PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006919-23.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO ERI OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDIVÍDUOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/06.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. REJEITADA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. PERMANÊNCIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CRFB/88. OCORRÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DA GUARNIÇÃO POLICIAL NA HIPÓTESE – DISPERSÃO DE ENTORPECENTES NA RUA SEGUIDA DA TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL DIANTE DA APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 280, STF (REPERCUSSÃO GERAL) AO CASO.

MÉRITO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS IN CASU. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E IDÔNEOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ SOBRE O ASSUNTO.

REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME ELENCADO NO ART. 28, LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO INFRATOR CORRESPONDENTE A ALGUNS DOS NÚCLEOS PREVISTOS NO ART. 33, LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E PRESENÇA DE PETRECHO ESPECÍFICO (BALANÇA DE PRECISÃO) QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, suscitada sob o argumento de ausência de situação autorizadora ou justa causa para a busca e apreensão; (ii) verificar a suficiência do acervo probatório para manter a condenação por tráfico de drogas do apelante; e (iii) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora as arguições permeiem a existência de uma atuação supostamente viciada dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o recorrente não logrou êxito em comprovar em que medida houve excesso estatal no contexto de fundo. In casu, diante da existência de motivos que indicaram a prática da mercancia de entorpecentes (crime permanente), ancorado nas informações preliminares coletadas pela Central de Inteligência da PM, na dispersão de material entorpecente no chão após avistar a aproximação da guarnição, acrescida de fuga do agente para o interior de imóvel, tem-se que o ingresso domiciliar há de ser considerado válido e fincado em fundadas razões, em conformidade com o que dispõe o Supremo Tribunal Federal no tema n. 280 em Repercussão Geral.

4. No mérito, fazendo-se uma análise dos elementos probatórios que guarnecem cadernos processuais, observa-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de tráfico de drogas restou evidenciada pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial, o Auto de Exibição e Apreensão, os Laudos Periciais e as falas coerentes e harmônicas dos policiais militares responsáveis pelo flagrante durante a instrução, as quais são consideradas como meio de prova válido desde que coerentes e harmônica com o contexto fático descrito na denúncia, como compreende a Corte Cidadã sobre o assunto.

5.  O consumo pessoal explicitado no art. 28 da Lei 11.343/06 não se coaduna com o porte de “art. 28 da Lei 11.343/06 não se coaduna com o porte/armazenamento de “18,50g (dezoito gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína”, somadas à presença de balança digital e admissão informal de que se destinavam à venda de que se destinavam ao comércio, por isso, deve ser afastada a desclassificação pretendida pela defesa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade aventada e, no mérito, não provido.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, XI; CPP art. 156; CP: art. 33, § 2º, "a", e § 3º, art. 59; Lei n. 11.343/06: art. 28, § 2º, art. 33, caput, e § 4º, art. 42. 

Jurisprudência relevante citada: STF: RE 603.616/RO (Tema 280-RG); RE 1550772 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025; ARE 1548197 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025; HC 254203 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025; STJ: REsp n. 2.051.930/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025; STJ: AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ: AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ: AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ: AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ: AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ: AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022; STJ: AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ: REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ: HC 598.051/SP; TJ-BA: Apelação: 80230461520238050080, Relator.: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 03/07/2025; STJ: Súmula 630.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8006919-23.2024.8.05.0191, proveniente do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figura como apelante, Caio Eri Oliveira Soares e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer o recurso, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

              Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006919-23.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO ERI OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Caio Eri Oliveira Soares em face da sentença de ID. n. 89343602 que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. n. 89342303) em face de Caio Eri Oliveira Soares porque no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 15h, na Rua Tamandaré, 72, Centro, na comarca de Paulo Afonso/BA, foi preso em flagrante por comercializar substâncias entorpecentes.

De acordo com a peça acusatória, “policiais militares em patrulha de rotina, receberam informações da inteligência da PM sobre a mercancia de drogas" em um endereço. Relata que "ao se deslocarem para o local, avistaram um indivíduo não identificado em frente à residência que, ao perceber a viatura, evadiu-se dispensando substâncias suspeitas na calçada”.

Menciona-se, ainda, que o ora recorrente “foi imediatamente detido” e que após os agentes da lei ingressarem na casa, lá “encontraram dinheiro, uma balança de precisão e sementes semelhantes a drogas durante a inspeção”.

Na oportunidade foram apreendidas “18,50g (dezoito gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína, 1 (um) aparelho celular da marca Motorola (modelo XT1952-2), 1 (uma) balança digital e a quantia de R$ R$10,00 (dez reais) em espécie”.

A vestibular foi recebida em 23 de abril de 2025 (ID. n. 89343577).

Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas testemunhas, procedido o interrogatório do acusado e apresentadas alegações finais de forma oral pela acusação e pela defesa (ID. n. 89343601).

Sobreveio, então, o comando decisório que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado como incurso na sanção elencada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (ID. n. 89343602).

Irresignado, Caio Eri Oliveira Soares apresentou o recurso vertical de IDs. ns. 89343606 e 94169334, no corpo do qual, arguiu, preliminarmente, nulidade da violação de domicílio procedida.

No mérito, alegou a inexistência de provas robustas para a condenação. E, subsidiariamente, requereu a desclassificação delitiva para o ilícito inserto no art. 28, Lei n, 11.343/06.

Em contrarrazões de ID. n. 94169335, o Parquet local se posicionou pela regularidade da entrada domiciliar, além da correção da condenação por tráfico e do cálculo dosimétrico realizado.

Na sequência, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar aventada e, no mérito, não provimento do apelo (ID. n. 95637049).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 89350517).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006919-23.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO ERI OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Caio Eri Oliveira Soares em face da sentença de ID. n. 89343602 que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Antes de se o mérito recursal, cumpre examinar, a preliminar de invasão de domicílio suscitada pela defesa.

É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer.

 

PRELIMINAR: DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR E OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.

De início, o apelante fincou seu descontentamento com a sentença exarada por entender que a invasão domiciliar que acarretou a reunião de parte das provas que culminaram em sua condenação estaria maculada por nulidade insanável, uma vez que, segundo sua ótica, não houve situação que a autorizasse ou justa causa hábil a dar guarida a eventual busca e apreensão efetuada pelos agentes da lei.

Sem razão.

A todas às luzes, embora as arguições ventiladas permeiem a existência de uma atuação supostamente viciada dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o recorrente não logrou êxito em comprovar em que medida houve excesso estatal.

Em verdade, as fundadas razões que justificaram o cumprimento de medida de busca domiciliar sem autorização judicial consistiram na existência de informações fornecidas pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar acerca da mercancia de substâncias proscritas na Rua Tamandaré, 72, Centro, em frente à casa de n. 700, na comarca de Paulo Afonso/BA.

Extrai-se dos autos que as notícias ensejaram o deslocamento dos agentes da lei para o endereço indicado, mas o que motivou abordagem do recorrente e o posterior ingresso domiciliar no ambiente em que se homiziou foi o fato de ele ter dispensado entorpecentes no chão e ter empreendido fuga apenas ao avistar a guarnição se aproximar.

Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 280, em regime de repercussão geral, decidiu que o flagrante delito precisa estar lastreado em fundadas razões, as quais se mostraram presentes na situação fática com o empreendimento de fuga por um dos sujeitos, conforme contexto acima delineado.

Tema n. 280, STF - Repercussão Geral. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REVALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TEMA Nº 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SUSPEITO. FUGA EMPREENDIDA DIANTE DA PRESENÇA DA POLÍCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.

2. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

3. A busca domiciliar realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca domiciliar foram devidamente justificadas a posteriori.

4. Agravo regimental provido. [grifos aditados]

(RE 1550772 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2025  PUBLIC 22-10-2025)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 280-RG. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182-RG. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. Na origem, o agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, afastou a nulidade da busca domiciliar e manteve a condenação, por entender comprovada a existência de fundadas razões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da busca domiciliar por alegada ausência de justa causa; e (ii) saber se é possível a revisão da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sede de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE 603.616/RO).

5. No caso concreto, a fundada suspeita para a abordagem policial restou configurada em razão de as autoridades policiais, em patrulhamento, terem avistado o agravante numa moto que, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em direção à residência, portando uma mochila. Após a perseguição e revista pessoal, foram encontrados R$2.028,00, em notas diversas, um aparelho celular e uma sacola com as drogas, tendo a mochila sido jogada em um canavial e não mais localizada.

6. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

7. A revisão das premissas adotadas pela corte de origem sobre a licitude da busca domiciliar demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.

8. A discussão sobre a adequada valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal possui natureza infraconstitucional, conforme Tema 182 da repercussão geral.

9. O exame das pretensões relativas à revisão da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial implicaria a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 11.343/2006 e Código Penal) e o reexame de fatos e provas, inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. [grifos aditados]

(ARE 1548197 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-09-2025  PUBLIC 04-09-2025)

Como cediço, o art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil aduz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” [grifos aditados].

Ora, a prática do tráfico de drogas é considerada crime permanente e, como tal, admite a prisão em flagrante do agente “inclusive no período noturno, independentemente da expedição de mandado judicial”.

De igual maneira, o recente julgado do Pretório Excelso alude que “em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ‘ter em depósito’, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese”, além de ressaltar que “a justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante, convertido em preventiva, em razão da prática do crime de de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se (a) ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade domiciliar; e (b) ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.

4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024).

5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.

6. A decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobressai, no caso, a necessidade de resguardar a ordem pública, pois, além da apreensão de entorpecentes e de petrechos relacionados ao seu comércio, há fundado risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental a que se nega provimento. [grifos aditados]

(HC 254203 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-05-2025  PUBLIC 07-05-2025)

Feitos estes esclarecimentos, sublinho que diante da existência de motivos que indicassem a prática da mercancia de entorpecentes, ancoradas na admissão, pelo próprio apelante, de que mantinha tóxicos destinados para comércio em sua residência no momento em que foi abordado pela polícia em via pública, não há que se falar em qualquer espécie de nulidade.

Sendo assim, não acolho a prefacial aventada.

 

MÉRITO.

No mérito, o recorrente se insurge, a princípio, da conjecturada insuficiência probatória no que se refere à sua condenação quanto ao crime inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. E, caso assim não entenda esta Turma Julgadora, pugna por sua desclassificação para o tipo insculpido no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Inicia-se, então, ao exame de cada uma das questões ventiladas pela defesa de modo pormenorizado.

 

DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de tráfico restou devidamente configurada na hipótese.

A materialidade delitiva restou atestada pelos seguintes documentos: a) Auto de Exibição e Apreensão (ID. n. 89342307, p. 12); b) Laudo Provisório de Constatação n. 2024 18 PC 001667-01 (ID. n. 466148584, p. 27); c) Laudo de Exame Pericial n. 2024 PC 001670-01 (ID. n. 466148584, p. 50); d) Laudo de Constatação n. 2024 18 PC 001667-01 (ID. n. 89342307, p. 51); e) Laudo de Exame Pericial n. 2024 18 PC 001667-02 (ID. n. 466148584, p. 52).

Ademais, a autoria também se revelou incontestável, posto que os indícios inicialmente reunidos durante a etapa inquisitorial foram devidamente confirmados na instrução por intermédio das declarações das testemunhas ouvidas em tal etapa do procedimento.

Observa-se que a fase investigatória foi deflagrada a partir da prisão em flagrante do apelante depois de policiais serem avisados pela Central de Inteligência da PM acerca da prática de compra e venda de drogas em uma casa na Rua Tamandaré, 72, Centro, em frente à casa de n. 700, na comarca de Paulo Afonso/BA.

De acordo com as declarações fornecidas pelos policiais militares que efetuaram o flagrante durante o inquérito, ao chegarem no local, viram um indivíduo dispersando entorpecentes na porta da residência indicada pela Central da Polícia e correr para dentro de imediato em virtude da aproximação iminente da guarnição, o que culminou sua abordagem e posterior entrada no local.

Que se encontrava realizando ronda de rotina quando recebeu informação da inteligência da PM informando que havia um homem havia invadido uma residência na rua Tamandaré e estava praticando tráfico de drogas no local; que se dirigiu ao local indicado, onde viu o flagranteado em frente à residência; que este, ao visualizar a guarnição, entrou no local e dispensou a droga no local onde estava, tendo corrido para o interior da casa imediatamente; que adentraram na casa, abordaram o flagranteado e localizaram a droga na calçada, em frente à porta; que, na casa, havia uma balança, R$ 10,00 e um copo contendo sementes de maconha; que, ao ser questionado sobre a situação, o flagranteado disse que chegou ao local ontem à noite, comprou a droga, dividiu em porções para a venda e iria comprar mais porções posteriormente; que foi necessário uso de algemas porque a viatura utilizada não tem compartimento para transporte de presos e a guarnição possui apenas 2 policiais; que, então, efetuou a prisão e condução do flagranteado a esta DT. [...]. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Geovane José Santos Silva à autoridade policial]

 

Que estava efetuando ronda com sua guarnição quando esta foi informada, pela inteligência da PM, que havia um homem havia invadido uma residência na Rua Tamandaré e estava praticando tráfico de drogas no local; que se dirigiu ao local indicado, onde viu o flagranteado em frente à residência; que este, ao visualizar a guarnição, entrou no local e dispensou a droga no local onde estava, tendo corrido para o interior da casa imediatamente; que adentraram na casa, abordaram o flagranteado e localizaram a droga na calçada, em frente à porta; que, na casa, havia uma balança, R$ 10,00 e um copo contendo sementes de maconha; que, ao ser questionado sobre a situação, o flagranteado disse que chegou ao local ontem à noite, comprou a droga, dividiu em porções para a venda e iria comprar mais porções posteriormente; que o flagranteado disse que a casa não é sua, que reside no povoado riacho, mas que adentrou no local ontem à noite, sem conhecer os proprietários do imóvel; que foi necessário uso de algemas porque a viatura utilizada não tem compartimento para transporte de presos e a guarnição possui apenas dois policiais; que acompanhou a prisão e condução do flagranteado a esta DT. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Samuel Mendonça Matos à autoridade policial]

Não suficiente, durante a instrução, as referidas testemunhas ratificaram suas falas anteriores no sentido de que foram chamados pela Central para fazerem averiguações em um endereço no Centro de Paulo Afonso/BA e, ao chegarem, notaram que Caio Eri Oliveira Soares, ao ver a guarnição, tentou se livrar de tóxicos que trazia consigo e entrou em uma casa para se esconder.

Que recebemos uma informação da inteligência da PM e nos deslocamos até o local, quando nos deparamos com o suspeito em frente a sua casa, que ao perceber a aproximação se evadiu e deixou uma sacola no chão; Que pegamos a sacola, adentramos a casa e fizemos a abordagem; Que na sacola acho que tinha pedras de cocaína, não me recordo bem; Que dentro da residência encontramos uma balança de precisão e sementes de maconha, então colocamos ele na viatura e conduzimos para delegacia; Que a denúncia indicava a residência e que o acusado tinha adentrado a residência para praticar o tráfico de drogas; Que o imóvel não era desocupado, se não me engano morava pessoas, mas ele invadiu o imóvel, colocou para fora as pessoas e passou a praticar o tráfico de drogas; Que ele estava na frente, na porta da casa; Que ele estava sozinho; Que ele falou que tinha entrado na residência um dia antes, a noite, e tinha ficado por lá mesmo, não tinha saído; Que ele confessou que estava vendendo drogas; Que não sabe responder se é comum o crime de tráfico de drogas nessa área; Que após a abordagem ele se demonstrou tranquilo; Que não me recordo se ele estava lesionado; Que a sacola ele soltou antes de adentrar na residência; Que as sementes de maconha estavam no quarto; Que não me recordo se tinha lugar para sair pelos fundos da casa; Que ele correu, deixou a sacola cair e fomos atrás; Que fora a droga foram encontradas a balança e acho que uma quantia de R$ 10,00 reais, e estavam no quarto; Que não sei dizer se habitava mais alguém no local; Que em outro quarto tinha roupa de mulher; Que quando questionado de quem era a droga ele disse que não era dele; Que após conversas ele informou que estava vendendo a droga, mas não disse a quem estava vendendo. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Geovane José Santos Silva em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

 

Que no dia do ocorrido recebemos a informação do nosso setor de inteligência, informando que um indivíduo tinha invadido uma residência e estava usando para comercializar drogas; Que diligenciamos até o local e encontramos o suspeito, que soltou o entorpecente e tentou se evadir, mas foi abordado, a droga foi encontrada e flagranteamos ele e o conduzimos à delegacia; Que a denúncia foi pontual, na residência, com todas as informações; Que se eu não me engano foi apreendida cocaína e maconha; Que ele de início negou, mas depois que percebeu que foi pego mesmo, assumiu a propriedade da droga; Que o fato dele largar a sacola com drogas e entrar no domicílio foi o que motivou a abordagem; Que salvo engano na residência foram encontradas sementes de maconha; Que na minha presença não vi nenhuma reação dele após efetuada sua captura; Que não observei seu corpo se havia alguma lesão, ele também não falou; Que ele falou que não morava lá e se recusou a responder quando questionado o motivo que ele estaria lá; Que a abordagem foi fora da casa, mas ele correu e tentou evadir para dentro da residência, sendo alcançado dentro da casa; Que a casa era de primeiro andar; Que eu percebi que tinha pertences de mulher na casa; Que não consegui observar quantos quartos tinha na casa, não consegui observar também se tinha objetos dele na casa. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Samuel Mendonça Matos em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

Ademais, ao ser ouvido pela autoridade policial, o recorrente negou a prática de tráfico de entorpecentes e aduziu que achava serem os entorpecentes de uma mulher que estava se relacionando.

Que estava na casa na Rua Tamandaré quando foi abordado; que estava dentro da casa dormindo quando os policiais chegaram no local; que estava dormindo no local; que a proprietária se chama Clarice; que estava sozinho no momento dos fatos; que não sabe onde estava Clarice; que Clarice deve ter saído para trabalhar; que foi participar de uma festa no local; que a droga não era sua; que a bolsa onde estava a droga não era sua; que estava no local apenas porque estava "ficando" com outra mulher; que acha que a droga era dessa mulher mas não tem certeza; que não sabe identificar quem é essa mulher; que não a conhecia; que foi casual; que não sabe de quem é a substância entorpecente; que tem um filho, de 6 anos, sem deficiência, que reside com a genitora; que sua família tem ciência da prisão; que não está lesionado; que já foi preso por tráfico de substância entorpecente, nesta cidade; que já cumpriu a pena; que o fato ocorreu no ano de 2019; que reside com seu genitor, no Riachão, povoado de Glória; que trabalha como operador de máquina e montador; que trabalha na fábrica PPA Pre-Moldados; que possui remuneração de R$ 2.800,00; que faz uso de maconha e cocaína;

[Declarações de Caio Eri Oliveira Soares à autoridade policial]

Já em Juízo, novamente negou a ocorrência da infração em xeque, apenas tendo afirmado que seriam em baixa quantidade destacada para uso com a própria namorada:

Que nessa época eu trabalhava em dois lugares, era entregador em um lugar durante parte da noite e de meia noite às seis da manhã eu trabalhava no moto-táxi central; Que nesse horário eu estava dormindo; Que não existia viatura, na porta da minha casa tinha várias motos; Que no momento da abordagem eu estava dormindo; Que Clarisse ia se mudar, e iria entregar a casa, sendo que eu ia voltar para a casa de meu pai; Que minha namorada tinha saído de casa era por volta de meio dia e eu fui dormir, acordei quando tinha nove policiais dentro da minha casa; Que reconheci que eram os mesmos policiais que três semanas antes durante outra abordagem me derrubaram e passaram por cima de minha perna, passei essas semanas fazendo o uso de muletas, impedido de trabalhar; Que quando eu fui preso eu ainda estava fazendo o uso de muletas e minha perna estava inchada; Que a porta da frente da casa estava aberta e a porta do quarto também estava aberta, só acordei com a polícia dentro do meu quarto; Que sobre a droga que foi encontrada, foram 6g, e eu estava fazendo uso juntamente com minha namorada, inclusive as drogas estavam juntas com as coisas dela; Que como os policiais não encontraram nada que me enquadrassem no tráfico, vieram a colocar uma certa quantidade de drogas e me fizeram segurar as drogas para ficarem minhas digitais; Que minha namorada se chama Aylany Rocha, eu tenha um relacionamento recente, coisa de dois ou três meses, não era um compromisso sério; Que na noite anterior teve uma festa, eu e Clarisse tínhamos alguns amigos em comum, eles estavam lá e eu acabei terminando a noite indo para o meu quarto com Aylany e deixei o pessoal lá na casa; Que a droga sobrou, eu comprei 10g, a gente fez o uso de 4g durante a festa e sobraram 6g; Que a maconha eram sementes, e foram encontradas no quarto de Clarisse; Que eu sabia da existência dessas sementes porque ela fazia chás, além de extrair o óleo, para problemas de coluna ou para passar em hematomas; Que eu não mudei a versão da que eu dei em sede de delegacia; Que quem comprou a droga foi a minha ficante Aylany, mas quem deu o dinheiro fui eu; Que os mesmos policiais que me pegaram esse dia me pagaram três semanas anteriores. [grifos aditados]

[Declarações de Wilky dos Santos Braz em Juízo – transcrições retiradas das alegações finais do Parquet | Disponível no PJeMídias] 

Tais afirmações, entretanto, se mostraram frágeis quando confrontadas com o acervo probatório reunido nos cadernos processuais.

Com efeito, as exposições das testemunhas não deixam dúvidas acerca da traficância cometida a qual se subsume a alguns dos preceitos elencados no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06:

Art. 33, Lei n. 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifos aditados]

Nesse particular, saliento que ao discurso de que os policiais já chegaram invadindo a casa do apelante enquanto dormia, ao invés de tê-lo abordado inicialmente na rua e de terem implantado tóxicos em seu quarto, como asseverara, carece de comprovação respectiva, a qual, a teor do art. 156, CPP recairia sobre a própria defesa in casu.

Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...].           

Demais disso, não se pode olvidar que as declarações de policiais militares “têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada” do indivíduo, consoante já discorreu o Ministro Sebastião Reis Júnior em voto exarado no bojo do REsp n. 2.051.930/SP, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.

Por outro lado, impõe-se reafirmar que, em relação à validade dos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com base em suas falas em toda oportunidade que suas afirmações, em cotejo com os demais elementos dos cadernos digitais, revelem-se idôneas e hábeis para a formação do convencimento do julgador – exatamente como no cenário em voga.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO

DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.

5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico.

7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.

8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.

2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova.

4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas.

7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios.

8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.

9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.

4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória". [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.

(AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)

(AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.

2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.

3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.

5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.

7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.

8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade." [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP.

(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)

Sendo assim, confrontado o lastro probatório constante nos autos – falas registradas na Delegacia de Polícia e na etapa instrutória – tenho que, ao contrário do que propõe a defesa, residem nos cadernos digitais provas mais que suficientes para embasar a condenação do acusado, tal como realizado em Primeira Instância.

 

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O ART. 28, DA LEI N. 11.343/06.

Superada a questão atinente à hipotética insuficiência probatória, o recorrente solicitou fosse reclassificada sua conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.

Mais uma vez, não merece guarida o requerimento formulado pela defesa.

De pronto, relembro que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla e para que se configure é necessário que o indivíduo infrator incida, tão-somente, em um dos dezoito verbos constantes na redação do caput do art. 33, Lei n. 11.343/06.

Fazer tal esclarecimento é premente porque restará configurada conduta típica listada pelo art. 33 da Lei de Drogas ainda que o sujeito não tenha expressamente vendido ou posto à venda a substância proscrita.

As meras “guarda”, “transporte”, “trazer consigo” e “ter em depósito” – que são indubitáveis no cenário dos autos – já são condutas vedadas pelo ordenamento jurídico e igualmente configuradoras do comércio de tóxicos.

Nesse viés, sinalizo que o consumo pessoal explicitado no art. 28 da Lei 11.343/06 não se coaduna com o porte/armazenamento de “18,50g (dezoito gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína” somadas a uma balança digital e admissão informal de que se destinavam à venda.

Dito isso, importa invocar que o que § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06 impõe o seguinte: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Giza-se que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no esteio de que a presença de elementos indicativos de traficância impede a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas –, a exemplo do que ocorreu na espécie. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO REGULAR. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. PENA FIXADA DE FORMA MOTIVADA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Weide Whiston Santos de Souza contra sentença que o condenou à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, e 816 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em regime inicial fechado.

II. Questões em discussão

2. Alegação de nulidade por ausência de oitiva de policial à paisana.

3. Alegação de nulidade por testemunhos de “ouvir dizer”. 4. Pretensão absolutória fundada em coação moral irresistível.

5. Pedido subsidiário de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.

6. Aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art . 33).

7. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 8. Redução da pena-base.

9. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. 10. Fixação de regime mais brando.

11. Concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

12. Inexistência de nulidades processuais. Inércia defensiva em diligenciar pela oitiva do policial à paisana.

13. Depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante prestados sob o crivo do contraditório. Prova idônea e suficiente à condenação.

14. Tese de coação moral irresistível não comprovada. Ausência de elementos objetivos a corroborar a versão do réu.

15. Desclassificação para uso pessoal afastada. Quantidade (294g) e fracionamento da droga (124 porções) indicam finalidade mercantil.

16. Inaplicabilidade do tráfico privilegiado. Réu reincidente e com maus antecedentes.

17. Inexistência de confissão apta à atenuação da pena. Réu negou o tráfico em juízo.

18. Pena-base fixada acima do mínimo em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

19. Regime fechado adequado em virtude da reincidência e do quantum da pena. 20. Substituição da pena.

21. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de alteração fática superveniente. Pedido de recorrer em liberdade indeferido.

IV. Dispositivo e tese

22. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa conhecido e, no mérito, desprovido, para manter, na íntegra, a sentença condenatória. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 80230461520238050080, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2025)

Fronte a tantos elementos que enfraquecem a tese do apelante, máxime a presença de petrecho para pesagem de tóxicos (balança digital) e confissão informal da traficância, rechaço sua pretensão de desclassificação delitiva para o ilícito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

 

REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

Finalmente, passa-se, de ofício, a revisar o cálculo dosimétrico procedido.

No que concerne à pena-base, escorreita a sua fixação no total de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.

Na segunda fase, adequadamente considerada a agravante da reincidência, a qual ensejou a elevação da basilar em 1/6, chegando-se à pena intermediária de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas, mesmo porque, nos moldes do enunciado n. 630, STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição. Especificamente no que concerne à minorante lista no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06, correto seu afastamento pela magistrada singular em razão da reincidência do agente.

Dessa forma, adequada a fixação da pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado “em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, “a” e § 3º, do CP, considerando as operadoras do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 e por tratar-se de reincidente específico”.

 

CONCLUSÃO.

Ante todo o versado, voto pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar aventada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH7