PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 27/STJ. ANÁLISE CASUÍSTICA REALIZADA. MERO INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESTITUIÇÃO SIMPLES. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (5,40% a.m.) e determinou a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a suposta omissão do Acórdão quanto aos critérios de abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), alegando o Embargante que a revisão só caberia em casos de discrepância exorbitante ("duas vezes e meia, três vezes ou mais"); (ii) a suposta omissão quanto ao Tema 929/STJ, referente à repetição de indébito, por ausência de má-fé; (iii) o propósito de prequestionamento da matéria (Súmula 98/STJ). III. Razões de Decidir 3. Inexiste a alegada omissão quanto aos juros. O Acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia à luz do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), realizando a necessária análise casuística e concluindo que a taxa contratada (5,97% a.m.) mostrou-se superior à média de mercado (5,40% a.m.), configurando vantagem excessiva (art. 51, § 1º, do CDC). 4. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2035980/MS) estabelece que a taxa média de mercado é um "norte não absoluto", não havendo critério matemático fixo (como "duas vezes e meia") para a configuração da abusividade, cabendo ao juiz a análise das "peculiaridades do caso concreto". 5. O Embargante, sob o pretexto de omissão, demonstra mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito para obter efeitos infringentes e validar a taxa contratual, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios (STJ - EDcl no REsp 1061530/RS). 6. É manifestamente impertinente, inclusive por ausência de interesse recursal, a alegação de omissão quanto ao Tema 929/STJ. O Embargante ataca uma suposta condenação à "repetição em dobro", discutindo os requisitos do art. 42 do CDC. 7. Ocorre que o Acórdão atacado não condenou o Banco à devolução em dobro; ao contrário, manteve a sentença que determinou, expressamente, a restituição na forma simples. A devolução simples não se funda na sanção do art. 42 do CDC (objeto do Tema 929), mas na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo consequência lógica da cobrança indevida. 8. Embora rejeitados por ausência de vícios, afasta-se a aplicação de multa, ante o notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), aplicando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que, aplicando a tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), realiza análise casuística e conclui pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, sendo vedada a rediscussão do mérito em Embargos de Declaração quando o objetivo é a reforma do julgado. 2. É manifestamente impertinente, por ausência de interesse recursal, a alegação de omissão sobre tese referente à repetição em dobro (Tema 929/STJ) quando o Acórdão manteve condenação à restituição na forma simples, a qual se funda na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC)." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8014695-53.2023.8.05.0274, em que figuram, como embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como embargado, RENATO RODRIGUES ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014695-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO RODRIGUES ALVES
Advogado(s):YANA CAIRO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 92011372) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID. 91419869) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8014695-53.2023.8.05.0274 , que, à unanimidade de votos, decidiu por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros remuneratórios e determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Em suas razões recursais (ID. 92011372), o Embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como o notório propósito de prequestionamento, visando o acesso às instâncias superiores e pugnando pelo afastamento de eventual multa protelatória, conforme Súmula n.º 98/STJ. No mérito, aponta a existência de omissão e contradição no Acórdão vergastado. Alega que o julgado, ao manter a limitação dos juros remuneratórios, omitiu-se quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1061530/RS, que estabelece a excepcionalidade da revisão judicial. Defende que o STJ possui entendimento de que a abusividade somente se configura quando as taxas ultrapassam significativamente a média de mercado, citando exemplos de "duas vezes e meia, três vezes ou mais". Argumenta que, no caso concreto, a taxa contratada (5,97% a.m.) não atingiu "ao dobro" da média de mercado (5,40% a.m.) , e que o Acórdão teria se omitido sobre a análise desse parâmetro jurisprudencial. Reitera a legalidade da taxa, afirmando ter sido pactuada com transparência e baseada em parâmetros de risco da instituição. Suscita, ainda, omissão e inobservância ao Tema 929/STJ no que tange à repetição de indébito. Embora a sentença (mantida pelo Acórdão) tenha determinado a restituição na forma simples, o Embargante alega que as operações são anteriores ao julgamento do RESP 1823218/AC e que não há prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução, mesmo a simples, pois a cobrança se baseou em contrato válido. Invoca precedentes (AgInt no AREsp 1.954.306/CE) e a modulação de efeitos (EREsp 1.413.542/RS) para contestar a aplicação do art. 42 do CDC, afirmando que a devolução em dobro só seria cabível para cobranças após 30 de março de 2021. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O recebimento e conhecimento destes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada; A concessão de efeitos infringentes, com reconsideração do acórdão no ponto em que limitou os juros à taxa média de mercado, reconhecendo-se a validade da taxa contratual pactuada, por não ultrapassar os critérios jurisprudenciais que autorizam a intervenção judicial, prequestionando-se tal pontos para fins recursais. Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitação nos autos eletrônicos exclusivamente o nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o nº 24.290 [...] bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC.". Devidamente intimada (Ato Ordinatório ID. 92055743) , a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID. 93068884). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 31 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014695-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de Acórdão desta Colenda Câmara que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID. 91419869), mantendo a sentença de primeiro grau (ID. 89116962) que revisou contrato bancário. Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. O Embargante aponta, em síntese, duas supostas omissões: (I) a não observância dos critérios de abusividade de juros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que supostamente apenas autorizariam a revisão em casos de discrepância exorbitante (citando exemplos de "duas vezes e meia, três vezes ou mais" a média de mercado); e (ii) a inobservância do Tema 929/STJ quanto aos critérios para a "repetição de indébito em dobro", alegando ausência de má-fé. Não assiste razão ao Embargante em nenhuma das suas alegações. O Acórdão embargado analisou expressa e exaustivamente a questão dos juros remuneratórios, fundamentando sua decisão justamente no precedente invocado pelo próprio Embargante. O decisum foi claro ao aplicar a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), ponderando que, embora a revisão seja excepcional, a taxa contratada nos autos (5,97% a.m. e 100,53% a.a.) mostrou-se superior à média de mercado apurada pelo Banco Central para o período (5,40% a.m. e 87,95% a.a.) , configurando "vantagem excessiva em favor da instituição financeira" e, portanto, "abusividade" capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). O Acórdão, portanto, realizou a exata análise casuística exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. O fato de o Embargante citar julgados que mencionam patamares de "duas vezes e meia ou três vezes" acima da média não estabelece um critério matemático absoluto, tratando-se de meros exemplos de abusividade flagrante. A taxa média serve como um referencial, um "norte não absoluto", cabendo ao julgador, diante das "peculiaridades do caso concreto", avaliar a ocorrência da abusividade, como bem assentado pela Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. [...] 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) O que o Embargante demonstra é mero inconformismo com a interpretação dada por este Colegiado aos fatos e ao direito aplicado. Pretende, pela via estreita dos aclaratórios, o reexame da matéria e a reforma do julgado, buscando a concessão de "efeitos infringentes" para validar a taxa contratual, o que é manifestamente incabível. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma nova apelação. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando, da correção de um vício (omissão, contradição), a alteração do julgado surja como consequência lógica e necessária, o que não é o caso. Processual Civil. Embargos de declaração no recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária, inexistentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2009) Quanto ao segundo ponto, o recurso é manifestamente impertinente, inclusive, por ausência de interesse recursal. O Embargante dedica longas laudas para combater uma condenação à "repetição em dobro" , discutindo o Tema 929/STJ, a necessidade de prova de má-fé e a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS. Ocorre que o Acórdão embargado (ID. 91419869) não condenou o Banco Embargante à devolução em dobro. O Acórdão se limitou a negar provimento à Apelação do Banco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença, por sua vez, conforme expressamente transcrito no relatório do Acórdão, foi clara ao determinar: "Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos à parte Autora, de forma simples, autorizada sua compensação com o saldo devedor no caso de ainda existir débito na data desta decisão." Destarte, o Embargante insurge-se contra uma condenação (devolução em dobro) inexistente no julgado. O Acórdão atacado manteve a decisão que determinou a devolução simples. A discussão sobre o Tema 929/STJ, que trata da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro), é, portanto, totalmente dissociada da realidade dos autos. A devolução simples, determinada na origem e mantida por esta Corte, não se funda na sanção do art. 42 do CDC, mas sim no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Uma vez reconhecida a cobrança indevida (juros acima do limite fixado judicialmente), a restituição simples do que foi pago a maior é consequência lógica, independentemente da aferição de má-fé. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, embora o Embargante pretenda, nitidamente, a rediscussão do mérito, o recurso também invoca o propósito de prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Assim, embora rejeitados por ausência de vícios, afasta-se a aplicação de eventual multa. Ademais, salienta-se que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 92011372), mantendo o Acórdão (ID. 91419869) em todos os seus termos, por não se configurarem as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014695-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos formais, conheço do recurso.