PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:    ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão concessivo de segurança em mandado impetrado por servidor aposentado, para determinar a implantação da Gratificação por Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, nos proventos de aposentadoria. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com o objetivo de evitar que o futuro cumprimento envolva valores prescritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão originário quanto a consignação expressa da observância da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no tocante às parcelas retroativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A ausência de menção explícita à prescrição quinquenal no acórdão original constitui omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022, II, do CPC.

4.    Ainda que a prescrição de cinco anos seja regra consolidada nas execuções contra a Fazenda Pública, o seu não reconhecimento expresso pode gerar dúvidas na fase de cumprimento, razão pela qual se justifica sua inclusão na decisão.

5.    Embora no voto condutor se reconheça o direito da embargada à implantação da GAP, é necessário que conste no acórdão que os valores retroativos devem respeitar a limitação temporal imposta pelo Decreto nº 20.910/32, evitando-se a execução de valores prescritos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.    Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1.    A ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal configura omissão sanável por embargos de declaração.

2.    Os valores retroativos de gratificações deferidas contra a Fazenda Pública devem observar a limitação de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 1.022, II.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado EMILIANO MELO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER estes embargos de declaração, para sanar a omissão, passando o acórdão embargado a figurar com a seguinte redação: “CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, sob as penas da lei, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32”, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

  

  DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                        RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 
EMBARGADO:  EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que concedeu a segurança, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, o Estado da Bahia interpôs estes embargos de declaração. Em seus argumentos, aduziu que não constou no julgado a prescrição de “todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, evitando-se que o futuro processo de execução englobe parcelas prescritas e indevidas”

 

Assim, requer o acolhimento dos embargos, sanando a omissão apontada (ID 94240064).

 

Nada obstante intimada, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 95586070. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                       RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DDECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:   ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é que seja sanada a omissão apontada no acórdão atacado, ao argumento de que não constou no julgado a prescrição de “todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, evitando-se que o futuro processo de execução englobe parcelas prescritas e indevidas”

 

Em que pese inexistir dúvida de que nas execuções de quantia contra a fazenda pública a prescrição atinge as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, esse aspecto não ficou expresso no acórdão embargando, o que, em último análise, constitui omissão passível de ser sanada.

 

Reconhecido o direito da embargante de receber a GAP nas referências IV e V, eventuais valores retroativos devem observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

 

Nessas condições, o VOTO e no sentido de ACOLHER estes embargos de declaração, para sanar a omissão, passando o acórdão embargado a figurar com a seguinte redação: “CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, sob as penas da lei, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32”.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR