista e mais de dois anos após o termo final do prazo decadencial não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a decadência do direito à habilitação de crédito. "O prazo decadencial trienal do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, com termo inicial na data de entrada em vigor desta (23/01/2021), e a natureza alimentar do crédito trabalhista não afasta a incidência da decadência, sendo dever do credor diligenciar a habilitação ou a reserva de crédito no juízo falimentar."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050250-72.2026.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante JAMES FERNANDES DA SILVA e Apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
  Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050250-72.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMES FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ADRIELE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA, ANDREZA GONCALVES CARVALHO, JOAO BATISTA PIRES FILHO, LAURINDA TEZEDOR

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por James Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (ID 108708632) que, nos autos da habilitação retardatária de crédito movida em face da massa falida de Tenace Engenharia e Consultoria Ltda, julgou extinto o feito com resolução de mérito, declarando a decadência do direito à habilitação com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005.

 

O apelante ajuizou a presente habilitação retardatária de crédito em 19 de março de 2026 (ID 108708622), postulando a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) no Quadro Geral de Credores da massa falida, na classe prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Narrou que é credor da recuperanda (sic) em razão de condenação judicial definitiva proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000330-48.2014.5.05.0161, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, e que o crédito se encontra devidamente constituído por meio de certidão judicial e planilha de cálculos.

 

Instruiu a inicial com procuração (ID 108708623), declaração de hipossuficiência (ID 108708624), Carteira de Trabalho Digital (ID 108708625), Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 108708626), cópia da petição inicial e da sentença trabalhista (ID 108708627), extrato de conta judicial (ID 108708628) e recibos de pagamento (ID 108708629).

 

A sentença recorrida (ID 108708632) reconheceu que a falência da requerida foi decretada em 27 de setembro de 2013 e, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.110.265/SP, fixou o termo inicial do prazo trienal decadencial na data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 (23/01/2021), concluindo que o prazo se encerrou em 23/01/2024. Como a habilitação foi ajuizada apenas em 19/03/2026, declarou a decadência do direito à habilitação. Concedeu a gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade das custas nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

O apelante opôs embargos de declaração (ID 108708634), alegando contradição quanto ao regime jurídico aplicável (recuperação judicial versus falência), omissão quanto à natureza alimentar do crédito trabalhista e quanto à data de constituição definitiva do título judicial, e requerendo a realização de distinguishing em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 108708639., que afirmou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que o instituto da reserva de crédito, previsto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, estava disponível ao credor, que deixou de utilizá-lo dentro do triênio legal.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça de Falências, registrou ciência da sentença e dispensou o prazo recursal (ID 108708637 e ID 108708645).

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 108708642), pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a aplicação automática da decadência desconsidera as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza trabalhista e alimentar do crédito, a constituição do título judicial por decisão definitiva posterior e a impossibilidade material de habilitação anterior. Invoca o princípio da actio nata, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e requer o distinguishing em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Postula a inclusão do crédito na Classe I de credores preferenciais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

A parte apelada, regularmente intimada (ID 108708643 e ID 108708644), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 108708647.

 

Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância (ID 108708648).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050250-72.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMES FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ADRIELE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA, ANDREZA GONCALVES CARVALHO, JOAO BATISTA PIRES FILHO, LAURINDA TEZEDOR

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A representação processual está regular, o recurso é tempestivo e a matéria versada comporta reexame em sede de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se acertou o Juízo de primeiro grau ao declarar a decadência do direito à habilitação de crédito trabalhista na falência de Tenace Engenharia e Consultoria Ltda, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, ou se, ao contrário, devem ser acolhidas as teses do apelante para afastar a incidência do prazo decadencial e determinar o regular processamento da habilitação retardatária.

 

A sentença recorrida aplicou ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.110.265/SP, segundo o qual, nas falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo trienal decadencial previsto no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da nova lei, preservando-se o direito adquirido do credor no regime anterior e evitando-se que a lei nova elimine retroativamente a possibilidade de exercício do direito de habilitação. Esse entendimento fixa o marco inicial em 23 de janeiro de 2021, data em que a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor, trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020.

 

Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, tem-se que a falência de Tenace Engenharia e Consultoria Ltda foi decretada em 27 de setembro de 2013, conforme registrado na sentença recorrida (ID 108708632)., nos autos do processo principal nº 0390031-58.2012.8.05.0001. Sendo assim, o prazo decadencial trienal teve início em 23 de janeiro de 2021 e se encerrou em 23 de janeiro de 2024. A presente habilitação de crédito, todavia, foi ajuizada apenas em 19 de março de 2026 (ID 108708622)., ou seja, mais de dois anos após o termo final do prazo legal. A decadência, portanto, é medida que se impõe, não havendo como afastar a incidência do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece de forma peremptória que "o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência".

 

O apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 108708642)., que a aplicação automática da decadência desconsidera as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza trabalhista e alimentar do crédito, a constituição do título judicial por decisão definitiva posterior e a impossibilidade material de habilitação anterior. Aduz que o princípio da actio nata impediria o início da contagem de prazo extintivo antes da constituição plena da pretensão exercitável, e que a sentença trabalhista apenas se tornou exigível após o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000330-48.2014.5.05.0161.

 

Essa tese, contudo, não se sustenta diante da análise detida dos documentos que instruem os autos. A sentença de parcial procedência da reclamação trabalhista foi proferida em 16 de abril de 2014 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA (ID 108708627, fls. 167 e seguintes)., ou seja, menos de sete meses após a decretação da falência da empregadora. Naquela oportunidade, o crédito trabalhista já se encontrava judicialmente reconhecido, ainda que pendente de liquidação, e o trabalhador dispunha de instrumentos jurídicos adequados para resguardar o seu direito no âmbito do processo falimentar.


Com efeito, o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, vigente à época e ainda hoje aplicável, prevê expressamente que "o juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria". Esse dispositivo consagra o instituto da reserva de crédito, mecanismo processual colocado à disposição dos credores cujos direitos ainda se encontrem em fase de discussão ou liquidação em juízo diverso, precisamente para evitar que o decurso do tempo e a consolidação do quadro geral de credores prejudiquem a satisfação de créditos legítimos.

 

Portanto, ao contrário do que alega o apelante, era plenamente possível e juridicamente viável requerer a reserva do crédito na falência, uma vez que a sentença de parcial procedência da reclamação trabalhista foi proferida em abril de 2014, momento em que o credor já dispunha de título judicial que, embora ilíquido, lhe conferia a condição de credor putativo da massa falida. Bastaria, para tanto, que o trabalhador ou seus patronos diligenciassem perante o Juízo falimentar, informando a existência do crédito em discussão na esfera trabalhista e postulando a reserva da importância estimada como devida, nos exatos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Essa providência, simples e acessível, teria preservado o direito do credor e evitado a incidência da decadência que agora se pretende afastar.

 

A inércia do apelante, que permaneceu mais de doze anos sem adotar qualquer medida efetiva para habilitar o seu crédito ou requerer a respectiva reserva no juízo universal, não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico. O direito não socorre aqueles que dormem, e a segurança jurídica que deve presidir os processos concursais exige que os prazos legais sejam observados com rigor, sob pena de se perpetuar a instabilidade sobre o passivo da massa falida e de se prejudicar a satisfação dos credores diligentes que observaram as regras do procedimento falimentar.

 

Não prospera, outrossim, a alegação de que a natureza alimentar do crédito trabalhista afastaria a incidência da decadência. O privilégio conferido aos créditos derivados da legislação do trabalho, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, refere-se à ordem de preferência no pagamento dentro do concurso de credores, e não à dispensa da observância dos ritos e prazos processuais para a constituição do título no juízo universal. A preferência material não se converte em imunidade processual, e o credor trabalhista, como qualquer outro, deve diligenciar a habilitação de seu crédito ou a reserva da importância correspondente dentro dos prazos legais, sob pena de ver extinto o seu direito pela incidência da decadência.

 

O próprio legislador, ao introduzir o § 10 no artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 por meio da Lei nº 14.112/2020, fez menção expressa e cumulativa ao "pedido de habilitação ou de reserva de crédito", demonstrando que ambas as vias estavam disponíveis ao credor para preservar o seu direito. A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que "o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência". A alternativa entre habilitação e reserva revela que o legislador conferiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento mais adequado à sua situação, mas impôs o dever de agir dentro do triênio legal, sob pena de perda do direito.

 

A tese do apelante de que o princípio da actio nata impediria o início da contagem do prazo decadencial antes da constituição plena da pretensão exercitável também não se sustenta. A actio nata, como é sabido, relaciona-se ao momento em que o titular do direito toma ciência da lesão ou da violação a seu direito, e não ao momento em que o crédito se torna líquido e exigível. No caso em exame, a lesão ao direito do trabalhador ocorreu com o inadimplemento das verbas rescisórias pela empregadora, e o reconhecimento judicial desse direito se deu com a sentença trabalhista de abril de 2014. A partir desse momento, o credor dispunha de todos os elementos necessários para postular a reserva de seu crédito no juízo falimentar, não havendo que se falar em impossibilidade material ou jurídica de exercício do direito.

 

Ademais, o depósito judicial mencionado pelo apelante (ID 108708628)., constante da conta judicial vinculada ao processo principal de falência, refere-se ao saldo disponível para satisfação da coletividade de credores, e não a uma reserva específica ou individualizada em favor do apelante que pudesse interromper ou afastar o prazo decadencial. A existência de valores depositados no processo falimentar não substitui o dever do credor de habilitar o seu crédito ou de requerer a respectiva reserva dentro do prazo legal, sob pena de se subverter a lógica do concurso de credores e de se conferir tratamento privilegiado àqueles que, por inércia, deixaram de observar as regras do procedimento.

 

A decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 108708639). foi precisa ao registrar que "a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o instituto da reserva de crédito (art. 6º, § 3º) justamente para as situações em que o crédito ainda está sendo discutido em juízo diverso (ilíquido). Caberia ao credor ter postulado a reserva de seu crédito ou a habilitação retardatária dentro do triênio legal (até 23/01/2024), o que não foi feito, já que a presente ação só foi ajuizada em 19/03/2026". Essa fundamentação, que adoto como razões de decidir, esgota a análise da controvérsia e demonstra que o apelante dispunha de todos os instrumentos jurídicos necessários para preservar o seu direito, tendo optado, contudo, pela inércia.

 

O pedido de distinguishing em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, formulado com base no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, também não merece acolhimento. O precedente invocado (REsp nº 2.110.265/SP) cuidou exatamente da transição normativa para as falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, estabelecendo que, nesses casos, o prazo trienal decadencial conta-se da entrada em vigor da nova lei. Essa diretriz foi corretamente aplicada ao caso em exame, e as particularidades alegadas pelo apelante (natureza alimentar do crédito, data de constituição do título judicial, existência de depósito judicial) não configuram distinção relevante apta a afastar a incidência do precedente, uma vez que o instituto da reserva de crédito estava disponível ao credor desde a prolação da sentença trabalhista em abril de 2014.

 

Por fim, a alegação de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, que garantem o acesso à jurisdição, a proteção ao direito adquirido e o devido processo legal, não se confirma. O apelante teve assegurado o pleno exercício de seu direito de ação, tanto na esfera trabalhista quanto na falimentar, tendo obtido sentença de procedência na reclamação trabalhista e dispondo de prazo trienal para habilitar o seu crédito ou requerer a respectiva reserva no juízo universal.

 

A decadência não decorre de restrição indevida ao acesso à justiça, mas da inércia do próprio credor, que deixou de adotar as providências legais ao seu alcance dentro do prazo estabelecido em lei.

 

Dessa forma, a manutenção da sentença que declarou a decadência do direito à habilitação de crédito é medida que se impõe, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a reforma do decisum. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação de regência, observou o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e respeitou os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre os credores, razões pelas quais deve ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito à habilitação de crédito e julgou extinto o feito com resolução de mérito.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator