PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503879-09.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORDENICE FRANCISCA BRITO e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIABÉTICA, CORONARIOPATA HIPERTENSA, INSUFICIÊNCIA VASCULAR PERIFÉRICA GRAVE, APRESENTANDO FERIDA DE DIFÍCIL CICATRIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA (OHB), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SEU ENTE MANTENEDOR PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503879-09.2014.805.0274, de Vitória da Conquista, sendo apelante e apelado, simultaneamente, FLORDENICE FRANCISCA BRITO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503879-09.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORDENICE FRANCISCA BRITO e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Tratam-se de apelações simultâneas, interpostas pela parte autora, FLORDENICE FRANCISCA BRITO, e pelo réu, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em face da sentença de fls. 73, ID n° 24827456, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, nos seguintes termos:

 

"(…) Quanto ao pedido de tratamento em Unidade Hospitalar específica, a saber, Hospital São Vicente de Paulo, não pode prosperar. Não incumbe ao Juízo nominar esta ou aquela instituição na qual o serviço será prestado, ou o localidade da prestação do serviço de saúde, devendo este ser procedido nos termos da política pública existente, uma vez que não existe nos autos prova ou indicio de que a Autora não pode se submeter aos termos e protocolos da já citada política pública de saúde. Ante o exposto, com fulcro na Lei 8080/90 e jurisprudência sumulada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Requerido - Estado da Bahia, ao fornecimento do tratamento oxigenoterapia hiperbárica e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao fornecimento de curativos especiais em favor da Autora, conforme prescrição médica. Por força da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios. Condeno o Município de Vitória da Conquista em 10% do valor da causa. Custas pelos Requeridos respeitada a isenção legal. Registre-se o cumprimento integral da obrigação.”

 

Em suas razões de fls. 83, ID n° 24827167, a autora alega, em síntese, que a negativa do tratamento de saúde à autora, feriu sua moral sob o aspecto psicológico e emocional, notadamente, porque já abalada pelo sofrimento ocasionado pela doença que a acometia.

 

Afirma que inexistindo causa excludente da responsabilidade e verificada a prestação defeituosa do serviço, é lícito repetir à saciedade que o dano efetivamente ocorreu, e a não condenação dos apelados ao devido ressarcimento significa desrespeito aos valores constitucionais, à condição humana do apelante e regressão da prática jurídica à época em que vigia o princípio da irresponsabilidade do Estado, outorgando ao Poder Público uma procuração com poderes especiais para transgredir, violentar e ultrajar a ordem jurídica.

 

Acrescenta que a Constituição passou a firmar expressamente a independência institucional da Defensoria Pública, reconhecendo, como princípio, seu autogoverno administrativo, funcional e orçamentário, de modo que também seria cabível a condenação em honorários em seu favor, já que órgão independente do Estado.

 

Afirma que a Defensoria Pública é reconhecida como órgão autônomo, conforme restou estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e que embora não seja um Poder, no termos da divisão tripartite clássica Legislativo, Executivo e Judiciário, é dotada de autonomia funcional e administrativa, gozando ainda de orçamento próprio, tanto assim que elabora sua proposta orçamentária, por força de disposição constitucional.

 

Pontua que as verbas sucumbenciais encontram fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, e fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública.

 

 

Acrescenta que os honorários sucumbenciais são fonte de financiamento institucional da Defensoria exclusivamente destinados ao seu aparelhamento e à capacitação profissional dos seus membros.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso.

 

O Município de Vitória da Conquista, interpôs apelação, às fls. 84, ID nº 24827166, aduzindo, em síntese, que a obrigação de fazer em questão é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a Ordem judicial, em razão da urgência gerada pela necessidade de proteção da saúde do enfermo por se tratar de um serviço especializado corroborado com seu alto custo para o Município.

 

Pontua que o Município não tem competência técnica e funcional para realizar o procedimento pleiteado por ponderação do princípio da razoabilidade.

 

Alega, ainda, que na colisão de interesses entre a demanda geral e a particular prevalece a saúde coletivamente considerada e a garantia de implementação de políticas públicas verdadeiramente indispensáveis a todos os cidadãos.

 

Acrescenta que as despesas públicas somente podem ser efetuadas quando há previsão na Lei Orçamentária, inclusive, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Aduz que a condenação em honorários acarreta uma instabilidade nas decisões judiciais que abrange a segurança jurídica e proteção da confiança que sustentam o Estado de Direito.

 

Ao final, requer o provimento do se recurso.

 

Regularmente intimados, aparte autora apresentou as contrarrazões de fls. 92, ID nº 24817241, enquanto que o Município silenciou, consoante certidão de fls. 93, ID nº 24827242.

 

 

    Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador,  16     de            março           de 2022.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503879-09.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORDENICE FRANCISCA BRITO e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por FLORDENICE FRANCISCA BRITO, objetivando a realização do procedimento de OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA,  conforme relatório acostado às fls. 12, ID nº 24827095, eis que é portadora de DIABETES, CORONARIOPATA HIPERTENSA e INSUFICIÊNCIA VASCULAR PERIFÉRICA GRAVE, e apresenta ferida de difícil cicatrização que evolui para quadro de necrose, com intenso processo inflamatório e infeccioso local. 

 

Após o tramite processual, o magistrado singular julgou procedentes, em parte os pedidos constantes da exordial.

 

Inconformadas, ambas as partes interpuseram o presente recurso de Apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito dos recursos, ressaltando que a parte autora pugna pela condenação dos réus em danos morais, bem como ao pagamento, pelo Estado da Bahia, de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Já o Município de Vitória da Conquista almeja o julgamento improcedente dos pedidos iniciais com relação ao ente municipal.

 

Pois bem. Inicialmente cumpre pontuar que o Sistema Único de Saúde é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência. 

 

 Tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

 

Assim, tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação ou a um deles somente, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência do tratamento medicamentoso necessitado pelo apelado e indicado pelo médico. 

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF corrobora com este entendimento: 

 

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II) – DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (ARE 825641 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

 

Com efeito. O art. 196 da Constituição Federal, admite que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.

 

O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.

 

Destarte, imperioso registrar que o usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República.

 

Não obstante, a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe:

 

"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

 

Já o art. 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que:

 

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

Deste modo, não se pode proteger a saúde tutelando, apenas, uma das situações jurídicas que compõem o complexo de direito que contornam a sua feição constitucional. Conforme o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), "A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças", a significar um conjunto de elementos integrados entre si e não aquilo que, por política ordinária, se escolhe que seja.

 

Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere à realização do tratamento medico necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde.

 

Nesse diapasão:

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ÓBITO POSTERIOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ENUNCIADO 148 DO FONAJE. - O direito à saúde é garantido constitucionalmente, consoante o artigo 196 da Constituição Federal. Frente ao dever constitucional que incumbe ao poder público, em todas as suas esferas, da proteção à saúde, trata-se de uma obrigação solidária dos entes públicos, Município, Estado e União - A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo juízo a quo, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009407990 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 27/07/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/08/2020)

 

APELAÇÕES - Ação cominatória - Pessoa hipossuficiente, portadora de "graves queimaduras na perna" em razão de acidente Procedimento prescrito por médico (Oxigenoterapia Hiperbárica) Obrigação do Estado e do Município - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados Limitação orçamentária - Falta de padronização do tratamento pretendido Teses afastadas Indenização por danos morais Inadmissibilidade - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, tratamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão do tratamento em lista oficial e de limitações orçamentárias. (TJ-SP - APL: 00059847920098260347 SP 0005984-79.2009.8.26.0347, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2014)

 

                  Assim, os fundamentos acima expostos demonstram que no sopesamento dos direitos em disputa, prevalece o direito à saúde da paciente em detrimento dos interesses pecuniários do ente estatal, mormente por se tratar de uma situação de necessidade médica.

 

Importa ressaltar que a determinação judicial ordenando ao recorrente a realização do tratamento médico não viola o Princípio da Reserva do Possível.

 

É que, critério possui caráter meramente instrumental, não podendo sobrepujar a implementação de direito fundamental do cidadão à saúde.

 

Como consequência lógica, não há que se falar também em violação ao princípio do interesse público, na medida em que a efetivação do direito constitucional à vida concretiza o aludido cânone jurídico no caso concreto.

 

Nesta toada, inexiste a alegada ofensa à autonomia do Poder Executivo ou as regras diretivas do Sistema Único de Saúde, vez que o comando sentencial guerreado simplesmente aplicou a regra jurídica de matriz constitucional ao caso concreto, garantindo a sua efetivação plena.

 

                                          Dessa forma, entende-se que a sentença de fls. 73, ID nº 24827156, que condenou “o Requerido - Estado da Bahia, ao fornecimento do tratamento oxigenoterapia hiperbárica e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao fornecimento de curativos especiais em favor da Autora, conforme prescrição médica”, conforme solicitado pelo médico que assiste a paciente, encontra-se em total consonância com a jurisprudência desta corte e dos Tribunais Superiores.

                                     

 

No que tange aos danos morais, e aqui já enfrentando a irresignação da parte autora, impende ressaltar que os mesmos significam um abalo no patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, vergonha, desonra ou outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal ou na sua imagem perante terceiros.

 

                   In casu, verifica-se que inexiste prova da efetiva recusa dos réus em fornecer o tratamento pleiteado pela parte. Pelo contrário, a autora juntou às fls. 07, ID nº 24827090, cópia da resposta do ofício encaminhado pela Defensoria Pública à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, no qual o ente informa que “a Sra. Flordenice Francisca Brito deverá ser encaminhada ao setor de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde do município residente, o qual, deverá regular os serviços que realizem o referido tratamento, e caso o município não realize, a mesma deverá ser cadastrada no TFD municipal e encaminhada para a cidade de referência onde o tratamento poderá ser realizado, conforme Portaria SAS nº 55/99 do TFD.”

 

Deste modo, não tendo sido comprovado o abalo no patrimônio subjetivo da parte autora, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de danos morais.

 

 

Sobre a matéria, colacionam-se arestos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS. TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 65 DO TJRJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DO TJRJ. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Não se nega a possibilidade de custeio de internação em unidade privada de saúde, pois cabível a determinação de pagamento pelos entes públicos dos gastos efetuados com tratamento particular, se não houver vaga para tratamento em hospital público, conforme pacífica jurisprudência. Assim, esclareço para que não pairem dúvidas que tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS possuem o dever de promover o tratamento do autor em algum hospital da rede pública em que lhe seja prestado o atendimento médico adequado ao quadro clínico e, na ausência de vagas da rede pública, devem custear a internação em unidade privada. Demais disso, é cabível a determinação de pagamento pelos entes públicos dos gastos efetuados com tratamento particular, se não houver vaga para tratamento em hospital público, conforme pacífica jurisprudência. Ato contínuo, o Recorrente aduz que não caberia ao paciente, ao hospital privado, ou mesmo ao Poder Judiciário, escolher a unidade da rede privada para a qual o enfermo deve ser encaminhado para tratamento. Nada obstante, porém, sua insurgência não se coaduna com a decisão proferida pelo ilustre sentenciante, o qual não faz qualquer indicação específica da unidade privada para o tratamento a que faz jus o Apelante. Desse modo, não obstante o inconformismo traduzido na argumentação expendida pelo agravante, não pode prosperar a pretensão do mesmo, não havendo em suas razões nenhum argumento válido que possa justificar a reforma pleiteada. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00609629620158190021, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS SERVIDORES. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO. DANOS MORAIS PELO FATO DO NÃO ATENDIMENTO PONTUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E NO MAIS SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - REEX: 70067083063 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 30/11/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017)

 

Frisa-se, que é importante observar que não há como se cogitar indenização por dano moral apenas pelo fato do autor ter tido de recorrer ao Judiciário para enfim obter o tratamento em questão.

É aí que se fazem valer os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), de forma que o detentor do direito de receber algo, ao se deparar com a negativa ou omissão por parte do responsável em cumprir com tal obrigação, busque junto ao Poder Judiciário a garantia de que este irá compeli-lo a fazê-lo.

A indenização por dano moral é cabível somente quando ficar demonstrado claramente existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado à vítima, o que não se configura nos presentes autos.

 

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, também não merece reparo.

                           

        Isto porque, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

 

Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Entretanto, no caso em tela, a Defensoria Pública atua contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica a qual pertence, bem como contra o Município de Vitória da Conquista.

 

Destarte, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, não poderá receber honorários advocatícios do primeiro réu, o Estado da Bahia, o que não acontecerá quando a parte adversa for Município, quando terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial.

 

                            Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Salvador,        de                              de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA