PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU A SEGURANÇA NA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA PELO AUTOR, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO. TESE DE COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE PROMOVIDA PELOS IMPETRADOS. INDEMONSTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO, POR DESRESPEITAR A PRIVACIDADE E A AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA DO EMBARGANTE. LIBERDADE INDIVIDUAL (ART.5º, CAPUT). PRIVACIDADE E LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE (ART. 5º, X E XII). INCONFIGURAÇÃO. FATOS ESTES QUE INFLUENCIARIAM SUBSTANCIALMENTE NA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. As razões da reforma do acórdão não merecem ser acolhidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistente quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. A um, porque o decisum colegiado objurgado examinou de forma aprofundada o mandamus trazendo conclusão fundamentada para a controvérsia. Percebe-se, neste ínterim, que o embargante visa a modificação do julgado, com a alteração meritória que, como cediço, é inviável na via estreita do presente sucedâneo recursal Precedente: (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2). 3. A dois, porque avista-se que as supostas contradições aviadas refere a alegações que perpassam pela análise meritória e não sanáveis por esta via, tais quais: a legitimidade ativa do autor e a violação à proteção do direito líquido e certo atinentes a coleta de dados biométricos de titularidade do impetrante, inobservância do quanto disposto no art. 5º, V s/s art. 4º, §1º, da Lei nº. 13.709/2018 c/c art. 5º, caput, X e XII, da CF/88, o que modificaria substancialmente a modificação do julgado. 4. Desta forma, pretende o embargante não o suprimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que se manifeste este Colegiado sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do seu postulado. 5. De mais a mais, sabe-se que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Precedentes do STJ. 6. Quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, sabe-se que este não se deve limitar à simples menção de uma determinada disposição de Lei ou da Constituição, mas depende da existência de prévia controvérsia sobre a questão. 7. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000691-28.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALAIN AMORIM
Advogado(s): ALAIN AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por Alain Amorim, contra o acórdão de Id. 47465391 dos autos principais, proferido por este E. Tribunal de Justiça, que, nos autos da ação mandamental, impetrada contra o Governador do Estado da Bahia e Outros, denegou a segurança, pelos fundamentos ali consignados. Em suas razões recursais, o embargante revolveu toda a tese suscitada em sede da petição inicial do mandamus e dos recursos incidentais (agravo interno e aclaratórios) anteriormente aviados por ele, no sentido de que o acórdão objetado apresenta contradições na medida que “o objeto da ação é a proteção do direito líquido e certo atinentes a COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE promovida pelos Impetrados sem nenhuma legislação que ampare o ato administrativo e ferindo outros princípios da Administração Pública e a Constituição Federal”, assim como, possui o impetrante legitimidade ativa, nos termos da Carta Maior e da Lei Geral de Proteção de Dados na medida que “o writ ataca justamente a forma do ato administrativo que é nula, uma vez que não obedece ao quanto expresso em Lei, razão pela qual a suspensão do ato é medida que se impõe”. Com base nesses fundamentos, requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para modificação do julgado para, uma vez sanados os vícios demonstrados, dar provimento ao apelo por ele interposto. Prequestionou, ademais, a matéria. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, Id. 48948741, pugnando pela manutenção do julgado. Pois bem. Analisada detidamente a argumentação do embargante, em cotejo com os elementos que residem nos fólios processuais, apresento o feito em mesa para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000691-28.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALAIN AMORIM
Advogado(s): ALAIN AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Consoante relatado, pretende a embargante a reforma do acórdão avistável no Id. 47465391 dos autos principais, eis que sustentada existência de vícios elencados no art. 1.022, I e II do CPC, ao desconsiderar a legitimidade ativa do autor e a flagrante violação à proteção do direito líquido e certo atinentes a coleta de dados biométricos de titularidade do impetrante, o que violaria o quanto disposto no art. 5º, V s/s art. 4º, §1º, da Lei nº. 13.709/2018 c/c art. 5º, caput, X e XII, da CF/88. Quanto a alegada existência de contradição, avisto que as razões da reforma do decisum colegiado não merecem ser acolhidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistente quaisquer dos vícios elencados no supracitado artigo. Explico. Vê-se que o acórdão objurgado examinou de forma aprofundada a apelação interposta pelo ora embargante, trazendo conclusão fundamentada para a controvérsia. Percebe-se, neste ínterim, que o recorrente visa a modificação do julgado, com a alteração meritória que, como cediço, é inviável na via estreita do presente sucedâneo recursal (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2). Ademais, verifica-se que as supostas contradições aviadas refere a alegações que perpassam pela análise meritória e não sanáveis por esta via, tais quais: a legitimidade ativa do autor e a violação à proteção do direito líquido e certo atinentes a coleta de dados biométricos de titularidade do impetrante, o que violaria o quanto disposto no art. 5º, V s/s art. 4º, §1º, da Lei nº. 13.709/2018 c/c art. 5º, caput, X e XII, da CF/88, o que modificaria substancialmente a modificação do julgado. Neste sentido, vejamos entendimento pacificado e consolidado de nosso Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. O agravo interno, por razões de natureza processual, não fora examinado nessa quadra recursal. Como cediço, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Não há razões para alterar o acórdão impugnado, tampouco há falar em julgamento pautado em contradição e omissão, o que demonstra, lado outro, que o embargante na verdade, busca seu reexame, não se amoldando, pois em nenhum dos pontos do art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.511/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022) Conforme observado, pretende o embargante não o suprimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que se manifeste este Colegiado sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do seu postulado. É perceptível a existência de enfrentamento das teses por esta Instância ad quem, mesmo que em contrariedade ao que acredita o embargante. Vejamos os seguintes excertos do acórdão objurgado, verbis: “De logo, passo ao exame da tese alavancada pela Procuradoria de Justiça no sentido de que “No particular, a coibição do racismo institucional e estrutural, embora de alta relevância em nossa sociedade, não prescinde de prova robusta e pré-constituída que demonstre, de forma indiscutível, a sua prática no caso concreto, por ação ou omissão das autoridades impetradas.”. E mais, “Nos presentes autos, repita-se, em conclusão, não estão evidenciados os danos concretos aptos a configurar violação a direito líquido e certo do Impetrante.”. Assiste razão a douta Procuradoria de Justiça. Efetivamente, o presente mandado de segurança foi impetrado pelo autor, em nome próprio, objetivando coibir suposta ilegalidade perpetrada pela Administração Pública consistente no uso do sistema de reconhecimento facial para fins de segurança pública, em afronta ao direito à imagem e com viés alegadamente racista. Nada obstante, sabe-se que o mandado de segurança “... é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 18 ed, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 21) Ademais, segundo preleciona Eduardo Sodré, “Ressalte-se, por oportuno, que o ato da autoridade, em tese, pode ser comissivo ou omissivo – ou seja, pode configurar uma ação ou uma abstenção – já que, em ambas as situações, a conduta do agente público pode, potencialmente, consistir em ilegalidade causadora de prejuízo ao jurisdicionado.” (Ações Constitucionais, 3ª Edição, Podium, Salvador, pág. 114) Na hipótese em testilha, não há indicação clara e inconteste da violação ou ameaça a qualquer direito líquido e certo individual do impetrante, revelando a narrativa traçada na petição inicial que o autor se dispõe a preservar direitos coletivos, apesar de não possuir legitimidade para tanto. Dispõe o art. 18 do CPC que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Bem por isso, o STF, mediante voto do ilustre Ministro Celso de Mello proferido no MS 33844 MC – AgR/DF, ao enfrentar situação similar esclareceu: “Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência do ‘writ’ constitucional em questão, reconheci a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante, ora agravante, postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro). Isso significa, portanto, que o autor da presente ação mandamental, ao assim proceder, age, inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (CPC, art. 6º – grifei). Vê-se, desse modo, presente o contexto em exame, que falece ao ora agravante legitimidade ativa ‘ad causam’ para fazer instaurar, em nome próprio, a presente ação mandamental, eis que, longe de vindicar a defesa de direito subjetivo próprio, limitou-se a pleitear, em seu nome, a defesa da integridade de direito alheio (o do Congresso Nacional e o do Povo brasileiro)’.’ Também o Ministro Gilmar Mendes, no MS nº 35066/DF, atestou, in limine, a inviabilidade da impetração em caso que tais, pois, ‘É necessário, portanto, que a proteção de direito líquido e certo seja de titularidade do impetrante, ainda que na forma do art. 3º da Lei 12.016/09’. Colhe-se ainda do pronunciamento monocrático: ‘Dessa forma, tendo em vista que não restou configurada nenhuma violação a direito líquido e certo do impetrante decorrente dos atos ora atacados, há que se reconhecer sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente ação mandamental. Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança, tendo em vista a patente ilegitimidade ativa do impetrante, com fundamento no § 5º do art. 6º, c/c art. 10 da Lei 12.016/09, além do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e julgo prejudicada a análise da liminar.’ Nessa toada, reconhecida a ilegitimidade ativa do impetrante, o voto é no sentido extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, denegando-se a segurança”. Assim sendo, percebe-se que a pretensão do embargante é, em verdade, provocar nova discussão sobre a matéria já decidida, o que de certo, a tanto não serve a estreita via dos aclaratórios, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Com efeito, destaco, ademais, que o julgado não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão (STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) A Corte Cidadã, em situações análogas, assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da iliquidez do título objeto da execução. 3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão embargada concluiu: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente; b) "o STJ já se manifestou acerca do cabimento de Exceção de Pré-Executividade para discutir constitucionalidade de tributo. (...) No entanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o acervo documental é insuficiente, sendo necessária dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida" (fl. 172, e-STJ); c) a solução do tema, in casu, não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1835534/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022) Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter a decisão colegiada vergastada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Ademais, conquanto descabidos os embargos declaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a prática de atos processuais com caráter protelatório, importará na condenação em multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000691-28.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALAIN AMORIM
Advogado(s): ALAIN AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):