PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006202-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA
Advogado(s):FRANKLIN SOUSA SILVA

 

 

Ementa

Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo. Abusividade. Continuidade da Cobertura. Migração para Plano Individual. Danos Morais. Honorários Advocatícios.

I. Caso em Exame: Trata-se de recurso interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, confirmando a liminar, julgou procedentes os pedidos da autora, Zélia Antônia Sousa Silva. A sentença condenou a operadora de plano de saúde a manter o plano coletivo de saúde da apelada até sua efetiva alta, além de fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e condenar o pagamento de honorários advocatícios.

II. Questões em Discussão: 

 Saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem a devida justificativa, é abusiva. 

 Saber se a operadora do plano de saúde tem obrigação de garantir a continuidade da cobertura assistencial por meio de migração para plano individual. 

 Verificar a ocorrência de danos morais devido à rescisão do contrato de plano de saúde durante o tratamento médico. 

 Analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

 III. Razões de Decidir: 

 A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de plano de saúde é considerada fornecedora de serviços, e a beneficiária, consumidora. 

 O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo sem a devida justificativa, violando as normas da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, configura prática abusiva, especialmente se ocorrer durante o tratamento médico da beneficiária. 

A operadora do plano de saúde deve assegurar aos beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência, nos termos da Resolução nº 19 do CONSU. A falta de oferta de alternativa para continuidade da cobertura é abusiva. 

A rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, configurou não apenas descumprimento contratual, mas também ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente quando o beneficiário se encontra em tratamento médico. 

A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11 do CPC/2015, é devida, considerando que a sentença foi mantida e o recurso foi desprovido, fixando-se o percentual de 12% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e Tese: 

 Recurso conhecido e desprovido. 

Mantida a sentença, incluindo a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 

Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. 

Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo sem justificativa, durante o tratamento médico, é abusiva. 2. A operadora de plano de saúde deve assegurar a migração do beneficiário para plano individual, sem a exigência de novos prazos de carência. 3. A rescisão do contrato configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 4. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando a sentença é mantida e o recurso desprovido.”

Dispositivos relevantes citados: 

 Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º 

Lei nº 9.656/1998, art. 17 Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 14 Resolução nº 19 do CONSU CPC/2015, art. 85, §11

Jurisprudência relevante citada: 

 STJ, REsp 1471569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva 

STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel. Min. Raul Araújo

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006202-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Zélia Antônia Sousa Silva Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, na qual pleiteia que a Ré se abstenha de cancelar o plano de saúde do Autor, bem como condenação em indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85714860, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a manter o plano de saúde coletivo de ZÉLIA ANTÔNIA SOUSA SILVA, nos moldes contratados, até, ao menos, a sua efetiva alta. Ainda, CONDENO a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do cancelamento do plano), consoante Súmula 54 do STJ.

 

Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 85714866, insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de que a resilição unilateral obedeceu a todos os critérios legalmente impostos pela Lei Federal 9.656/1998.

Sustenta que a Autora não comprovou nos autos estar em tratamento e que a operadora do plano de saúde não pode ser compelida a manter o plano de saúde, tendo em vista que cumpriu todas as determinações contratuais para o cancelamento.

Ressalta que, tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão, é exercício regular de direito a rescisão unilateral do plano de saúde, tendo o dever de garantir apenas em caso de necessidade de continuidade do tratamento de saúde,

Segue afirmando existir cláusula contratual prevendo o cancelamento unilateral do contrato pela operadora de saúde e que a houve notificação por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência.

Refuta, no mais, a indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85714970.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006202-51.2024.8.05.0113
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Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL a manter o plano de saúde coletivo de ZÉLIA ANTÔNIA SOUSA SILVA, nos moldes contratados, até, ao menos, a sua efetiva alta, bem como condenou a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do cancelamento do plano), consoante Súmula 54 do STJ.

 

Da rescisão do plano coletivo

Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se a Autora/Recorrida como destinatário final dos serviços prestados pela Ré/Recorrente, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Saliente-se que os planos de saúde de contratação coletiva estão sujeitos às normas impostas pelo CDC, uma vez que assumem a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme art. 3º do Código Consumerista.

O segurado, como utiliza os serviços na condição de destinatário final, é enquadrado como consumidor, na esteira do art. 2º do CDC.

Deste modo, o plano de saúde coletivo reveste todas as características de um típico contrato de consumo e, assim, a ele devem ser aplicadas as normas constantes no CDC.

Configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Deveras, Lei 9.656/1998, que regula sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, apenas veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde, sendo possível o cancelamento dos planos de saúde coletivos.

Todavia, a rescisão do plano de saúde coletivo deve ocorrer de forma motivada, conforme exigência do art. 14 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que revogou a RN n.º 195/2009.

 

Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. g.n.

 

No caso dos autos, embora a operadora do plano de saúde tenha notificado previamente a segurada acerca do cancelamento do plano de saúde, deixou de apresentar a justificativa da rescisão.

Diante da natureza jurídica de trato sucessivo do contrato de plano de saúde, o qual gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da sua continuidade e da manutenção da qualidade dos serviços prestados, a operadora do plano tem obrigação de assumir a responsabilidade de disponibilizar planos de saúde individuais para os segurados, com o mesmo padrão de atendimento e cobertura, desde que estes complementem o preço das mensalidades.

Embora o Superior Tribunal de Justiça já possua entendimento pacificado da possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, se manifestou pela possibilidade de continuidade da cobertura através da disponibilização aos segurados de planos individuais, senão vejamos do julgado abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

Albergando o mesmo entendimento, se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, em recentes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DURANTE TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE E BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.

1.O contrato de plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco à saúde, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de ressarcir as despesas médicas por parte da seguradora. Destaque-se que o elemento essencial desta espécie de contrato é a boa-fé, ou seja, a parte contratante, juntamente com seus beneficiários, espera que tenha pronto atendimento, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

2.O contrato de plano de saúde constitui pacto de trato sucessivo, assim a estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, principalmente quando este se encontra em tratamento.

3.Sentença mantida.

4.Recurso improvido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0510212-15.2017.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 ) Grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DA AVENÇA RESCINDIDA UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

I - Em que pese ser questão já decidida pelos Tribunais Superiores a possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, na hipótese dos autos o risco de dano grave e de impossível reparação milita em favor da agravada, pessoa de 94 anos inteiramente dependente de serviço de home care, ante as sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, como atestado pelos relatórios médicos encartados ao instrumento do agravo.

II - Na forma de precedente desta Quarta Câmara Cível, para que seja legítima a rescisão unilateral, além da prévia notificação do consumidor, deverá ser dada ao beneficiário do plano de saúde coletivo a oportunidade de migrar para plano individual similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, o que não ocorreu no presente caso. TJBA, AI nº 001601-18.2016.8.05.0000 e STJ, AgRg no AREsp 478831/SP.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000883-39.2017.8.05.0000, Relator(a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 ) Grifei

 

Na hipótese vertente, a operadora não disponibilizou a segurada modalidades de planos de saúde individuais no seu domicílio, o que configura conduta abusiva, por ser desarrazoável exigir do consumidor o deslocamento, seja em situações de tratamento eletivo ou de urgência.

Sobre o tema, a RESOLUÇÃO nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU prevê em seu art. 1º que “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.”

Assim, se por qualquer motivo o plano coletivo vem a ser encerrado, aos beneficiários deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços em planos individuais, adequando-se o preço da mensalidade para o perfil deste contrato, nos termos do REsp 1471569/RJ, no qual o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do julgado, pontuou que “não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.”

Prosseguindo na análise da questão, a conduta abusiva também resta configurada em razão da rescisão ter ocorrido quando a Apelada encontrava-se em tratamento de saúde.

Os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a Recorrida, já em idade avançada – 78 anos, realiza tratamento fisioterápico contínuo decorrente de problemas circulatórios e de cirurgia ortopédica no fêmur esquerdo,

Desse modo, a hipótese em exame subsume-se à aplicação do Tema 1082 do STJ, que fixou a seguinte tese:

 

Tema 1082. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

 

Diante das considerações acima delineadas, conclui-se que a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos danos morais

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

A respectiva indenização tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.

Registre-se que a rescisão unilateral do plano de saúde não configura mero descumprimento contratual, mas sim ato ilícito ensejador da condenação em danos morais.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que resta configurado o dano moral na hipótese de cancelamento unilateral do plano de saúde, sobretudo no caso de paciente em tratamento médico, pois tal fato ultrapassa o mero descumprimento contratual.

Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2. Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual.

3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). Grifei

 

Desse modo, a sentença proferida pelo Magistrado Singular deve ser mantida, inclusive o valor fixado a título de danos morais.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.



Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator