PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. MOTOCICLETA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ COMPROVADA DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto por EVANDRA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, que indeferiu pedido de restituição de motocicleta Honda Biz EX, placa TMM 7E32, apreendida em 14.12.2025 no curso de investigação por tráfico de drogas.

2. A Apelante sustenta ser legítima proprietária do veículo, adquirido mediante financiamento bancário junto ao Banco do Brasil S/A, alegando condição de terceira de boa-fé e ausência de nexo entre o bem e a prática delitiva. Requer, subsidiariamente, a restituição mediante nomeação como fiel depositária.

3. A sentença recorrida indeferiu o pedido ao fundamento de que a motocicleta teria sido utilizada para transporte e armazenamento de entorpecentes, qualificando-a como instrumento do crime e assinalando a necessidade de manutenção da apreensão durante a instrução processual.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de terceira proprietária de boa-fé impõe a restituição imediata do veículo apreendido; (ii) verificar se a ausência de laudo pericial atestando o uso criminoso do bem invalida a apreensão ou autoriza a restituição; e (iii) avaliar se é cabível a restituição mediante nomeação da Apelante como fiel depositária.

III. Razões de decidir

5. A boa-fé, para fins de restituição de bem apreendido em investigação de tráfico de drogas, não se presume. O art. 120 do CPP condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, cabendo ao requerente o ônus de demonstrá-la de forma robusta e inequívoca.

6. A alegação de desconhecimento do uso ilícito não se sustenta diante das circunstâncias objetivas dos autos: o veículo supostamente estava em posse habitual de Emanuela Paulina Silva da Cruz, filha da Apelante e denunciada pelo tráfico; o relatório final do inquérito consigna expressamente que a motocicleta era usada para comercializar e distribuir entorpecentes, no contexto de atuação das facções criminosas PCC/TUDO 03/BDM, às quais tanto Emanuela quanto Alessandra de Jesus Sales estariam vinculadas; e a Apelante não comprovou possuir habilitação para conduzir o veículo, o que reforça a inferência de que o bem era de uso corrente da investigada.

7. O critério legal para manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do CPP, é a existência de indícios suficientes de interesse processual sobre o bem, e não a prova definitiva de seu uso criminoso. Tais indícios estão documentados no flagrante, que registrou a droga no interior do baú da motocicleta, e no relatório policial, que aponta o veículo como instrumento habitual do tráfico. A ausência de laudo pericial não invalida a apreensão nem autoriza a restituição prematura.

8. A falta de checklist das condições do bem no momento da apreensão não descaracteriza o interesse processual e não constitui requisito legal para a análise do pedido de restituição. Eventual deterioração do veículo sob custódia estatal é matéria a ser endereçada em via própria, mediante responsabilização civil do Estado.

9. A liberdade da Acusada não interfere na manutenção da apreensão do veículo. A medida cautelar real recai sobre a coisa relacionada à prática delitiva e é instituto autônomo em relação à prisão cautelar.

10. O princípio da proporcionalidade impõe a prevalência do interesse público da persecução penal sobre os prejuízos individuais alegados pela Apelante. A CF/1988, art. 243, parágrafo único, e a tese fixada pelo STF no RE n.º 638.491/PR (Tema 647) autorizam o confisco de bens relacionados ao tráfico independentemente de habitualidade de uso.

11. O pedido subsidiário de restituição mediante nomeação como fiel depositária não comporta acolhimento. A medida implicaria o retorno do veículo ao mesmo núcleo familiar em que reside a investigada, que se encontra em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, representando risco concreto de reiteração do uso ilícito do bem.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A boa-fé do terceiro proprietário para fins de restituição de bem apreendido em investigação por tráfico de drogas não se presume, cabendo ao requerente o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca, nos termos do art. 120 do CPP. 2. A ausência de laudo pericial não invalida a apreensão nem autoriza a restituição prematura do bem, quando existentes indícios concretos e documentados de seu uso como instrumento do crime. 3. A restituição mediante depósito é faculdade do Juízo, e não direito subjetivo da parte, podendo ser indeferida quando o retorno do bem ao núcleo familiar do investigado representar risco à persecução penal.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, inc. IX, e 243, parágrafo único; CPP, arts. 118 e 120; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n.º 68.328/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5.ª Turma, j. 07.02.2023; STF, RE n.º 638.491/PR, Tema 647 (repercussão geral), j. 17.08.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000035-98.2026.8.05.0096, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, em que figura como Apelante EVANDRA SILVA DOS SANTOS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVANDRA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de Advogado constituído, em irresignação à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda Biz EX, cor branca perolizada, placa TMM 7E32, apreendida no curso de investigação criminal por tráfico de drogas.

