PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006791-65.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO DO IMÓVEL À REDE COLETORA. DISPONIBILIZAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO DE EFETIVAR A CONEXÃO À REDE PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA MESMO SEM UTILIZAÇÃO EFETIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ (TEMA 770). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário e de restituição dos valores pagos à concessionária de serviço público de saneamento. A parte autora sustentava não estar o imóvel conectado à rede pública de esgoto, razão pela qual não seria legítima a cobrança da tarifa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando comprovada a disponibilidade técnica do serviço pela concessionária, ainda que o usuário não tenha efetivado a interligação de seu imóvel à rede coletora existente.

III. Razões de decidir

3. O art. 22 do Decreto Estadual nº 7.765/2000 atribui ao usuário a responsabilidade pela interligação do imóvel à rede pública, mediante caixa de inspeção instalada pela concessionária. O art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, por sua vez, impõe a obrigatoriedade de ligação de edificações às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis na via pública.

4. Nos autos, restou comprovado, por meio da Nota Técnica nº 011/2025 e de fotografias, que o logradouro onde se situa o imóvel possui rede coletora de esgoto em pleno funcionamento e que há caixa de inspeção instalada no passeio, apta a permitir a conexão.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa, e não de taxa, sendo, portanto, devida pela simples disponibilidade do serviço (AI 784175 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AI 753964 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio).

6. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 770 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.339.313/RJ), fixou a tese de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza ao menos uma das etapas do serviço ou demonstra a sua efetiva disponibilização técnica.

7. Assim, a simples alegação de não utilização do serviço, desacompanhada de prova de ausência de rede coletora disponível, não afasta a obrigação de pagamento, sendo legítima a cobrança quando comprovada a possibilidade de interligação.

8. Demonstrada a regularidade da cobrança e a viabilidade técnica do serviço, mantém-se a improcedência do pedido e a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a disponibilidade técnica do serviço, ainda que o imóvel não esteja efetivamente interligado à rede pública. 2. A responsabilidade pela execução da interligação à rede pública é do usuário, conforme legislação específica. 3. A tarifa de esgoto possui natureza jurídica de preço público, sendo devida pela mera disponibilização do serviço.”

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45; Decreto Estadual nº 7.765/2000, art. 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

STF, AI 784175 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05.02.2013;

STF, AI 753964 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15.10.2013;

STJ, REsp 1.339.313/RJ (Tema 770), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10.03.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006791-65.2024.8.05.0138, sendo Apelante Ivonildes Alves dos Santos e Apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006791-65.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonildes Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (id 91584648).

Nas razões recursais (id 91584651), a Apelante alega que, a partir de julho de 2024, passou a receber cobranças referentes à tarifa de esgoto em sua fatura de consumo de água, apesar de inexistir ligação técnica de sua residência à rede pública de esgotamento sanitário, por ausência de declive e de caixa de inspeção no passeio público. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que não há possibilidade técnica de interligação do imóvel à rede de esgoto, e que a residência utiliza sistema de fossa séptica construído com recursos próprios. Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, não obteve resposta satisfatória por parte da concessionária, que justificava as cobranças por liberalidade. Ressalta que a prestação do serviço de esgotamento sanitário é inexistente, o que descaracterizaria a legitimidade da tarifa imposta.

Neste contexto, aduz que houve violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à adequada prestação do serviço e à necessidade de informação clara sobre a cobrança. Sustenta, ainda, que não se trata de hipossuficiência patrimonial, mas sim técnica, tendo em vista a disparidade informacional entre a consumidora e a concessionária. Com base nos artigos 6º, 14, 22, 42 e 51 do CDC, pugna pela declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais.

Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que a EMBASA se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgoto até o trânsito em julgado da decisão definitiva, bem como a alteração da titularidade da conta de consumo para o CPF da Apelante, na qualidade de consumidora de fato. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida, destacando a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se silente, conforme certidão de id 91584654.

Remetidos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006791-65.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Ivonilde Alves dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava à declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário e à restituição dos valores pagos à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A..

A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, diante da alegação de que o imóvel da parte autora não estaria efetivamente conectado à rede pública de coleta de esgoto, embora a concessionária sustente a disponibilidade do serviço.

Consoante os documentos constantes dos autos, notadamente a Nota Técnica nº 011/2025 (id 91584640), o logradouro onde se localiza o imóvel da parte autora, situado na Rua H (URBIS), possui rede coletora de esgoto apta a atendê-lo. Consta ainda que foi devidamente instalada, no passeio do imóvel, uma caixa de inspeção (CI), destinada à interligação das instalações prediais internas à rede pública. A imagem da fachada do imóvel, capturada em fiscalização técnica realizada pela própria EMBASA, corrobora a afirmação de que o serviço encontra-se disponível e que o imóvel apresenta estrutura que permite a conexão.

Nos termos do art. 22 do Decreto Estadual nº 7.765/2000, regulamentador da Lei Estadual nº 7.307/1998, compete ao usuário promover, às suas expensas, a interligação do imóvel à rede pública de esgoto, por meio da caixa de inspeção instalada pela concessionária. Assim dispõe o referido artigo:

“Art. 22. As obras de execução e adaptação da parte interna das instalações de esgoto do imóvel, assim como a interligação dos seus efluentes sanitários com a rede coletora, na caixa de inspeção construída pela concessionária no passeio ou equivalente, serão da responsabilidade integral do respectivo usuário.”

A obrigação de conexão à rede pública é reforçada pelo art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico:

“Art. 45. É obrigatória a ligação de toda edificação permanentemente ocupada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis na via pública, ressalvados os casos previstos nas normas dos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária e pelo meio ambiente.”

O mesmo dispositivo prevê a possibilidade de que o regulador estabeleça faturamento mínimo decorrente da mera disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização.

No tocante à natureza da contraprestação, trata-se de tarifa ou preço público, e não de taxa, como já reconhecido reiteradamente pelos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já firmou que:

“A cobrança pelos serviços de água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de preço público.” (AI 784175 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 26/02/2013).

“A jurisprudência do Supremo é no sentido de haver, relativamente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, o envolvimento de tarifa e não de taxa.” (AI 753964 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 30/10/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no julgamento do Tema 770 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/03/2015), no sentido de que:

“É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário.
A disponibilização do serviço, ainda que não utilizado, legitima a cobrança, desde que a prestação seja viável tecnicamente e efetivamente disponibilizada ao usuário.”

Assim, ainda que o usuário não promova a interligação do imóvel à rede pública, a cobrança da tarifa é legítima se restar comprovada a possibilidade técnica de acesso ao serviço, o que se verifica claramente no presente caso.

Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade pela demonstração da viabilidade técnica da prestação do serviço e da efetiva disponibilização da rede coletora incumbe à concessionária. No presente caso, a EMBASA se desincumbiu adequadamente desse ônus, ao apresentar a Nota Técnica nº 011/2025, que atesta a existência de rede coletora no logradouro, a instalação de caixa de inspeção no passeio do imóvel e a possibilidade de interligação.

Ademais, a própria parte autora trouxe aos autos fotografia da frente do imóvel, na qual é possível visualizar claramente a caixa de inspeção instalada pela concessionária, reforçando a conclusão de que o serviço de esgotamento sanitário encontra-se tecnicamente disponível, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.

Logo, diante da demonstração técnica de que o serviço se encontra disponível e de que o imóvel poderia estar conectado à rede coletora, a cobrança da tarifa mostra-se legítima, razão pela qual não subsiste o pedido de restituição dos valores já pagos ou de declaração de inexigibilidade futura.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos..

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para o total de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, todavia, a suspensão de exigibilidade de que trata o § 3º do art. 98 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada conduta protelatória, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator