PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão concessivo de segurança em mandado impetrado por servidor aposentado, para determinar a implantação da Gratificação por Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, nos proventos de aposentadoria. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com o objetivo de evitar que o futuro cumprimento envolva valores prescritos. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão originário quanto a consignação expressa da observância da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no tocante às parcelas retroativas. 3. A ausência de menção explícita à prescrição quinquenal no acórdão original constitui omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022, II, do CPC. 4. Ainda que a prescrição de cinco anos seja regra consolidada nas execuções contra a Fazenda Pública, o seu não reconhecimento expresso pode gerar dúvidas na fase de cumprimento, razão pela qual se justifica sua inclusão na decisão. 5. Embora no voto condutor se reconheça o direito da embargada à implantação da GAP, é necessário que conste no acórdão que os valores retroativos devem respeitar a limitação temporal imposta pelo Decreto nº 20.910/32, evitando-se a execução de valores prescritos. 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os valores retroativos de gratificações deferidas contra a Fazenda Pública devem observar a limitação de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 1.022, II. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado EMILIANO MELO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER estes embargos de declaração, para sanar a omissão, passando o acórdão embargado a figurar com a seguinte redação: “CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, sob as penas da lei, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32”, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO:EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Irresignado com o acórdão que concedeu a segurança, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, o Estado da Bahia interpôs estes embargos de declaração. Em seus argumentos, aduziu que não constou no julgado a prescrição de “todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, evitando-se que o futuro processo de execução englobe parcelas prescritas e indevidas” Assim, requer o acolhimento dos embargos, sanando a omissão apontada (ID 94240064). Nada obstante intimada, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 95586070. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Advogado(s):
EMBARGADO: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O propósito deste recurso é que seja sanada a omissão apontada no acórdão atacado, ao argumento de que não constou no julgado a prescrição de “todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, evitando-se que o futuro processo de execução englobe parcelas prescritas e indevidas” Em que pese inexistir dúvida de que nas execuções de quantia contra a fazenda pública a prescrição atinge as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, esse aspecto não ficou expresso no acórdão embargando, o que, em último análise, constitui omissão passível de ser sanada. Reconhecido o direito da embargante de receber a GAP nas referências IV e V, eventuais valores retroativos devem observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Nessas condições, o VOTO e no sentido de ACOLHER estes embargos de declaração, para sanar a omissão, passando o acórdão embargado a figurar com a seguinte redação: “CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, sob as penas da lei, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32”. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DDECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
VOTO