PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-45.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARILEIDE DOS REIS SANTOS.
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

EMENTA

Apelação Cível. Remessa necessária Ação de Cobrança. Servidor Público. Município de Água Fria. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exarado na exordial para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, referentes ao período não prescrito em que a autora exerceu cargos em comissão. Mérito. O Município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da apelada, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não comprovando o pagamento integral das verbas devidas. O direito a férias e 13º salário é estendido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo este um entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal. A sentença hostilizada analisou corretamente as fichas financeiras apresentadas, deduzindo os valores já pagos e condenando o Município apenas ao pagamento das verbas remanescentes. De mais a mais, de ofício, determina-se a adequação em relação aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, em face da iliquidez da sentença. Apelo improvido e remessa necessária provida parcialmente. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-45.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARILEIDE DOS REIS SANTOS.
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo Município de Água Fria em face da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000369-45.2016.8.05.0109, ajuizada por Marileide dos Reis Santos, proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido formulado na vestibular, nos seguintes termos: : “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar à autora MARILEIDE DOS REIS SANTOS os valores correspondentes a:  a) 13º salário proporcional de 2008 (abril a dezembro);  b) Férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de abril/2008 a abril/2009; c) Férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de abril/2009 a abril/2010; d) 13º salário integral de 2010; e) Férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de abril/2010 a abril/2011 (caso não tenha sido paga conforme indicação na ficha financeira de 2011); f) Férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de abril/2011 a abril/2012; g) 13º salário integral de 2012; h) Férias proporcionais + 1/3 referentes ao período de abril/2012 a dezembro/2012. REJEITO os pedidos referentes aos períodos anteriores a 06/12/2008, em razão da prescrição quinquenal, bem como aqueles já comprovadamente pagos pelo Município réu, conforme documentação juntada aos autos. Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425. Sem custas processuais, face à isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC..” ( ID. 90102926)

Irresignado, o apelante ofertou suas razões (ID 90102928), sustentando que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o não pagamento das verbas salariais, cabendo a ela o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

Aduz que os servidores comissionados não possuem direito automático a férias e 13º salário, salvo previsão legal expressa no Estatuto do Município, o que alega não ser o caso.

Argumenta, ainda, que a condenação imposta extrapola os limites legais e onera indevidamente os cofres públicos.

Ao final, requer que "seja o presente recurso de apelação RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda".

Em contrarrazões, a apelada (ID 90102936) contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, afirmando que a sentença encontra-se em perfeita consonância com a prova dos autos e a jurisprudência, uma vez que o direito às verbas é constitucional e o Município não comprovou o pagamento integral.

Ao final, pugna pelo improvimento da apelação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-45.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARILEIDE DOS REIS SANTOS.
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

Conforme relatado acima, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exarado na exordial e o condenou ao pagamento de verbas salariais devidas à servidora comissionada, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

De início, destaca-se que a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação aos créditos posteriores a 06/12/2008, ponto este que não foi objeto de controvérsia substancial no apelo.

Analisando os autos, nota-se que a sentença está em consonância com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, aplicam-se a todos os servidores, incluindo os comissionados, independentemente de previsão específica em legislação municipal.

Outrossim, as verbas deferidas na sentença – férias acrescidas de 1/3 e 13º salário – estão expressamente previstas no rol do art. 39, § 3º, da CF/88, tratando-se de garantias fundamentais estendidas a todos os trabalhadores, sejam eles da iniciativa privada ou servidores públicos, efetivos ou comissionados.

Esclareça-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório é distribuído abstratamente nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15, in ipsis litteris:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Sabe-se que na Ação de Cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, de acordo com a regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15.

Ocorre que, em detido exame dos autos, verifica-se que o apelante se limita a alegações genéricas, insuficientes para validamente contraditar o direito da parte apelada.

Por outro lado, a autora comprovou o vínculo com a municipalidade através das fichas financeiras (ID 90102846) que o próprio Município juntou aos autos ainda na Justiça do Trabalho.

Com efeito, tais documentos são prova cabal do vínculo e, ao mesmo tempo, da ausência de pagamento de diversas verbas pleiteadas, pois nelas não constam os respectivos lançamentos.

O apelante, por sua vez, não trouxe qualquer prova de quitação, como recibos de pagamento ou comprovantes de depósito, capazes de comprovar os fatos alegados.

Assim, diante dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba salarial pleiteada pela parte apelada, por força da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem a devida contraprestação.

Desta maneira, não há como acolher o pedido do apelante, que não se desincumbiu, a contento, do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada (art. 373, II, do CPC).

Nesse sentido é a Jurisprudência Pátria:

Nesse sentido é a Jurisprudência Pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. Correção de ofício dos índices dos juros de mora e da correção monetária. Poupança e IPCA-E ou outro índice que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a decidir ou modular no RE nº 870.947/SE. 4. Honorários majorados à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300013-33.2013.8.05.0105,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 17/10/2020) (destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACURURÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E JULGAMENTO ANTECIPADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A PROVA DO FATO INCUMBE A QUEM O ALEGA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU PAGAMENTO DOS VALORES QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 39, § 3º, CF, NÃO DIFERENCIA ESPÉCIES DE SERVIDORES. OS DIREITOS BÁSICOS APONTADOS TAMBÉM SÃO ATRIBUÍDOS AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. APELANTE NÃO QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUESTIONADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (RECURSOS REPETITIVOS DO STF E STJ). REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS DE OFÍCIO, PORQUE A SENTENÇA FORA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança de verbas salariais e rescisórias decorrentes de exercício de cargo comissionado entre 09/01/2009 e 17/10/2011. Não pagamento de valores referentes a férias e décimo terceiro vencidos; férias (com respectivo 1/3 constitucional) e décimo terceiro proporcionais, além de saldo de salário. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa das partes, cabendo ao juiz decidir a demanda com base em seu livre convencimento motivado. A falta de despacho saneador nos autos em que se procede à técnica de julgamento antecipado do mérito não implica em ilegalidade – dispensabilidade. 3. A prova do fato incumbe a quem o alega, exceto algumas exceções legais de inversão do ônus probatório. Se o Apelante alega a devida quitação das verbas questionadas e não faz prova, não merece reforma a sentença que o condena ao pagamento porque não é possível incumbir à Apelada a prova negativa - prova que não recebeu os valores. 4. Julgador de primeiro grau não aplicou os consectários da confissão ficta contra a fazenda pública. Argumento que em nada tem relação com os autos. 5. À parte incumbe instruir a petição inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo, contudo, permitida a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos. No caso dos autos, não se trata de documento novo e o Apelante não apresentou qualquer justificativa para sua apresentação extemporânea – aplicação da preclusão consumativa. 6. Servidores comissionados têm direitos básicos também resguardados pelo art. 39, § 3º, CF. Férias e gratificação natalina são resguardados pelo texto constitucional, bem como eventuais saldos de salários devidos. Apelante reconheceu o vínculo existente e não fez prova do pagamento das verbas questionadas. 7. Correção monetária e juros aplicados às condenações contra a Fazenda: em conformidade com o RE nº 870.947/SE (Repercussão Geral, STF) e o Resp nº 1.495.146/MG (Repercussão Geral, STJ), como a ação fora ajuizada em 22/12/2011, adota-se, para a correção monetária, o IPCA-E, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. 8. A aplicação do regime de Precatórios, ou não, ao caso deve ser matéria apreciada no momento da fase de execução do julgado. Matéria estranha à fase de conhecimento. 9. Honorários sucumbenciais não majorados de ofício, porque a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73. 10. Apelo conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000177-80.2011.8.05.0157,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 02/10/2020)(destacou-se)

Ademais, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).

Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratar de conquista social de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).

Isso porque, como cediço, o Direito Administrativo pátrio adotou a “teoria do órgão”, que possui como principal característica o “(...) princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen juris. pg. 14).

Consequência disso, tem-se que os eventuais ilícitos perpetrados pelos agentes e autoridades não devem ser, a princípio, pessoalmente imputados aos seus autores, recaindo sobre a Administração a responsabilidade pelos atos praticados pelos seus agentes.

Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois, com acerto, reconheceu o direito da autora às verbas pleiteadas, analisou a documentação existente e condenou o Município ao pagamento dos valores pendentes, observada a prescrição quinquenal.

No que tange aos consectários legais, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021.

A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sentença determinou que a incidência se dará apenas pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.


No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.

Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

Considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, e, em sede de remessa necessária, dá-se parcial provimento, apenas para afastar o percentual de honorários advocatícios, que se dará na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                  de                de 2026.


PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

PROCURADOR  DE JUSTIÇA