PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005690-79.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): 
APELADO: ESTEFANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. TEMA 1.241 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por servidora pública municipal do magistério, visando ao pagamento do adicional de 1/3 de férias incidente sobre 15 dias complementares ao período padrão, totalizando 45 dias anuais. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal; (iii) saber se a Lei Municipal que prevê 45 dias de férias é inconstitucional; (iv) saber se o adicional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade do período de 45 dias; (v) saber se houve comprovação do exercício da função apta a ensejar o direito pleiteado.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença.

4. A prescrição quinquenal deve ser observada apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se hígido o direito às parcelas posteriores.

5. Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, por inexistência, à época de sua edição, da exigência constitucional de prévio estudo de impacto orçamentário, vedada a aplicação retroativa de norma constitucional superveniente.

6. O adicional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de descanso efetivamente usufruído pelo servidor, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1.241), não havendo limitação constitucional quanto à duração das férias.

7. A legislação municipal específica do magistério assegura 45 dias de férias anuais, devendo prevalecer sobre norma geral do estatuto dos servidores.

8. A comprovação do exercício da função decorre dos contracheques e da percepção de gratificação de regência de classe, sendo ônus do ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade do período de férias efetivamente gozado pelo servidor público, inclusive quando superior a 30 dias, desde que previsto em legislação específica. 2. A ausência de estudo prévio de impacto orçamentário não invalida lei anterior à exigência constitucional, nem afasta o direito subjetivo do servidor.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 37; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.010, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787 (Tema 1.241 da Repercussão Geral).

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000023-12.2014.8.05.0075, tendo como Apelante o Município de Encruzilhada/BA e Apelados Adinaia Gonsalves de Assunção Oliveira e Outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005690-79.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): 
APELADO: ESTEFANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Estefane dos Santos Araújo, em face do Município de Valença/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 104754460), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

I) CONDENO o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, contemplando as parcelas vencidas e vincendas na data da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade

P.I. Cumpra-se.”

Irresignado, o Réu apelou (id 104754772), suscitando a prescrição quinquenal e a prejudicial de mérito de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, sob o argumento de que o processo legislativo não teria observado as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto à ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro prévio.

Defende a existência de um conflito de normas no âmbito municipal, alegando que o Estatuto Geral dos Servidores (Lei Complementar nº 005/2015), deveria prevalecer sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Professores (Lei Municipal nº 2.164/2011), limitando o gozo de férias a 30 dias para fins de pagamento do terço constitucional.

Afirma que a Autora não comprovou documentalmente o efetivo exercício da função de regência de classe durante os períodos reclamados, o que constitui óbice ao reconhecimento do direito.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A apelada apresentou contrarrazões (id 104754776), arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade, e pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005690-79.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): 
APELADO: ESTEFANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais e admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Estefane dos Santos Araújo, em face do Município de Valença/BA.

Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu/Recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada.

A alegação de aplicação da prescrição quinquenal não merece acolhimento, porquanto, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assevera: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

A demanda foi ajuizada em 07/11/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais diferenças anteriores a 07/11/2019, preservando-se o direito à apuração dos valores compreendidos no intervalo posterior, conforme corretamente delimitado na sentença recorrida.

Rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal.

No que concerne à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011 arguida pelo Apelante, sob o fundamento de violação aos artigos 16 a 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o argumento não merece acolhimento.

O Município sustenta que a ausência de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro no momento da sanção da lei, em 2011, entretanto, a exigência formal contida no artigo 113 do ADCT, que impõe a necessidade de estimativa de impacto para proposições que criem despesa, foi introduzida apenas pela Emenda Constitucional nº 95/2016, sendo descabida a arguição de inconstitucionalidade de uma lei editada em 2011, com base em parâmetro constitucional inexistente à época de sua elaboração.

A validade de um ato normativo deve ser aferida em face do bloco de constitucionalidade vigente ao tempo de sua criação, vedando-se a aplicação retroativa de novos requisitos formais de validade.

A ausência de dotação orçamentária prévia não acarreta a invalidade da norma, mas apenas a sua ineficácia temporária no exercício financeiro correspondente, não servindo de óbice ao reconhecimento do direito subjetivo do servidor.

Ademais, tais restrições orçamentárias não podem ser invocadas para justificar o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei específica aos servidores públicos.

O direito ao terço de férias sobre o período integral de 45 dias decorre de expressa previsão na legislação municipal e tem lastro na Constituição Federal, a limitação orçamentária cede diante da obrigatoriedade do pagamento de verbas de natureza alimentar e legalmente constituídas.

Portanto, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade da legislação municipal, ante o argumento de ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, restando correta a base normativa municipal (Lei nº 2.164/2011), para fundamentar a pretensão da apelada.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se o adicional de 1/3 (um terço) de férias, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir apenas sobre o período padrão de 30 (trinta) dias, ou se deve abranger a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, previstos na legislação específica do magistério de Valença.

O apelante sustenta que a vantagem deveria ser limitada ao período geral estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 005/2015), alegando, ainda, que o período excedente de 15 dias possuiria natureza de mero recesso escolar, e não de férias propriamente ditas.

Entretanto, essa tese confronta diretamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241 da Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou tese, assentando que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, sem que a Constituição Federal tenha estabelecido qualquer limitação temporal à sua duração.

A Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério) dispõe, em seu artigo 50, que os ocupantes de cargos do magistério fazem jus a 45 dias de férias anuais, escalonados em duas etapas.

O dispositivo legal utiliza expressamente o termo férias para designar ambos os períodos (30 dias após o ano letivo e 15 dias após o primeiro semestre), o que afasta a alegação do Apelante de alterar a natureza jurídica do descanso de julho para recesso.

A Lei Municipal nº 2.164/2011 garantiu aos professores o direito ao gozo de férias efetivas nesse intervalo, o que atrai a incidência do terço constitucional. Trata-se de legislação específica voltada aos profissionais da educação, devendo prevalecer sobre as disposições gerais da Lei Complementar nº 005/2015.  

Constatada a previsão legal de 45 dias de férias e o efetivo gozo desse período pela servidora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

O Apelante alega que a apelada não comprovou o efetivo exercício da função de regência de classe, e que a ausência de prova específica sobre a atividade em sala de aula impede o reconhecimento do direito pleiteado.

Contudo, os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (id 104754424), demonstram que a servidora ocupa o cargo de Professor Nível I, com carga horária de 40 horas semanais, e evidenciam o recebimento habitual da rubrica sob o código 116, denominada Regência de Classe - 30%.

A percepção dessa gratificação comprova que a servidora se encontra na regência de turmas. Os atos da administração, inclusive o lançamento de gratificações em folha de pagamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Ao efetuar o pagamento da gratificação de regência, o Município Réu reconheceu a condição funcional da Apelada.

Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O Apelante não fez prova dos pagamentos dos períodos de férias reivindicados, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator