PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000619-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2)

Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


EMBARGADO:  MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação com a improcedência do pedido de reconhecimento de pagamento retroativo de gratificação por escolaridade, alegadamente concedida em 2017. As partes embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, pleiteando sua integração, inclusive com fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao não enfrentar argumentos relativos à concessão e ao termo inicial do pagamento da gratificação por escolaridade; (ii) definir se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou meramente integrativos, especialmente para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como instrumento de rediscussão da causa ou substituição de recurso próprio.

  2. A omissão que autoriza a oposição de Embargos é aquela relativa a ponto essencial que deveria ter sido expressamente enfrentado na decisão, não se exigindo que o julgador responda a todos os argumentos apresentados pelas partes.

  3. O acórdão impugnado analisou expressamente os documentos acostados aos autos, notadamente fichas funcionais e contracheques, concluindo pela ausência de prova do pagamento da gratificação antes de novembro de 2021, afastando a tese de concessão do benefício em 2017.

  4. A contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna à própria decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos com o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

  5. A alegação de decisão surpresa ou ausência de saneamento não prospera, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, com base na suficiência da prova documental e na autorização do art. 355, I, do CPC.

  6. A ausência de impugnação específica pelo Município à tese do reconhecimento formal da progressão funcional não autoriza presunção de veracidade, uma vez que tal fato depende de prova, além de não se aplicarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública.

  7. A intenção meramente de prequestionar matéria não supre a ausência de vício na decisão, sendo vedada a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que o acórdão exponha com clareza as razões de decidir.

  2. Não configura contradição interna a divergência entre a tese da parte e os fundamentos adotados no acórdão.

  3. A utilização de Embargos de Declaração com fins exclusivamente prequestionadores não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

  4. A falta de impugnação expressa pela Fazenda Pública não autoriza presunção de veracidade sobre fatos que dependem de prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 355, I; 373, I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.04.2019, DJe 15.05.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000619 - 50.2022.8.05.0212, nos quais figuram como Embargantes e Embargado, NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2) e  MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- UNÂNIME

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000619-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2)

Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


EMBARGADO:  MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA E OUTROS, servidoras públicas municipais, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo de progressão funcional por titulação.

Nas razões recursais, as Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto a análise das fichas financeiras e a alegada comprovação do reconhecimento formal da progressão funcional antes de 2019.

Alegam ainda omissão no julgado quanto a ausência de impugnação específica pelo Município no reconhecimento do nível funcional das autoras antes de agosto de 2017.

Outrossim asseveram que houve decisão surpresa, em razão do afastamento do direito ao pagamento retroativo sem prévia delimitação probatória.

Ainda que omisso o acórdão no que diz respeito a suposta desconsideração das fichas funcionais e contracheques, os quais, segundo sustentam, demonstrariam que a progressão funcional já estava formalmente registrada.

Noutro ponto, assevera a ocorrência de contradição entre a existência do registro oficial e a conclusão de ausência de ato concessivo.

Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com eventual reforma do acórdão ou, subsidiariamente, com vistas ao prequestionamento da matéria.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 87150710.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000619-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2)

Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


EMBARGADO:  MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência às alegadas omissões e contradições no acórdão proferido por esta Colenda Câmara  arguídas pelos Embargantes. 

Não assiste razão aos Embargantes.

Vejamos.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC.

Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pelos Embargantes quanto a inexistência de prova de que o direito à gratificação por escolaridade tenha sido concedido pelo município em 2017.

Decerto é necessária a fundamentação profunda para o proferimento de decisões e despachos, sendo plenamente cabível a adoção de uma redação mais concisa, sucinta, sendo vedada a adoção de fundamentos genéricos que não individualize a causa, o que não foi o caso do julgamento do apelo que enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente.

A decisão embargada analisou expressamente as fichas funcionais e contracheques acostados aos autos. 

Em destaque trechos do acórdão nesse sentido:


Significa dizer que de acordo com as fichas funcionais existe a progressão para o nível II da carreira, todavia não há informação de que o benefício fora concedido ainda em 2017, antes de janeiro de 2019, quando, segundo alegam, teria iniciado o pagamento referente à progressão.

As informações, ademais, divergem com as fichas financeiras, haja vista em que pese as Autoras alegarem que a progressão passou a ser paga em 2019, somente constam nos contracheques a “Gratificação de Estímulo e Ap” a partir de novembro de 2021.

Registre-se que a pretensão não é o reconhecimento do direito, que está demonstrado nos contracheques, mas sim o termo a quo do pagamento retroativo.


Portanto, houve enfrentamento expresso, embora em sentido contrário ao sustentado pelos embargantes, do argumento central, o qual é sobre o pagamento retroativo, já que segundo narrativa autoral o direito a progressão fora concedido em 2017, contudo não há prova nos autos, eis que consta nos contracheques a gratificação a partir de novembro de 2021.

A alegação de que o Município teria deixado de impugnar a tese do reconhecimento formal da progressão também não se sustenta. Ainda que não houvesse impugnação expressa, trata-se de fato que depende de prova, não sendo possível presumir-se verdadeiro por ausência de controvérsia (CPC, art. 373).

O simples silêncio do Município quanto ao alegado reconhecimento formal não equivale à confissão, pois o direito à progressão depende de ato administrativo ou ato inequívoco de deferimento — o que o acórdão corretamente apontou como inexistente.

Apenas para reforçar a fundamentação esplanada no acórdão farpeado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos ( AR n. 5.407/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) 

No que pertine a alegação de decisão surpresa e ausência de saneamento da mesma forma não merece albergamento, tendo em vista que as partes tiveram plena oportunidade de manifestação nos autos, sendo o julgamento antecipado expressamente autorizado pelo art. 355, I do CPC, diante da suficiência da prova documental. Não se trata de inovação no julgamento, posto que as razões de decidir foram pautadas em matérias discutidas nos autos, sobre a prova documental apresentada pelos servidores.

 Em relação a contradição a mesma existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

 A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

 Está claro no acórdão que o direito, segundo os contracheques, foi reconhecido formalmente, em novembro de 2021, razão pela qual não há como determinar ao Município que pague valores retroativos desde 2017.

Vejamos:

As informações, ademais, divergem com as fichas financeiras, haja vista em que pese as Autoras alegarem que a progressão passou a ser paga em 2019, somente constam nos contracheques a “Gratificação de Estímulo e Ap” a partir de novembro de 2021.


 Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo das partes embargantes com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.

 Nesse sentido, o que se vislumbra é que os Embargantes buscam através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

 Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos Embargantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. 


Ante o exposto, voto para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13