PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL TEMPORÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória, declarando a nulidade de autos de infração lavrados para cobrança de ISSQN sobre serviços de manutenção e montagem industrial prestados pela Recorrida em diversos municípios fora da sede. A empresa comprovou documentalmente a prestação dos serviços e o recolhimento do tributo nas localidades de destino (Maceió/AL, Ipojuca/PE, Cubatão/SP, entre outros), alegando incompetência do município da sede para a exação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN sobre serviços de montagem e manutenção industrial quando a prestadora, sediada em um município, desloca equipe e estrutura para executar contratos em outras municipalidades. Discute-se a abrangência do conceito de "estabelecimento prestador" previsto no art. 3º e 4º da LC 116/2003 e a necessidade de prova de filial formalmente constituída no local da prestação para afastar a competência da sede. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Contudo, o art. 4º do mesmo diploma amplia o conceito de estabelecimento prestador para abranger qualquer local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes as denominações formais. 4. A natureza dos serviços de montagem e manutenção industrial executados em plantas de terceiros demanda o deslocamento de mão de obra e equipamentos, caracterizando a formação de uma unidade profissional temporária no local da execução, apta a atrair a competência tributária para o município onde o serviço é efetivamente prestado. 5. A exigência de tributo pelo município da sede sobre serviços prestados e já tributados no local da execução, mediante estrutura lá alocada, configura bitributação e ofensa ao princípio da territorialidade, devendo prevalecer a verdade material da operação econômica sobre a ausência de formalização de filial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O ISSQN é devido no local da prestação do serviço quando comprovada a existência de unidade econômica ou profissional, ainda que temporária, no município onde a atividade é exercida, nos termos do art. 4º da LC 116/2003. 2. A competência tributária do município da sede é afastada quando o prestador de serviços de montagem industrial desloca estrutura operacional para outra localidade, onde ocorre o fato gerador e o recolhimento do tributo." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º e art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007362-13.2022.8.05.0039, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007362-13.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR, SERGIO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, irresignado com a respeitável sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal tombada sob o número em epígrafe, ajuizada por MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para decretar a nulidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nº 4665/2019 e nº 4150/2018, relativos à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no período de fevereiro de 2016 a novembro de 2018. A demanda originária foi proposta pela sociedade empresária sob o fundamento de que, embora sediada no Município de Camaçari, exerce atividades de execução de obras de montagem industrial, manutenção e reparos em diversas localidades do território nacional. A autora sustentou que o Fisco Municipal procedeu à lavratura dos referidos autos de infração pretendendo cobrar ISS sobre serviços que foram efetivamente prestados em outros municípios, tais como Maceió/AL, Ipojuca/PE, Dias D’Ávila/BA, Candeias/BA, Aracaju/SE, Cubatão/SP, Marechal Deodoro/AL, Nossa Senhora do Socorro/SE e Barcarena/PA. Alegou a contribuinte que o imposto devido já havia sido recolhido em favor dos municípios onde os serviços foram executados, caracterizando a conduta do Município de Camaçari como indevida bitributação e violação à competência territorial tributária definida pela Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que a prestação do serviço fora do domicílio da sede, com estrutura própria no local da execução, deslocaria a competência para o local da prestação. O Juízo a quo, ao proferir a sentença recorrida, acolheu a tese autoral, fundamentando sua decisão na prova documental carreada aos autos, consistente em declarações, notas fiscais e recibos que comprovariam a efetiva prestação dos serviços fora dos limites territoriais da Comarca de Camaçari. O magistrado sentenciante entendeu que a exigência do tributo pelo município apelante configuraria bis in idem, não amparado pela legislação de regência, reconhecendo que a competência para a cobrança do ISS, no caso concreto, pertence ao local onde o fato gerador efetivamente ocorreu, dada a natureza dos serviços e a constituição de estabelecimento prestador nos locais de execução. Subsequentemente, em sede de Embargos de Declaração, a sentença foi integrada para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da repercussão econômica e ao ressarcimento das custas processuais. Nas razões do apelo, o Município de Camaçari defende a reforma integral do julgado. Argumenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao considerar comprovada a mudança de estabelecimento comercial ou a existência de unidade econômica fora do domicílio tributário da apelada. O ente público sustenta que os serviços prestados — manutenção e montagem industrial — enquadram-se nos subitens 14.01 e 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que, nos termos do artigo 3º, caput, do referido diploma legal, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. A tese recursal central repousa na assertiva de que a apelada não logrou êxito em comprovar o efetivo deslocamento de sua unidade econômica ou profissional (estabelecimento prestador) para os municípios onde os serviços foram executados, mantendo em Camaçari seu centro decisório e administrativo. Alega o Apelante que a simples execução de serviços em outra localidade, sem a prova cabal da existência de uma estrutura organizacional (unidade econômica) com poderes decisórios, não é suficiente para afastar a competência do município da sede. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a competência é do local do estabelecimento prestador, salvo as exceções expressas que, segundo entende, não se aplicariam ao caso por falta de prova da estrutura no destino. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do Município. A recorrida reiterou que a documentação acostada aos autos (contratos e notas fiscais) demonstra inequivocamente que a receita tributada decorre de serviços prestados em outros municípios e que o ISS foi devidamente recolhido aos cofres daqueles entes. Defendeu a aplicação do artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, independentemente de denominação. Citou jurisprudência que ampara o entendimento de que, para serviços de montagem industrial e construção civil, a materialidade do fato gerador ocorre no local da obra ou serviço, onde se forma uma unidade profissional temporária. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários recursais. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível por prevenção, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, em virtude de processo anterior relacionado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 31 de janeiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007362-13.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública e a interposição do recurso dentro do lapso temporal legal, conheço do recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal a definir o sujeito ativo competente para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as atividades de manutenção e montagem industrial realizadas pela sociedade empresária apelada em municípios diversos daquele onde situa-se sua sede estatutária. O Município de Camaçari, ora Apelante, reivindica a competência tributária sob a alegação de que a empresa mantém seu estabelecimento prestador em seu território e não comprovou a existência de unidade econômica ou profissional autônoma nos locais onde os serviços foram materialmente executados. Por outro lado, a sentença reconheceu a validade do recolhimento do tributo em favor dos municípios onde as obras e serviços foram realizados, anulando os autos de infração lavrados pelo Fisco Municipal de Camaçari. A solução da lide perpassa, necessariamente, pela interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelecem as regras gerais de competência espacial do ISSQN. O artigo 3º consagra, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. Todavia, tal regra não é absoluta, comportando exceções expressas nos incisos do mesmo artigo, bem como devendo ser interpretada em consonância com a definição de "estabelecimento prestador" trazida pelo artigo 4º da mesma Lei Complementar. O artigo 4º da LC 116/2003 dispõe que se considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O sentido deste dispositivo é privilegiar a verdade material em detrimento da formalidade cadastral, reconhecendo que a capacidade contributiva e a ocorrência do fato gerador se vinculam ao local onde a atividade econômica é efetivamente empreendida, gerando riqueza e demandando serviços públicos locais. No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos, consubstanciada em notas fiscais, contratos de prestação de serviços e comprovantes de recolhimento tributário, evidencia que a apelada, embora sediada em Camaçari, deslocou recursos humanos e materiais para executar contratos de grande porte e complexidade — especificamente montagem e manutenção industrial — em diversas outras localidades do país, tais como Maceió/AL, Ipojuca/PE, Cubatão/SP, entre outras. A natureza dos serviços prestados (manutenção e montagem industrial em plantas de terceiros) exige, invariavelmente, a instalação de uma estrutura operacional no local da execução, ainda que temporária, para abrigar a mão de obra, os equipamentos e a logística necessária ao cumprimento do objeto contratual. A argumentação do Município Apelante, no sentido de que não houve prova da constituição de "filial" ou "unidade com poderes decisórios" nos municípios de destino, não merece prosperar diante da própria definição legal de estabelecimento prestador. A lei não exige a formalização de uma filial registrada na Junta Comercial ou a propriedade de imóvel para que se caracterize o estabelecimento prestador; exige-se, tão somente, a configuração de uma unidade econômica ou profissional, ainda que temporária. Quando uma empresa de engenharia ou montagem industrial desloca sua equipe e maquinário para prestar serviços dentro da planta industrial de um cliente em outro município por um período determinado, ali se constitui uma unidade profissional apta a atrair a competência tributária, pois é naquele local que o esforço humano e o capital são aplicados para a concretização do fato gerador. Ademais, a insistência do Fisco de Camaçari em tributar serviços integralmente prestados em outras jurisdições, onde o contribuinte já procedeu ao recolhimento do imposto, configuraria uma inaceitável bitributação e um enriquecimento sem causa do ente municipal apelante, ferindo o princípio da territorialidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de reconhecer que, comprovada a prestação efetiva do serviço em outro município com estrutura lá alocada, a competência é do local da prestação, afastando a pretensão arrecadatória do município da sede que se baseia em meras ficções jurídicas ou na ausência de inscrições cadastrais secundárias. A realidade fática da prestação do serviço deve prevalecer sobre aspectos meramente formais. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o não reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. IV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para fins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente, portanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município de Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da integralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de plano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a outro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser deduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário novo lançamento fiscal. VI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)” O exame detido dos autos revela que os contratos firmados pela apelada com grandes indústrias (como Braskem e outras citadas nos documentos) preveem a execução dos serviços nas dependências das contratantes, muitas vezes situadas fora da Bahia ou em outros municípios baianos. As notas fiscais emitidas discriminam o local da prestação e indicam a retenção ou o recolhimento do ISS em favor do município onde o serviço foi realizado. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que indique simulação ou fraude por parte do contribuinte para evadir-se do pagamento do tributo; ao contrário, observa-se o cumprimento da obrigação tributária principal perante o sujeito ativo que a apelada, amparada na legislação e na realidade da operação, entendeu ser o competente. A tese do Município de que a gestão administrativa permanece na sede não desnatura a existência de unidade econômica no local da obra. Em tempos de conectividade global e gestão remota, é natural que decisões estratégicas sejam tomadas na matriz, mas a execução do serviço de montagem industrial — o fato gerador do imposto — ocorre fisicamente no chão de fábrica do cliente, em outra municipalidade. É lá que a poluição, o tráfego, a demanda por infraestrutura e os impactos da atividade econômica são sentidos, justificando a competência daquele ente federativo para tributar a riqueza ali produzida. O conceito de unidade econômica com "poderes decisórios" deve ser interpretado com cautela para não esvaziar a competência do local da prestação em serviços que exigem deslocamento massivo de estrutura operacional. Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau ao reconhecer a nulidade dos Autos de Infração nº 4665/2019 e nº 4150/2018. O Município de Camaçari carece de competência para exigir ISS sobre serviços de montagem e manutenção industrial prestados em território alheio, mediante unidade profissional temporária constituída no local da execução, sob pena de violação ao pacto federativo e aos dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e evitar a onerosidade excessiva sobre a atividade produtiva decorrente da guerra fiscal entre municípios. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem, a título de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007362-13.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, SERGIO COUTO DOS SANTOS
VOTO