PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070320-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR EXTREMAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS ENCARGOS. ALEGAÇÕES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em desfavor de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, com limitação dos juros e condenação à repetição simples do indébito, rejeitando o pedido de danos morais.

3. Apelação interposta pela Ré, com preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de alegação de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas.

4. Rejeitadas as preliminares. Apelo conhecido e desprovido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: a) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação na sentença; b) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e oral; c) saber se há vício de representação processual decorrente de suposta advocacia predatória; e d) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato bancário ultrapassa os limites da razoabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não se exigindo que todos os argumentos da parte sejam individualmente refutados (CPC, art. 489).

7. A ausência de produção de prova técnica não implica cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida à luz dos documentos constantes nos autos, sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 370).

8. A alegação de advocacia predatória restou superada após diligência judicial que confirmou a ciência e anuência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda, sanando dúvidas sobre a representação.

9. Quanto ao mérito, a taxa de juros contratada (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) supera em mais de três vezes a média de mercado (6,76% ao mês e 119,20% ao ano), revelando onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.

10. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 27) admite a revisão de juros em casos excepcionais, sendo o presente caso um deles, diante da discrepância injustificada entre a taxa praticada e a média de mercado.

11. Precedentes desta Corte reconhecem como abusiva a prática de juros significativamente superiores à taxa média de mercado.

12. Correta a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a restituição simples do indébito apurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
14. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, em contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracteriza abusividade quando demonstrado desequilíbrio contratual. 2. A revisão contratual é admitida em hipóteses excepcionais, como medida de recomposição do equilíbrio contratual e proteção da parte hipossuficiente.".

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 370, 489, 355, I, 1.026, § 2º, 85, § 11

Código de Defesa do Consumidor: arts. 39, V; 51, IV e §1º, III

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível n. 8006788-70.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 27/02/2024

TJ-BA, Apelação Cível n. 0501445-85.2018.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, publicado em 02/04/2024

TJ-BA, Apelação Cível n. 8000030-82.2019.8.05.0141, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/12/2024

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8070320-18.20238.05.0001 em que figuram como Apelante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelada REGINA JESUS DA COSTA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070320-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nesta ação de revisão de contrato ajuizada por REGINA JESUS DA COSTA.

O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão terminativa de ID 57949803, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato de empréstimo pessoal nº 062500048772, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época.

Condenou a Ré à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, autorizando a compensação e, ainda, a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Julgou improcedente o pedido de danos morais.

O julgado foi mantido após a rejeição do embargos de declaração de ID 57949808.

Em suas razões de ID 57949811) a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o juízo não enfrentou os argumentos sobre a necessidade de análise do caso concreto e os pareceres técnicos apresentados.

Ainda, argui a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial e oral indispensáveis para demonstrar que a taxa cobrada corresponde ao risco da operação.

Assevera também a suposta prática de advocacia predatória, apontando o elevado número de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, com petições padronizadas, sugerindo captação indevida de clientela e uso abusivo do Judiciário.

No mérito, defende a legalidade das taxas de juros, sustentando que a Crefisa atua em um nicho de mercado de alto risco (negativados e sem margem consignável), o que, naturalmente, eleva o custo do crédito.

Argumenta que a taxa média de mercado do BACEN engloba operações de baixo risco, não servindo de parâmetro único para aferir abusividade.

Invoca a orientação do STJ no Tema 27, afirmando que a revisão é medida excepcional e depende da demonstração cabal de abusividade no caso concreto, o que não teria ocorrido, já que o contrato possuía parcelas fixas e pré-conhecidas.

Pede a improcedência dos pedidos da inicial ou, subsidiariamente, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no ID 57949779, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em despacho de saneamento e diligência (ID 78986620), considerando as alegações de advocacia predatória e a suspensão do advogado originário da Apelada pela OAB/BA, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora por mandado.

O Oficial de Justiça certificou, no documento de ID 86471069, que intimou pessoalmente a Sra. Regina Jesus da Costa, a qual informou que tem conhecimento do objeto e pedidos formulados na demanda, conhece e efetivamente constituiu os advogados indicados na procuração, tendo-os procurado pessoalmente para ajuizar a ação.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070320-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES


VOTO


 

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.



1. DAS PRELIMINARES

1.1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ADVOCACIA PREDATÓRIA.

A Apelante suscita a ocorrência de advocacia predatória, indicando a suspensão do advogado da parte autora e a propositura massiva de ações padronizadas.

Em observância ao poder geral de cautela e atendendo às diretrizes de combate à litigância predatória, foi determinada a expedição de mandado de verificação. Conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 86471069, datada de 18/07/2025, a Apelada foi intimada pessoalmente e confirmou que conhece a demanda, bem como que constituiu os advogados para representá-la.

Dessa forma, resta sanada qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual e à vontade da parte em litigar, esvaziando-se, no caso concreto, a tese de vício de consentimento ou uso indevido do nome da parte para ajuizamento de lide temerária. Eventuais infrações ético-disciplinares do causídico devem ser apuradas nas vias próprias junto à OAB.

Rejeito a preliminar.



1.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.

A Apelante alega nulidade da sentença por não ter enfrentado todos os argumentos e por ter julgado antecipadamente a lide sem permitir prova pericial contábil.

Não assiste razão à Recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão para resolver a controvérsia, conforme prevê o art. 489 do Código de Processo Civil.

Quanto à prova pericial, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações revisionais de contrato bancário, a análise da abusividade dos juros é questão eminentemente de direito e de confronto documental entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo desnecessária a produção de prova técnica complexa para essa finalidade específica. O contrato (ID 57947703) traz de forma clara as taxas aplicadas, permitindo o imediato julgamento.

O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Tratando-se de matéria de direito, o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) é medida que se impõe.

Rejeito a preliminar.



2. DO MÉRITO.

O cerne da controvérsia reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 062500048772 (ID 57947703), celebrado em 09/07/2019.

Da análise do contrato, verifica-se que foram pactuados juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.

É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Igualmente, a Súmula 382 do STJ dispõe que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Todavia, a liberdade contratual não é absoluta. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, III).

Nesse sentido, transcrevo o art. 51 do CDC:



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), firmou a seguinte orientação citada pela própria Apelante: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”.

Para aferir essa abusividade, a jurisprudência consolidada utiliza como parâmetro comparativo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Embora a Apelante cite o REsp 1.821.182/RS para argumentar que a taxa média não é um teto absoluto, o próprio STJ reconhece que taxas que superam consideravelmente essa média (uma vez e meia, o dobro ou o triplo) denotam abusividade, salvo se a instituição financeira comprovar circunstâncias no caso concreto que justifiquem o spread elevado (risco excepcional).

No caso dos autos, a sentença consignou que a taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" na época da contratação (julho/2019) era de aproximadamente 6,76% ao mês (ou 119,20% ao ano). Comparando-se as taxas: a) Taxa Contratada: 22,00% a.m. e b) Taxa Média de Mercado: 6,76% a.m.

A taxa praticada pela Crefisa é mais que o triplo da taxa média de mercado. Tal discrepância é manifestamente excessiva.

A alegação da Apelante de que atua em um nicho de "alto risco" (negativados) não lhe confere salvo-conduto para praticar taxas predatórias que inviabilizam a própria subsistência do consumidor e o adimplemento da obrigação. Embora o risco integre a composição do spread bancário, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano foge a qualquer razoabilidade econômica, caracterizando a onerosidade excessiva vedada pelo CDC. O risco do negócio é inerente à atividade bancária e não pode ser transferido de forma desproporcional ao consumidor hipossuficiente.

Ainda que se considere o perfil de risco da Apelada, a diferença entre a taxa aplicada e a média de mercado é tão abissal que não encontra justificativa plausível apenas no risco de inadimplência, configurando lucro arbitrário. A limitação à taxa média de mercado, portanto, é medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:





PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006788-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado (s):WILSON FERNANDES NEGRAO EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, para limitar o percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação e condenar o Réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente . O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial . No caso em liça, a análise do acervo documental revela que aplicou-se taxa de juros mensal 12,95 pontos percentuais acima da média de mercado e juros anuais em 548,06 pontos percentuais acima da média, importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas, tendo agido corretamente a sentença nesse particular. Ainda que a recorrente alegue que a taxa média de juros não pode ser considerado como referencial isolado para a aferição da abusividade contratual, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam adequada a pactuação de taxa de juros tão discrepante da média, ônus que seria seu, por possuir maior capacidade técnica para tanto. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006788-70 .2023.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e como apelado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJ-BA - Apelação: 80067887020238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora . Salvador, (data da assinatura digital) (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO Advogado (s):LAIO ERICO NOVATO LEAO PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por CREFISA S .A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado e condenando à repetição simples do indébito apurado. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, considerando sua superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o art . 51, § 1º, do CDC, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a taxa de juros pactuada (837,23% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado para operações semelhantes no período (123,07% ao ano), caracterizando vantagem exagerada em favor da instituição financeira. 5 . A função social dos contratos e a boa-fé objetiva são princípios que orientam a revisão contratual, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio nas relações contratuais. 6. A repetição do indébito em sua forma simples, conforme determinado na sentença, é adequada para prevenir enriquecimento ilícito, em atenção às diretrizes do STJ (REsp 1.061 .530/RS). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, em contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracteriza abusividade quando demonstrado desequilíbrio contratual. 2 . É admissível a revisão contratual para adequação da taxa de juros à média de mercado, visando preservar a função social do contrato e o equilíbrio nas relações de consumo."Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000030-82.2019.8 .05.0141, de JEQUIÉ, em que figuram como apelante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como apelado GETÚLIO SANTOS NASCIMENTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, __ de _________ de ____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000308220198050141, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/12/2024).



A restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, é consequência lógica da revisão contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, não merecendo reparo a sentença neste ponto.



3. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora