PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-37.2011.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEANE SILVA PESSOA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, VALDEMIR ROCHA SANTOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS, GABRIELA BRITO SANTOS, RICARDO GUEDES SANTOS, THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO
APELADO: SELMA SILVA CAIRES e outros (3)
Advogado(s):RICARDO GUEDES SANTOS, THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO, EDUARDO MIRANDA AMORAS, GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, VALDEMIR ROCHA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NÃO FORNECIMENTO DE FLORES PARA CERIMÔNIA DE CASAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE– RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 

1. A ausência injustificada do fornecimento de flores para cerimônia de casamento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 

2. O dano moral é presumido diante da frustração em evento de especial relevância emocional, como o casamento. 

3. É admissível a fixação de indenização individual para cada autor, quando demonstrado que ambos sofreram prejuízos de forma autônoma. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000081-37.2011.8.05.0134, em que figuram como apelante CEANE SILVA PESSOA SOUZA e outros e como apelada SELMA SILVA CAIRES e outros. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento em parte à apelação interposta pelos autores para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), e não conhecer da apelação interposta pela ré, por deserção, nos termos do voto da relatora, que integra este julgado. 

 

 

Salvador, .

 

S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se conhecimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-37.2011.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEANE SILVA PESSOA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, VALDEMIR ROCHA SANTOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS, GABRIELA BRITO SANTOS, RICARDO GUEDES SANTOS, THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO
APELADO: SELMA SILVA CAIRES e outros (3)
Advogado(s): RICARDO GUEDES SANTOS, THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO, EDUARDO MIRANDA AMORAS, GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, VALDEMIR ROCHA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Ceane Silva Pessoa Souza e Adriano Santos Souza em face de Selma Silva Caires – ME, todos qualificados nos autos. 

A sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros legais. O magistrado afastou as preliminares suscitadas pela ré, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva, e rejeitou a tese de força maior. 

Irresignados, ambas as partes interpuseram apelação. 

A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, pugnou pela majoração da indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado não se mostra adequado à extensão do dano e à gravidade da conduta da ré.

A parte ré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Alegou ausência de comprovação do dano moral, inexistência de conduta ilícita, ocorrência de caso fortuito e ausência de fundamentação legal na sentença. Na mesma peça, requereu os benefícios da justiça gratuita em grau recursal, não tendo, contudo, sido beneficiária em primeira instância. 

Sobre o pedido de gratuidade formulado pela ré, sobreveio decisão indeferitória proferida no segundo grau, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, em conformidade com o art. 99, §3º, do CPC, e com a Súmula 481 do STJ. Intimada para efetuar o recolhimento das custas recursais, a apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 22/01/2025 (ID 76113376). 

Em contrarrazões à apelação dos autores, a parte ré sustentou, preliminarmente, a existência de inovação recursal, ao argumento de que o pedido de majoração com individualização do valor por autor não fora formulado na petição inicial, devendo, por isso, ser rejeitado por ofensa ao art. 492 do CPC. No mérito, defendeu a manutenção do valor arbitrado e a inexistência de abalo moral indenizável. 

Instados a se manifestar acerca das preliminares suscitadas, os apelantes apresentaram resposta tempestiva, refutando a alegação de inovação e reafirmando a razoabilidade do pedido de majoração da verba indenizatória. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, de de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

S 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-37.2011.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEANE SILVA PESSOA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, VALDEMIR ROCHA SANTOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS, GABRIELA BRITO SANTOS, RICARDO GUEDES SANTOS, THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO
APELADO: SELMA SILVA CAIRES e outros (3)
Advogado(s): RICARDO GUEDES SANTOS, THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO, EDUARDO MIRANDA AMORAS, GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, VALDEMIR ROCHA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelos autores, Ceane Silva Pessoa Souza e Adriano Santos Souza. 

Conforme certificado nos autos (ID 76113376), a parte ré, SELMA SILVA CAIRES, teve indeferido o pedido de justiça gratuita em segundo grau, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Intimada a recolher as custas recursais, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Com isso, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso interposto pela ré, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o que impede o seu conhecimento. 

Inicialmente, afasto a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões, porquanto a majoração da indenização, com eventual individualização dos valores para cada um dos autores, não configura pedido novo, mas simples desenvolvimento do pedido de indenização por danos morais já contido na petição inicial.  A quantificação do dano moral pode ser revista na instância superior quando se revelar irrisória ou desproporcional, sem que isso importe em alteração do pedido inicial ou ofensa ao art. 492 do CPC. 

Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores. 

Conforme amplamente delineado na sentença e nas peças recursais, restou incontroverso que os autores contrataram com a empresa ré o fornecimento de flores destinadas à cerimônia de seu casamento, mediante pagamento antecipado, tendo a contratada inadimplido totalmente a obrigação, sem qualquer aviso prévio ou tentativa efetiva de solução. 

A falha na prestação do serviço, em evidente relação de consumo, enseja a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de caso fortuito ou força maior foi corretamente afastada pelo juízo de origem, que destacou a culpa exclusiva da ré ao não se desincumbir da obrigação pactuada nem fornecer alternativa viável no momento crítico da realização do evento. 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a frustração de legítima expectativa do consumidor em eventos de grande valor afetivo, como casamentos, decorrente da falha na prestação dos serviços, gera dano moral:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FESTA DE CASAMENTO. 1 . RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO . 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da empresa contratada pelos agravados para a realização da festa de casamento, incluindo a locação do salão do Clube Caixeiros Viajantes, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não se vislumbra a omissão apontada. 2 . O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 999514 RS 2016/0270180-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017)” 

A sentença fixou a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividida entre os autores. No entanto, tal quantia mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 

O contexto fático revela que o casamento é evento único e de elevada carga emocional, sendo certo que a ausência das flores contratadas gerou aos autores sofrimento, angústia e frustração, tendo estes que improvisar a decoração na véspera da cerimônia, recorrendo a terceiros para solução emergencial. 

A ré não apenas falhou na prestação do serviço, como foi indiferente e omissa diante do problema, limitando-se a propor a devolução do valor posteriormente, sem qualquer medida efetiva reparatória. 

O abalo psicológico decorreu da ruptura de uma legítima expectativa em momento de celebração pessoal significativa, situação que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. 

Assim, a indenização deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que melhor se coaduna com a jurisprudência pátria e com os princípios que regem a reparação dos danos morais. 

Em hipóteses de falha na prestação de serviços em cerimônia de casamento, a jurisprudência vem fixando indenizações por danos morais em patamar compatível com a intensidade da frustração experimentada pelos autores, sendo razoável o valor de R$ 6.000,00 para cada cônjuge.

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto por: 

  1. a) Conhecer da apelação interposta pelos autores e dar-lhe provimento em parte, para majorar a indenização por danos morais para 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantidos os demais termos da sentença; 

  1. b) Não conhecer da apelação interposta pela ré, ante a deserção, por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos (ID 76113376); 

  1. c) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o êxito dos autores em sede recursal. 

É como voto. 

Salvador/BA, de de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

s