PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006914-55.2025.8.05.0000 (ID 86947843)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CHUI ENGENHARIA LTDA. e FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JULIANO ROCHA BRAGA
AGRAVADOS: FABIANO NASCIMENTO GONZAGA e GABRIELE CARVALHO GONZAGA
Advogado(s): 

I R 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. NEGATIVA.

I – As razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

II – A ausência de fundamentação recursal específica e correlacionada com a ratio decidendi adotada no decisum recorrido, verificada no agravo interno, evidencia a irregularidade formal do recurso.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno de ID 86947843, interposto no Agravo de Instrumento nº 8006914-55.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes CHUI ENGENHARIA LTDA e FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE e como Agravados FABIANO NASCIMENTO GONZAGA e GABRIELE CARVALHO GONZAGA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006914-55.2025.8.05.0000 (ID 86947843)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CHUI ENGENHARIA LTDA. e FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JULIANO ROCHA BRAGA
AGRAVADOS: FABIANO NASCIMENTO GONZAGA e GABRIELE CARVALHO GONZAGA
Advogado(s):  

I R

RELATÓRIO

 

CHUI ENGENHARIA LTDA e FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originário, proposto por FABIANO NASCIMENTO GONZAGA e GABRIELE CARVALHO GONZAGA, que deixou de conhecer da impugnação apresentada pelas executadas, em razão da ausência de recolhimento de custas.

 

No despacho de ID 77476693, foi determinado às agravantes que apresentassem documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para arcar com o preparo, sob pena de indeferimento do pleito, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.

 

Após a certificação da inércia das recorrentes, em decisão sob ID 78587212, indeferi a gratuidade da Justiça requerida no agravo de instrumento e concedi-lhes prazo para realizar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.

 

Todavia, devidamente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão sob ID 80806818.

 

Em decisão de ID 86434735, neguei conhecimento ao instrumental.

 

Insatisfeitos, os recorrentes interpuseram o agravo interno de ID 86947843, tendo apontado a “necessidade de reforma da decisão que negou a concessão da gratuidade da Justiça”.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de agosto de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006914-55.2025.8.05.0000 (ID 86947843)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CHUI ENGENHARIA LTDA. e FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JULIANO ROCHA BRAGA
AGRAVADOS: FABIANO NASCIMENTO GONZAGA e GABRIELE CARVALHO GONZAGA
Advogado(s):  

 

I R 

VOTO

 

Submeto ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão desta Relatora, que, monocraticamente, negou conhecimento ao agravo de instrumento.

 

De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso em análise, os agravantes não se desincumbiram de tal ônus.

 

Isso porque, in casu, a decisão agravada negou conhecimento ao agravo de instrumento, por deserção, diante da circunstância de que, uma vez tendo sido indeferida, antes, a gratuidade da Justiça quanto às despesas do preparo e intimadas a recolherem as custas, as recorrentes mantiveram-se inertes.

 

Por sua vez, nas razões do agravo interno, as partes se insurgem não contra a negativa de conhecimento ao instrumental, em si, mas apontam, conforme já relatado, a “necessidade de reforma da decisão que negou a concessão da gratuidade da Justiça”, matéria essa que foi objeto de deliberação anterior.

 

Tal desarmonia ofende o princípio da dialeticidade, equipara-se à falta de apresentação de razões para a reforma decisória pretendida e acarreta a não admissibilidade do agravo interno.

 

Assim sendo, patenteada a irregularidade formal do agravo interno em exame, consistente na ausência de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido, impõe-se negar-lhe conhecimento.

 

Nestes termos, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA