PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047407-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON QUIRINO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REAJUSTE NOMINAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023. VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA “ESTABILIDADE ECONÔMICA”. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO RECEBIMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva contra suposta omissão da autoridade administrativa em aplicar o reajuste nominal previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023 sobre a vantagem pessoal denominada “estabilidade econômica”, que o impetrante sustenta integrar seus proventos de inatividade, sob o fundamento de paridade remuneratória com os servidores da ativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em verificar se está demonstrado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste da vantagem “estabilidade econômica”, nos termos da Lei Estadual nº 14.565/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova documental inequívoca, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, não sendo admitida dilação probatória.

4. Compete ao impetrante instruir a inicial com todos os elementos necessários à comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.

5. No caso, os contracheques e o ato de inativação não evidenciam a percepção da vantagem denominada “estabilidade econômica”, inexistindo prova documental de que tal parcela integre seus proventos.

6. A ausência de comprovação do próprio suporte fático do direito alegado inviabiliza a análise das teses relativas à paridade e à aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.565/2023, por inexistir base concreta para a incidência da norma.

7. A via mandamental não comporta investigação sobre eventual incorporação da vantagem sob outra rubrica ou sobre o preenchimento de requisitos para sua aquisição, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do writ.

IV. DISPOSITIVO. 

8 Segurança denegada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8047407-74.2025.8.05.0000, sendo Impetrante EDMILSON QUIRINO DA SILVA, Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047407-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON QUIRINO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIMILSON QUIRINO DA SILVA em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que teria deixado de aplicar em seus proventos de inatividade o reajuste nominal previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023.

O impetrante, qualificado como policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, narra em sua petição inicial (ID 88382639) que possui direito líquido e certo à paridade remuneratória com os servidores militares da ativa. Sob essa premissa, argumenta que deveria ter sido beneficiado pela revisão de valores promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023, a qual teria reajustado os valores dos símbolos de cargos comissionados (DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C, etc.). Alega que a vantagem pessoal denominada “estabilidade econômica”, que afirma ter sido incorporada aos seus proventos, deveria ser recalculada com base nesse novo regramento, mas que a Administração Pública se limitou a conceder um reajuste linear de apenas 4% (quatro por cento), em descompasso com o aumento nominal supostamente devido.

Para fundamentar sua pretensão, o impetrante invoca o direito à paridade, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no artigo 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023, no artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. Aduz, ainda, que o Sistema de Proteção Social dos Militares (Lei Federal nº 13.954/2019 e Decreto-Lei nº 667/1969) reforça seu direito. 

Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada procedesse à imediata revisão do valor da vantagem pessoal por estabilidade econômica em seus proventos, com a aplicação do aumento nominal previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, condenando a autoridade coatora à obrigação de fazer, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

O pedido liminar foi indeferido (ID 88638356), sob o fundamento de que a medida pretendida esgotaria o objeto da ação, encontrando vedação no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 89776785), arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando de forma contundente que o impetrante não percebe a rubrica "estabilidade econômica", o que tornaria a pretensão de reajuste carente de objeto. Apontou ainda a inadequação da via eleita, por entender que o mandamus estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, em violação às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Arguiu também a litigância de má-fé do impetrante. No mérito, defendeu que, mesmo que a vantagem fosse devida, sua incorporação em valor nominal sujeita-a apenas aos reajustes gerais anuais, e não a reestruturações específicas de carreira ou de cargos comissionados, conforme pareceres da Procuradoria Geral do Estado.

O impetrante apresentou réplica (ID 90078468), na qual rebateu as preliminares, insistindo que seus documentos comprovam o direito alegado e que o mandado de segurança é o meio apropriado para corrigir a omissão administrativa. Reafirmou a tese da paridade e invocou precedente desta Corte para reforçar seu pleito.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 103912663) pela não intervenção no presente feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 21 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047407-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON QUIRINO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente Mandado de Segurança tem como objeto a suposta omissão da autoridade impetrada em aplicar o reajuste nominal previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023 sobre a vantagem pessoal denominada "estabilidade econômica", que o impetrante alega integrar seus proventos de inatividade. A questão central a ser dirimida reside na verificação da existência de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, requisito indispensável para a concessão da segurança.

O mandado de segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A natureza especialíssima deste writ constitucional impõe que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de prova documental inequívoca, que não demande dilação probatória para sua comprovação.

O conceito de direito líquido e certo, consolidado na doutrina e na jurisprudência, refere-se àquele cuja existência é manifesta, cujos fatos são incontroversos e comprováveis de imediato por meio de documentos que acompanham a petição inicial. Assim, a via mandamental não se presta a discussões que exijam a produção de provas complexas, perícias ou a apuração de fatos controversos, sendo tal fase probatória incompatível com o seu rito célere e sumário. 

O ônus de apresentar essa prova pré-constituída recai integralmente sobre a parte impetrante, que deve, desde o ajuizamento da ação, fornecer ao julgador todos os elementos necessários para a verificação da liquidez e certeza do direito pleiteado.

No caso em apreço, o impetrante fundamenta toda a sua tese na premissa de que percebe, em seus proventos, a vantagem pessoal intitulada "estabilidade econômica" e que, por força da paridade remuneratória, tal parcela deveria ser reajustada nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa pela Lei Estadual nº 14.565/2023. Contudo, uma análise pormenorizada dos autos revela uma falha crucial na instrução processual, que compromete de forma irremediável o reconhecimento do direito pleiteado nesta via.

Conforme bem apontado pela Procuradoria Geral do Estado em sua intervenção (ID 89776785), o impetrante não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca e pré-constituída, que efetivamente percebe a vantagem "estabilidade econômica". A análise dos demonstrativos de pagamento juntados à inicial (IDs 88382642, 88382643, 88382644 e 88382645) não revela a existência de qualquer rubrica com essa denominação.

Da mesma forma, o ato de sua transferência para a reserva remunerada, publicado no Boletim Geral Ostensivo (ID 88382646, p. 4), discrimina a composição de seus proventos, e dentre as parcelas listadas — Soldo, Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Gratificação de Atividade Policial (GAP V), Gratificação de Habilitação Policial Militar (Decisão Judicial), Adicional de Inatividade e CET — não consta a referida estabilidade econômica.

A ausência dessa comprovação fática primordial torna inviável a análise do mérito da controvérsia. Não há como o Judiciário determinar a revisão ou o reajuste de uma parcela remuneratória cuja existência nos proventos do impetrante não foi devidamente demonstrada. 

A petição inicial se baseia em exemplos de outros servidores e em teses jurídicas abstratas sobre paridade, mas falha em estabelecer o nexo fundamental entre essa tese e a situação concreta do impetrante. Não se pode exigir que a Administração Pública proceda à revisão de uma vantagem que, documentalmente, não integra a remuneração do servidor.

O mandado de segurança não comporta dilação probatória. Não é possível, nesta via estreita, realizar uma investigação para apurar se a vantagem foi incorporada sob outra denominação, se houve algum equívoco na composição dos proventos do impetrante ou se ele preenchia os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade econômica quando em atividade. Tais questionamentos demandariam uma instrução processual aprofundada, com a possibilidade de produção de provas diversas, o que é incompatível com a natureza do writ.

Dessa forma, a ausência de prova pré-constituída sobre o próprio suporte fático do direito alegado — qual seja, o recebimento da vantagem "estabilidade econômica" — fulmina a pretensão do impetrante. A carência de demonstração de que a parcela cuja revisão se pleiteia efetivamente compõe seus proventos impede a configuração do direito líquido e certo, requisito essencial e inafastável para a concessão da segurança. 

Resta, portanto, prejudicada a análise das teses jurídicas relacionadas à paridade e à aplicabilidade da Lei Estadual n. 14.565/2023, uma vez que inexistente a base fática sobre a qual deveriam incidir.

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA. NÃO DEMOSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA."

(Mandado de Segurança 8036761-39.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 29/09/2025).


Ante o exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo em razão da falta de prova pré-constituída.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).

 

 

 

Salvador, 21 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


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