PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020975-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISA CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário da Agravante, oriundos de supostos empréstimos fraudulentos que alega terem sido cancelados com devolução dos valores a terceiros. A Agravada, em contestação na origem, sustenta a regularidade das contratações mediante assinatura eletrônica com biometria facial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente a probabilidade do direito da Agravante à suspensão dos descontos e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. Razões de decidir

3. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela Agravante de forma inequívoca. A narrativa fática, envolvendo alegação de fraude, cancelamento de contratos e devolução de valores a terceiros, apresenta complexidade que demanda dilação probatória.

4. A instituição financeira agravada apresentou, na origem, elementos que, a priori, indicam a regularidade das contratações, mediante uso de assinatura eletrônica e biometria facial, o que necessita de apuração mais acurada sob o crivo do contraditório.

5. A ausência de clareza imediata sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade pelos descontos impugnados afasta a verossimilhança das alegações da Agravante em grau suficiente para o deferimento da medida liminar, sendo prudente aguardar a instrução processual.

6. Precedentes jurisprudenciais indicam cautela na concessão de liminares em casos de supostas fraudes com indícios de participação de terceiros e utilização de mecanismos de segurança na contratação, quando não há prova cabal e imediata da falha na prestação do serviço bancário.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contratos bancários, sob alegação de fraude e cancelamento, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se configura quando a complexidade dos fatos narrados e a defesa apresentada pela instituição financeira demandam dilação probatória para sua completa elucidação. 2. A prudência recomenda o indeferimento da medida liminar quando os elementos dos autos não permitem, de plano, aferir a responsabilidade da instituição financeira por supostos golpes que envolvem a atuação de terceiros e a utilização de sistemas de contratação eletrônica com mecanismos de segurança."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 49.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, pelas razões contidas no voto condutor.  

    

Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020975-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISA CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARISA CERQUEIRA DOS SANTOS  contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo de Referência nº 8035479-26.2025.8.05.0001) ajuizada em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LA CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA e STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.


A decisão agravada  indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, que visava à suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não se vislumbravam, de forma inequívoca, os requisitos para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, privilegiando-se o contraditório.


Em suas razões recursais (ID 80505284), a Agravante narra ter sido contatada por telefone por uma suposta representante do BANCO AGIBANK (Agiplanc Financeira S.A.) que lhe ofertou portabilidade de empréstimo. Alega que, em decorrência, foram contratados dois empréstimos pessoais: um no valor de R$ 2.275,00, creditado em sua conta no Banco Bradesco em 20/10/2023, e outro no valor de R$ 2.364,08, liberado em conta no Banco Agibank em 24/10/2023.


Afirma que, em 20/10/2023, solicitou o cancelamento do primeiro contrato e, orientada pelos demandados, devolveu o valor mediante transferência PIX para a L.A. CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA. Em 25/10/2023, solicitou o desfazimento do segundo negócio, devolvendo o valor recebido através do pagamento de um boleto emitido em nome da STARK BANK S.A.. Sustenta que, apesar dos cancelamentos e devoluções, os descontos persistiram em seu benefício de aposentadoria por invalidez, totalizando, à época da interposição do recurso, um prejuízo de R$ 3.973,20. Destaca sua condição de pessoa com deficiência física (cadeirante).


Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem. A Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício já concedido em primeira instância.


O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator em decisão de ID 80649516,.


Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 82533081.


É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020975-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISA CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, o qual visava à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de empréstimo que alega terem sido cancelados após devolução dos valores.


A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


No caso vertente, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não assiste razão à Agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada na origem, bem como a decisão deste Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 80649516).


Conforme já delineado na decisão monocrática que apreciou o pedido liminar neste recurso, a narrativa apresentada pela Agravante, embora detalhe supostas fraudes e cancelamentos de contratos com devolução de valores a terceiras empresas (L.A. CONSULTORIA FINANCEIRA e STARK BANK S.A.), envolve uma complexidade fática que demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência.


A agravante alega ter solicitado o cancelamento de empréstimos e devolvido os valores, mas os documentos que instruem a inicial do agravo (e da ação originária) indicam que as devoluções foram feitas a pessoas jurídicas distintas da instituição financeira com a qual alega ter contratado inicialmente (AGIBANK). Este fato, por si só, já lança dúvidas sobre a dinâmica dos acontecimentos e a responsabilidade direta da Agravada AGIBANK pelos descontos persistentes, especialmente sem uma análise mais detida da cadeia de eventos e da eventual participação ou direcionamento da instituição financeira para tais pagamentos a terceiros.



Ademais, a agravada AGIBANK FINANCEIRA S.A., em sua contestação nos autos de origem (ID 494709127), apresenta argumentação e documentos que, em análise preliminar, contrapõem a tese da agravante de inexistência de relação jurídica válida ou de cancelamento eficaz dos débitos. A instituição financeira alega a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado e de saques, realizados mediante assinatura eletrônica com biometria facial pela Agravante, juntando, inclusive, dossiês comprobatórios das transações (IDs 494709129, 494709130, 494709132).

 

A jurisprudência pátria tem se posicionado com cautela em casos de alegada fraude que envolvem transações complexas e a participação de terceiros, exigindo, para a concessão de tutela de urgência, uma maior clareza quanto à probabilidade do direito, o que não se verifica de plano nos autos. A necessidade de se apurar a responsabilidade pelos supostos golpes e a validade das contratações eletrônicas, que contam com mecanismos de segurança como a biometria facial, conforme defendido pela agravada, reforça a prudência na manutenção do indeferimento da medida liminar até que se estabeleça o contraditório de forma mais robusta e se produzam provas suficientes para elucidar os fatos.


Nesse sentido, colaciono julgados que guardam similitude com o caso em apreço, citados na decisão que indeferiu a tutela recursal:


Recurso de Agravo de Instrumento nº 1011856-58.2023.8.11 .0000– Barra do Garças. Agravante: Kariny da Costa Cruz. Agravados: Banco do Brasil S/A. e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A . E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE/GOLPE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. No caso, ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência .(TJ-MT - AI: 10118565820238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023)


O periculum in mora, embora possa ser sensibilizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário da Agravante e sua condição de vulnerabilidade, não se sobrepõe, neste momento, à ausência de robustez da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da complexidade dos fatos e da defesa apresentada pela instituição financeira Agravada.


A decisão do juízo a quo, ao priorizar o contraditório e a necessidade de maior embasamento probatório, mostra-se, portanto, acertada e prudente. A ausência de contrarrazões formais ao presente agravo não altera tal panorama, uma vez que a análise da tutela de urgência se baseia nos elementos já constantes nos autos e naqueles que demonstrem, de plano, a plausibilidade do direito invocado pela parte que a requer.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, bem como a decisão monocrática deste Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.


É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01