PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PETIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO INADEQUADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da decisão que não conheceu da petição de ID 533170822, na qual se arguiram nulidades e a prescrição da pretensão punitiva, após a prolação de sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Consta dos autos que a sentença foi proferida em 10/11/2025, tendo a defesa interposto apelação de forma intempestiva (ID 531391300), o que levou ao reconhecimento do trânsito em julgado em 19/11/2025. A decisão impugnada, embora sucinta, fundamentou-se na inadequação da via eleita para rediscutir matéria de mérito acobertada pela coisa julgada. Uma vez transitada a sentença penal condenatória, a determinação para o início da execução penal prescinde de fundamentação, em observância ao art. 105 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) Considerando que a discussão acerca de nulidades e da prescrição, nos moldes em que foi proposta, trata-se de matéria própria para a revisão criminal, o uso do habeas corpus como substitutivo revela-se inadequado. Assim, a impetração não merece conhecimento, por não ser a via processual correta para a rediscussão de questões já decididas em caráter definitivo, cuja análise demanda aprofundado exame de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8081693-78.2025.8.05.0000, impetrado por FILLIPE CARLOS GONÇALVES DE MAGALHÃES ROCHA e SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR, em favor de IVAN ALVES VIEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA. ACORDAM os senhores desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081693-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVAN ALVES VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelos advogados Fillipe Carlos Gonçalves de Magalhães Rocha e Sinésio Martins de Abreu Júnior, em favor de IVAN ALVES VIEIRA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA, no bojo da Ação Penal nº 0000302-14.2011.8.05.0136. Asseveram os Impetrantes que o Paciente responde a uma ação penal desde 2011, na qual sobreveio sentença condenatória no ano de 2025 (ID 529683525). Acrescem que, após o édito condenatório, a defesa apresentou a petição de ID 533170822, na qual suscitou matérias de ordem pública, como nulidades absolutas, prescrição e a aplicação de lei penal mais benéfica. Sustentam os Impetrantes (Id. 96768774) que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em decorrência da decisão proferida no ID 536295798, que, de forma não fundamentada, se limitou a afirmar que "não conhece a petição", determinando o imediato cumprimento da pena. Defendem, assim, a ilegalidade da medida, sob o argumento de que o ato apontado como coator, embora rotulado como "despacho", possui natureza de decisão interlocutória, visto que teria decidido questões e produzido efeitos na esfera jurídica do Paciente, os quais imputou como gravosos. Afirmam os Impetrantes, também, que a ausência de fundamentação viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional e tornando o ato juridicamente inexistente. Aduzem que o Juízo de origem se recusou a analisar matérias que poderiam e deveriam ser conhecidas de ofício a qualquer tempo, o que perpetua a ilegalidade da manutenção dos efeitos de uma sentença penal, configurando o constrangimento ilegal. Requerem, em sede liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para suspender imediatamente o cumprimento da sentença penal, bem como os efeitos da decisão de ID 536295798 e determina que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos executórios até o julgamento final do writ. Pugnam, assim, ao final, pela declaração de nulidade da decisão impugnada e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, como consequência do acolhimento do writ constitucional. Inicialmente, o pedido liminar formulado foi indeferido, conforme registrado no ID 97473637. Em seguida, a Autoridade coatora apresentou os esclarecimentos constantes do ID 97791778, confirmando que o paciente foi condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, que ocorreu o trânsito em julgado em 19/11/2025, e que a petição posterior não foi conhecida "ante o trânsito em julgado e a manifesta inadequação da via eleita". A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da ordem, conforme parecer constante do ID 98142870. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081693-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVAN ALVES VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A controvérsia central reside na suposta nulidade da decisão que não conheceu de petição defensiva protocolada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob a alegação de ausência de fundamentação. A decisão impugnada, adunada no ID 536295798, foi sucinta, limitando-se a afirmar: "Não conheço a petição de id. 533170822. Proceda-se o imediato cumprimento da pena". Contudo, realce-se que a pretensão da defesa de rediscutir a classificação jurídica do delito e a ocorrência da prescrição em abstrato, após a formação da coisa julgada, encontra-se preclusa na via de uma simples petição, sendo matéria afeta à ação autônoma de revisão criminal. Ademais, sabe-se que, uma vez transitada a sentença penal condenatória, a determinação para o início da execução penal prescinde de fundamentação, em observância ao art. 105 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a saber: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Noutro giro, destaque-se que a controvérsia relativa à adequação típica da conduta e à contagem do prazo prescricional, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da condenação, revela-se questão que se presta à análise na esfera da revisão criminal, não sendo, portanto, matéria apta a ensejar o conhecimento do presente habeas corpus. A via eleita pela defesa no primeiro grau mostrou-se manifestamente inadequada, e o juízo impetrado agiu corretamente, ao não conhecer do pedido, na medida em que a rediscussão de mérito de uma sentença definitiva exige o ajuizamento de instrumento processual específico. Ponha-se em relevo não poder ser o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a análise da pretensão defensiva — no caso, o reconhecimento da prescrição a partir de uma desclassificação delitiva — demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita deste writ. Os Tribunais Superiores entendem que a impetração de habeas corpus visa estritamente a sanar, de modo imediato, ato ilegal perpetrado por autoridade, não sendo admitido o uso indiscriminado como substitutivo de outros recursos. Desse modo, o intento de rediscussão dos fatos e das circunstâncias processuais já acobertadas pela coisa julgada não é viável por esta via. Ex positis, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081693-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVAN ALVES VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI - BA
Advogado(s):
VOTO