PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181165-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Edson Braz Pereira contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 

II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a alegada resistência administrativa à apresentação de contrato firmado, bem como o suposto desvio produtivo do consumidor e inexistência de prova do contrato válido.

III. Razões de decidir: A ação de exibição de documentos não possui natureza contenciosa, exigindo-se para sua procedência a demonstração de prévio requerimento administrativo e resistência na entrega dos documentos. Nos autos, verifica-se que houve atendimento da solicitação em sede administrativa, inclusive com envio do contrato solicitado, assinado digitalmente. A discordância quanto à validade do contrato deve ser discutida em ação própria, não sendo cabível no âmbito da ação de exibição de documentos. Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao autor os ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração do processo judicial.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Em ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo e recusa da parte adversa. Ausente resistência ou inadimplemento de obrigação documental, o autor arca com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8181165-20.2023.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante EDSON BRAZ PEREIRA e apelado, BANCO ORIGINAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025.

 Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181165-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON BRAZ PEREIRA em face de SENTENÇA (ID. 455449373) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

“(...) Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de ausência de de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, vez que, em verdade, as condições da ação se encontram assentadas em fundamentos relacionados ao mérito da contenda, de modo que juntamente à análise deste a questão será dirimida, não implicando na extinção prematura do feito na forma pretendida.

 No mérito, pretende o Requerente a exibição em juízo de documentação do seu interesse que alega se encontrar em poder da parte adversa.

A obtenção de documentos administrativos de natureza tal, entretanto, é providência que dispensa determinação judicial, bastando a formulação de requerimento administrativo e o recolhimento das tarifas cobradas pelo serviço.

Nada há nos autos, entretanto, a comprovar a adoção de providências tais pela parte requerente, que optou por movimentar a máquina jurisdicional para promover diligências que lhe competem, dispensando a referida intervenção, e pior, frustrando o recolhimento de eventuais taxas administrativas previstas para tanto, com o quê não se pode compactuar.

Em tal sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.153/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)

Ausente, portanto, a fumaça do bom direito.

Pontuo que tal se dá em decorrência de refletida modificação do anterior entendimento deste Juízo acerca da matéria, passando a se filiar então à tese majoritária da jurisprudência.

De qualquer sorte, na hipótese presente, vale observar que o Requerido, citado, agindo de boa-fé evidencia a regularidade da contratação quando da apresentação da peça de defesa.

Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ao tempo em que suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.

P. R. I. Cumpra-se. “


Em suas razões recursais (ID. 455449373), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção dos honorários de sucumbência, alegando que, mesmo reconhecida a improcedência, a parte requerida não apresentou contrato assinado que embasasse a cobrança e a negativação indevida de seu nome, obrigando-o a procurar meios administrativos e judiciais para resolução do conflito.

Sustenta que a Apelada agiu com descaso ao não apresentar o contrato firmado, nem prestar os devidos esclarecimentos quando interpelada administrativamente, inclusive via CONSUMIDOR.GOV.BR, o que, segundo aduz, configuraria hipótese de desvio produtivo do consumidor, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.

Argumenta, ainda, que a apresentação de contrato genérico e sem assinatura não é suficiente para descaracterizar o dano sofrido, tampouco justifica a não fixação de verba honorária, especialmente diante da necessidade de contratação de advogada para propositura da ação judicial, buscando tutela de direito básico garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Pontua, por fim, que decisões análogas já reconheceram a responsabilidade civil das empresas demandadas por perda do tempo útil e danos morais, requerendo que se reconheça o dever da apelada em arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive com fixação de honorários advocatícios em quatro salários mínimos ou valor proporcional, conforme apreciação equitativa do Tribunal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Apelante em condenar a Apelada ao pagamento de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, por ser medida de inteira Justiça".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.68156862.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, de de 2025.

  Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181165-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON BRAZ PEREIRA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

A2

VOTO

 

Sendo o recurso cabível e adequado por tratar-se de apelação contra sentença; tempestivo, pois postulado dentro do prazo recursal, e com o preparo dispensado porque deferida a gratuidade da justiça na origem, restam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 Não assiste razão à apelante.

O propósito recursal cinge-se em apurar sobre os ônus da sucumbência em ação de exibição de documentos, considerando a alegação da apelante de que o apelado não trouxe aos autos o documento requerido e de que houve resistência para apresentá-lo administrativamente antes do ajuizamento da ação.

Nota-se que no mérito foi acertada a sentença vergastada, uma vez que a alegação exordial era de exibição de contrato com a acionada, ao argumento de que havia apontamento cadastral indevido em nome do apelante.

Devidamente citada para trazer aos autos o documento, a apelada trouxe a informação de que o contrato foi realizado digitalmente, não existindo instrumento físico, anexando telas de débitos, documentos pessoais do autor e contrato digital, o que ensejou também a improcedência dos pedidos.

Importante destacar que o argumento do apelante de que não houve a juntada de contrato assinado e que a contratação seria inválida, deve ser analisado em demanda própria, já que a ação de exibição de documentos, não possui caráter contencioso.

O réu, trouxe aos autos o documento que diz estar em sua posse, alegando a inexistência de outros, pelo que cumpriu a ordem judicial, não se podendo falar em procedência dos pedidos.

Diante da rejeição do pleito exordial, cabe a fixação dos honorários de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade, pelo qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da lide o ônus de arcar com as despesas e os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa..

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas serão devidos nas hipóteses de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral. 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Ademais, "não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). (...) (AgInt no AREsp 1512231/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, "apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos" (AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/2/2019), situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1370676/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019)

Ocorre que no presente caso, como bem ponderou o juízo primevo, não há qualquer prova da resistência da apelada em disponibilizar os documentos administrativamente.

Inclusive, o documento adunado pelo próprio autor ao id.425399412, demonstra que a reclamação realizada no PROCON, foi prontamente atendida, constando no processo administrativo, na aba anexos (fls.02) a referência a juntada do contrato, acompanhada da seguinte mensagem: “Após uma análise minuciosa realizada por esta Ouvidoria, informamos que trata-se do contrato id 35211158, realizado em 19/05/23, em 10 parcelas de R$92,95, referente a renegociação de débito, ao qual foi assinado eletronicamente por você mediante a autenticação por senha/token. Segue o contrato em anexo, conforme solicitado.”

Assim, não há qualquer elemento apto a atestar que houve resistência, sendo importante salientar que discordando da validade do contrato apresentado, deve o apelante ajuizar ação própria, não cabendo a promoção do debate em sede de ação de exibição de documentos.

Portanto, quem deu causa à instauração processual foi o apelante, que é quem deve arcar com os ônus da sucumbência no caso vertente, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada.

Diante do resultado, majora-se os honorários sucumbenciais ao montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 , do CPC

Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

  Salvador/BA, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

 

Relator