A Apelante formulou pedido de restituição perante o Juízo de origem, alegando ser legítima proprietária do veículo, adquirido licitamente mediante financiamento bancário junto ao Banco do Brasil S/A, sustentando que a apreensão teria decorrido exclusivamente do fato de o bem estar em posse de sua filha, Emanuela Paulina Silva da Cruz, sem vinculação direta ao delito apurado, e que sua condição de terceira de boa-fé, alheia à investigação, imporia a restituição imediata nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

A MM.ª Juíza de Direito a quo proferiu sentença indeferindo o pedido com fundamento no art. 118 do CPP, destacando que a motocicleta foi supostamente empregada para o transporte e armazenamento de entorpecentes, qualificando-a como instrumento do crime, e que, encontrando-se a instrução processual em andamento, a manutenção da apreensão é medida imprescindível para a elucidação do efetivo emprego do veículo na atividade criminosa (ID 104149137).

EVANDRA SILVA DOS SANTOS opôs embargos de declaração (ID 104149140), alegando omissão quanto aos seguintes pontos: inexistência de laudo pericial no veículo; ausência de checklist das condições do bem no momento da apreensão; condição de terceira proprietária de boa-fé; possibilidade de restituição mediante nomeação como fiel depositária; e ausência de manifestação da autoridade policial sobre a necessidade de manutenção da apreensão.

Os Aclaratórios foram rejeitados (ID 104149145).

Inconformada, EVANDRA SILVA DOS SANTOS interpôs o presente recurso (ID 104149142), sustentando, em síntese: (i) ausência de nexo instrumental entre o veículo e a prática delitiva; (ii) inexistência de laudo pericial atestando o uso criminoso do bem; (iii) fundamentação genérica e abstrata da decisão recorrida, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iv) condição de terceira proprietária de boa-fé com aquisição lícita comprovada; e, subsidiariamente, (v) restituição mediante nomeação como fiel depositária; (vi) realização de perícia no veículo com posterior devolução; e (vii) elaboração de checklist detalhado das condições do bem.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 104149148).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 107566442).

É o breve relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da decisão objurgada. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

Consoante relatado, trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por EVANDRA SILVA DOS SANTOS, referente à motocicleta marca/modelo Honda Biz EX, cor branca perolizada, placa TMM 7E32, chassi n.º 9C2JC9610TR049699, ano 2025, modelo 2026, apreendida em 14.12.2025, no Município de Ibirataia/BA, nos autos do processo n.º 8001331-92.2025.8.05.0096.

Os fatos que ensejaram a apreensão do bem estão devidamente documentados no inquérito policial n.º 137234/2025 e na respectiva ação penal n.º 8000054-07.2026.8.05.0096, cuja denúncia narra que, na data de 14.12.2025, por volta das 22h45, uma guarnição da Rondesp CIPT-MRC realizava patrulhamento tático ostensivo no Município de Ibirataia quando visualizou duas mulheres em atitude suspeita em frente a uma residência localizada na Rua Artur Costa Silva, bairro Romulo Calheira. Os Policiais observaram que Emanuela Paulina Silva da Cruz, filha da Apelante, retirava um objeto do interior do baú da motocicleta. Ao perceber a aproximação policial, Emanuela tentou evadir-se conduzindo o veículo, enquanto Alessandra de Jesus Sales, que se encontrava à porta de sua residência, adentrou o imóvel tentando trancar o portão. Ambas foram contidas pela guarnição. Na busca realizada na motocicleta, foi localizado no interior do baú um tablete de substância análoga à maconha.

Ato contínuo, procedeu-se à busca na residência de Alessandra, onde foi encontrada uma mochila contendo uma porção grande de cocaína, uma porção grande de haxixe, uma porção adicional de maconha, embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie, duas máscaras de palhaço com características semelhantes às utilizadas em recentes homicídios ocorridos no município, além de uma folha com anotações.

O Ministério Público imputou às Acusadas a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, destacando que Emanuela transportava entorpecentes no baú do veículo enquanto maior quantidade de drogas era mantida em depósito na residência de Alessandra, evidenciando a divisão de funções entre ambas na atividade delitiva.

Conforme consignado no relatório final do inquérito policial, a motocicleta era usada de forma ilícita para comercializar e distribuir a droga, sendo registrado, ainda, que tanto Alessandra quanto Emanuela já haviam sido custodiadas anteriormente por prática semelhante e que continuavam vinculadas à ramificação do PCC/TUDO 03/BDM.

A Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que a motocicleta teria sido utilizada para o transporte e armazenamento de entorpecentes, qualificando-a como instrumento do crime, e que, enquanto a instrução processual se encontra em andamento, a manutenção da apreensão é medida imprescindível (ID 104149137). Inconformada, EVANDRA SILVA DOS SANTOS interpôs o presente recurso.

Pois bem, o art. 118 do CPP preceitua que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. O interesse processual não se limita à utilidade probatória imediata do objeto, abrangendo igualmente a hipótese de o bem constituir produto, proveito ou objeto material do crime investigado.

A Apelante sustenta ser legítima proprietária do veículo, adquirido licitamente mediante financiamento bancário junto ao Banco do Brasil S/A, e que não teria qualquer conhecimento da utilização ilícita do bem por sua filha, razão pela qual sua condição de terceira de boa-fé imporia a restituição imediata. A tese não prospera.

A boa-fé, para fins de restituição de bem apreendido em contexto de investigação criminal por tráfico de drogas, não se presume, devendo ser demonstrada de forma robusta e inequívoca, conforme exige o próprio art. 120 do CPP, ao condicionar a devolução à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Se a lei exige que não paire dúvida, é consequência lógica que compete ao requerente dissipá-la, e não ao Estado, que apreendeu o bem no exercício regular do poder de polícia.

No caso concreto, há circunstâncias objetivas que fragilizam sensivelmente a alegação de absoluto desconhecimento. O veículo encontrava-se na posse habitual de Emanuela Paulina Silva da Cruz, filha da Apelante e pessoa denunciada pelo tráfico, sendo expressamente apontado no relatório final do inquérito policial que a motocicleta era usada de forma ilícita para comercializar e distribuir entorpecentes. Não há nos autos qualquer elemento que corrobore a versão de que EVANDRA sequer soubesse que o bem estava com a filha naquele momento. Mais relevante, a própria Apelante não comprovou possuir habilitação para conduzir o veículo, dado que reforça a inferência de que o bem poderia ser de uso corrente da investigada, e não da proprietária registral.

A mera titularidade formal, desacompanhada de elementos que evidenciem o efetivo distanciamento da proprietária em relação à destinação do bem, é insuficiente para o reconhecimento da boa-fé nesta fase processual. Não se trata, registre-se, de presunção de culpa ou de inversão do paradigma acusatório, mas de desdobramento natural do incidente de restituição, cuja natureza cautelar e simplificada impõe ao requerente o ônus de demonstrar, desde logo, a legitimidade do seu pleito.

Confira-se, nessa exata linha, o posicionamento da jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. II - A expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de drogas está prevista no art. 243 da Constituição Federal, ao passo que o inciso I do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias. [...]. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.491, com repercussão geral (Tema n. 647), assentou ser 'possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal' (DJe de 23/8/2017). [...]. (STJ: AgRg no RMS n.º 68.328/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5.ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023)

Alega a Recorrente que não haveria prova concreta do uso da motocicleta como instrumento do crime, uma vez que inexiste laudo pericial atestando a presença de vestígios de entorpecentes no veículo, sendo a decisão fundada em meras presunções abstratas.

O critério legal para a manutenção da apreensão nesta fase processual, nos termos do art. 118 do CPP, porém, não é a prova definitiva do uso criminoso do bem, mas sim a existência de indícios suficientes de que o objeto é relevante para a persecução penal. E esses indícios existem, são concretos e estão documentados nos autos. Segundo o relato policial que embasou a denúncia, Emanuela Paulina Silva da Cruz foi flagrada em 14.12.2025, por volta das 22h45, retirando um objeto do baú da motocicleta, sendo localizado precisamente naquele compartimento um tablete de maconha. A droga foi encontrada no interior do próprio compartimento de armazenamento do veículo, o que demonstra, de forma direta e objetiva, que o bem pode ter sido utilizado para guardar e transportar entorpecentes, fato que integra a própria situação de flagrante e prescinde de confirmação pericial para configurar indício de interesse processual. O relatório final do inquérito policial é ainda mais incisivo ao consignar expressamente que a motocicleta era usada de forma ilícita para comercializar e distribuir a droga.

Ademais, a realização de perícia é faculdade do Juízo da instrução criminal, a ser avaliada no momento oportuno, e sua ausência não torna ilegal a apreensão nem autoriza a restituição prematura do bem, além de não ser viável sua determinação em sede de incidente de restituição como condição para a manutenção da constrição cautelar.

Sustenta a Apelante, ainda, que a ausência de checklist detalhado das condições da motocicleta no momento da apreensão comprometeria a legalidade da constrição ou causaria prejuízo ao seu patrimônio. A falta de vistoria, contudo, não descaracteriza o interesse processual sobre o bem, tampouco invalida a apreensão, que se justifica pelos indícios concretos da prática delitiva. A regularidade procedimental do ato de apreensão, especialmente no que tange ao registro das condições do bem, é matéria de responsabilidade administrativa da autoridade policial e não constitui requisito legal para a análise do cabimento da restituição. Eventual deterioração do veículo sob custódia estatal é questão que pode ser endereçada em via própria, mediante responsabilização civil do Estado, sem se confundir com o pedido de restituição ora analisado.

A Apelante argumenta, também, que, estando a investigada em liberdade, não haveria razoabilidade em manter o veículo apreendido, e que a constrição lhe causa graves prejuízos, pois reside em zona rural e depende da motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. A medida cautelar de apreensão de bem tem natureza diversa da prisão cautelar. Enquanto esta recai sobre a pessoa do investigado, aquela recai sobre coisa relacionada à prática delitiva. São institutos autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, e a liberdade da Acusada não interfere, de nenhuma forma, na necessidade de manutenção da apreensão do veículo para fins da persecução penal e para eventual decretação de perdimento.

Quanto aos prejuízos pessoais alegados, sem desconsiderar a situação da Requerente, o argumento de conveniência individual não pode se sobrepor ao interesse público da persecução penal. O princípio da proporcionalidade, sopesando os prejuízos particulares da Apelante de um lado e o interesse coletivo no combate ao tráfico de drogas e na preservação da efetividade das medidas constritivas de outro, aponta claramente para a prevalência do segundo, especialmente porque a própria Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, e a legislação infraconstitucional tratam o tráfico de entorpecentes com particular rigor, autorizando o confisco de bens a ele relacionados independentemente de habitualidade de uso, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 638.491/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 647.

Registre-se, por oportuno, que a restituição prematura do bem, nesse contexto, poderia frustrar eventual decisão judicial de perdimento ao término da ação penal, tornando-a inócua.

Subsidiariamente, a Apelante requer a restituição do veículo mediante sua nomeação como fiel depositária, comprometendo-se com a guarda, conservação e apresentação do bem sempre que solicitado. A nomeação de proprietário como fiel depositário é faculdade do Juízo, não direito subjetivo da parte, e sua concessão pressupõe análise de conveniência e oportunidade, com ponderação dos riscos para a instrução processual.

No presente caso, deferir a restituição mediante depósito implicaria o retorno da motocicleta ao mesmo núcleo familiar em que reside Emanuela Paulina Silva da Cruz, justamente a pessoa que se encontrava na posse do bem e foi flagrada transportando entorpecentes em seu compartimento, e que, segundo o relatório policial, utilizava habitualmente o veículo para comercializar e distribuir drogas. A medida, longe de preservar os interesses da persecução penal, representaria risco concreto de que o bem voltasse a ser utilizado em atividades ilícitas, mormente considerando que a Acusada se encontra em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico.

A manutenção da constrição é, portanto, a medida que melhor se alinha ao interesse público e às exigências legais da persecução penal em curso, notadamente considerando a presença de indícios da utilização da motocicleta como instrumento do crime.

Diante de tal cenário, procedeu com acerto a Juiza a quo ao indeferir o pedido de restituição, compreensão da qual também comunga, aliás, a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora