PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 DO TJBA. TEMA 1313 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Amargosa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação municipal e deu provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública, mantendo a sentença que determinou a transferência e o internamento de paciente com leucemia linfocítica crônica em Unidade de Alta Complexidade em Oncologia — UNACON, além de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. O Município embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido examinadas suficientemente as teses relativas à impossibilidade de custeio municipal do tratamento, à necessidade de produção de prova pericial, à impugnação ao valor da causa, à ocorrência de julgamento extra petita e à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à responsabilidade solidária do Município pelo tratamento de saúde; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar a alegação de julgamento extra petita e a impugnação ao valor da causa; (iv) saber se há vício na condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública; e (v) saber se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 5. Não há omissão quanto à responsabilidade do Município de Amargosa, pois o acórdão embargado aplicou expressamente os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e o Tema 793 do STF, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. A repartição administrativa de atribuições no SUS não pode ser oposta ao paciente, sem prejuízo de eventual direcionamento interno do cumprimento ou posterior ressarcimento entre os entes públicos. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se apoia em documentação médica suficiente para demonstrar a doença, a urgência e a necessidade do tratamento. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 7. A alegação de julgamento extra petita foi expressamente afastada no acórdão, pois a determinação de transferência e internamento em unidade adequada corresponde à providência necessária ao tratamento requerido na inicial, respeitados os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A impugnação ao valor da causa também foi apreciada, tendo o acórdão consignado que, nas demandas envolvendo direito fundamental à saúde, o valor atribuído possui natureza estimativa, diante da natureza inestimável do bem jurídico tutelado. 9. A condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública foi devidamente fundamentada no Tema 1002 do STF, que reconhece o cabimento da verba quando a instituição atua em favor da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, superando a orientação anterior da Súmula 421 do STJ e do Tema 128 do STJ. 10. A matéria também foi pacificada no âmbito local pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 6º, II, e do art. 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, afastando do ordenamento estadual a vedação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. 11. A fixação dos honorários por equidade observou o Tema 1313 do STJ, aplicável às demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, nas quais o direito discutido possui conteúdo existencial e não comporta mensuração econômica direta. 12. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte, quando as questões necessárias ao julgamento foram enfrentadas. Além disso, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. 13. Os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matérias já decididas, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 14. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos, não se verifica intuito manifestamente protelatório, sobretudo diante do declarado propósito de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, firmada no Tema 793 do STF, impede que a repartição administrativa do SUS seja oposta ao paciente. 3. É cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, conforme o Tema 1002 do STF e a ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 do TJBA. 4. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 141, 355, 370, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265, caput; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793; STF, RE 1.140.005, Tema 1002; STJ, Tema 1313; TJBA, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002689-42.2023.8.05.0006 (id. 103629881), no qual figuram como embargante e embargados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002689-42.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros (2)
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA (ID 103629881) contra o acórdão (ID 102654299) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município (ID 92017456) e deu provimento ao recurso da DEFENSORIA PÚBLICA (ID 85708137). O julgado embargado confirmou a sentença que determinou a transferência e o internamento de paciente com leucemia linfocítica crônica em unidade de alta complexidade em oncologia, além de condenar os entes públicos em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 102654299). O embargante alega omissão e contradição no julgado sob os seguintes argumentos: (i) cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem realização de prova pericial e depoimento médico; (ii) omissão na análise da impugnação ao valor da causa; (iii) ocorrência de julgamento extra petita, pois a transferência hospitalar seria atribuição exclusiva do Estado da Bahia e não foi direcionada expressamente contra o Município na petição inicial; (iv) necessidade de observar o regime tripartite de competência e a incapacidade financeira municipal; e (v) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicando a incidência do Tema 128 do Superior Tribunal de Justiça e disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (ID 103629881). O embargado Silvério de Jesus Santos apresentou contrarrazões (ID 103869378) argumentando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito e o inconformismo com o resultado, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório (ID 103869378). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 104297129) em que defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pugnando pela rejeição integral do recurso e pela manutenção da responsabilidade solidária do Município (ID 104297129). Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002689-42.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Amargosa contra o acórdão de ID 102654299. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA (ID 103629881) contra o acórdão (ID 102654299) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município (ID 92017456) e deu provimento ao recurso da DEFENSORIA PÚBLICA (ID 85708137). O julgado embargado confirmou a sentença que determinou a transferência e o internamento de paciente com leucemia linfocítica crônica em unidade de alta complexidade em oncologia, além de condenar os entes públicos em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 102654299). Como relatado, o Município embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido examinadas, de forma suficiente, as teses relativas à impossibilidade de o ente municipal custear tratamento em Unidade de Alta Complexidade em Oncologia — UNACON, à necessidade de produção de prova pericial, à impugnação ao valor da causa, à alegação de julgamento extra petita e à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais ao julgamento das apelações simultâneas. O embargante aduz omissão sobre a alegada incapacidade financeira municipal e a repartição interna de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, asseverando que a alta complexidade do tratamento oncológico afasta a responsabilidade do Município de Amargosa (ID 103629881). Contudo, a tese de solidariedade foi enfrentada de forma substancial no acórdão embargado (ID 102654299). O julgado fundamentou-se expressamente na responsabilidade solidária consagrada nos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, em conformidade com as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, assentando que o cidadão necessitado pode direcionar a pretensão contra qualquer dos entes federativos, de forma isolada ou conjunta (ID 102654299). A jurisprudência vinculante estabelece que a divisão administrativa de tarefas no sistema público de saúde não constitui óbice para a responsabilização de qualquer um dos entes solidários perante o cidadão: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A respeito, cito precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município, alegando ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade pelo custeio de tratamento médico especializado solicitado pela autora seria exclusiva do Estado da Bahia. Trata-se de paciente idosa, portadora de doenças graves (hipotireoidismo e suspeita de miastenia gravis), dependente de ventilação mecânica e internação domiciliar (home care), cuja cobertura foi pleiteada com base no direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que pleiteia internação domiciliar (home care); (ii) analisar a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do tratamento médico requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com responsabilidade solidária na sua prestação. A solidariedade dos entes federativos implica que qualquer um deles pode ser demandado para a concretização do direito à saúde, cabendo ao paciente escolher o ente mais apto ao atendimento de sua necessidade, conforme reconhecido pelo STF no Tema 793 e pela Lei n.º 8.080/90. A internação domiciliar (home care) está prevista no art. 19-I da Lei n.º 8.080/90, sendo obrigação do SUS, com execução descentralizada e integrada entre os entes federativos. A jurisprudência pátria e a Portaria Ministerial n.º 2.135/2013 reforçam que o planejamento no âmbito do SUS exige articulação entre os entes, sem exclusão de responsabilidades. A eventual divisão de competências administrativas entre os entes do SUS não afasta a responsabilidade solidária do Município, cabendo-lhe providenciar o atendimento solicitado e, caso necessário, buscar ressarcimento dos demais entes federativos. A negativa de prestação do serviço ou a transferência de responsabilidade entre entes públicos viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da prioridade absoluta do direito à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde permite que qualquer ente seja demandado isoladamente, conforme escolha do interessado, não sendo admissível a exclusão de legitimidade com base na repartição interna de competências do SUS. A internação domiciliar (home care), prevista no art. 19-I da Lei n.º 8.080/90, configura obrigação solidária do SUS, cabendo aos entes garantir sua prestação em atenção ao direito fundamental à saúde. A intervenção judicial para assegurar o direito à saúde não viola a separação dos poderes, mas concretiza dever constitucional imposto aos entes públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 196, 198, § 1º; Lei n.º 8.080/90, arts. 2º, 17, 18, 19-I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/CE, Tema 793, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2019; TJ-BA, AI 00219713620178050000, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 31.01.2018; TJ-RJ, AI 00946662220228190000, Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Quarta Câmara Cível, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001400-51.2020.8.05.0274,, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e como Apelada SANDRA MARIA MELO RODRIGUES. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80014005120208050274, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Dessa forma, afasta-se a aplicação de julgados que tratam de omissão pela inobservância do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão colegiada embargada adotou explicitamente o paradigma vinculante da Corte Suprema para solucionar a controvérsia. Desse modo, a análise quanto à responsabilidade do Município de Amargosa foi realizada de forma direta, sendo que as restrições orçamentárias ou a complexidade do procedimento não elidem o dever de assegurar o direito fundamental à saúde do paciente. Também não há vício quanto à alegação de cerceamento de defesa. O acórdão embargado afastou expressamente essa tese, assentando que o julgamento antecipado do mérito foi legítimo, pois a documentação médica juntada aos autos era suficiente para demonstrar a enfermidade do autor, a gravidade do quadro clínico e a necessidade de transferência e internamento em unidade especializada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos já existentes nos autos permitem a formação segura do convencimento, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. Nesse passo, o Município embargante alega omissão no acórdão sobre a necessidade de realização de prova pericial e depoimento médico para definir a natureza e a frequência do tratamento do paciente (ID 103629881). No entanto, o julgado examinou a preliminar de maneira expressa e fundamentada, assentando a inocorrência de cerceamento de defesa diante da robustez dos relatórios médicos apresentados nos autos (ID 102654299). A ordem processual confere ao magistrado o poder de direção da instrução probatória, autorizando o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais já são bastantes para firmar o convencimento judicial. Em demandas que envolvem o direito à saúde e à vida de paciente portador de leucemia linfocítica crônica, o relatório assinado pelo médico assistente é suficiente para evidenciar a urgência e a necessidade da transferência hospitalar, tornando despicienda a dilação probatória. A eficácia desse entendimento é amparada pela orientação jurisprudencial consolidada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No tocante à condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o embargante alega contradição interna e omissão em razão da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do Tema 128 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação, contudo, não procede. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, ao consignar que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Públicas impede o reconhecimento de confusão patrimonial entre credor e devedor. Por essa razão, mostra-se legítima a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição, ainda que ela atue contra o ente público ao qual se vincula. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral, superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 128 daquela Corte, fixando tese vinculante no sentido de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023) Ademais, seguindo essa orientação nacional, a questão restou definitivamente pacificada no âmbito local pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia, este Sodalício declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos que proibiam o pagamento de honorários à Defensoria Pública, quais sejam, o art. 6º, II, e o art. 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, extirpando do ordenamento estadual a vedação invocada pelo ente público. Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para afastar a condenação honorária imposta no acórdão embargado. A legislação estadual invocada pelo Município, além de incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, teve sua eficácia afastada no âmbito deste Tribunal pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial. Também não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao valor arbitrado. O acórdão observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, segundo o qual, nas demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, a verba honorária pode ser fixada por apreciação equitativa, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a impossibilidade de mensuração econômica direta do direito fundamental tutelado. Assim, a pretensão do embargante de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ou de reduzi-la para R$ 500,00, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável pela via dos embargos de declaração. Assim, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque necessário ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à possibilidade geral de exclusão da reprodução assistida e à razão pela qual essa regra não se aplica de modo automático ao caso concreto. Houve, portanto, fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária à tese defendida pela embargante. Nessa trilha, os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada, ainda que sob o argumento de prequestionamento ou de atribuição de efeitos infringentes, não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Nesse sentido segue igualmente esta E. Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015367-10.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, RAFAEL SPOLAOR BARBOZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VITÓRIA LÚCIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão de anulação de sentença em agravo de instrumento. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, além de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no art. 1.019, II, do CPC e no Tema 376 do STJ, visando o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a revisão da decisão; e (ii) definir se os embargos de declaração são adequados para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou adequadamente a questão da anulação da decisão de primeira instância e fundamentou de forma clara a necessidade de nova apreciação pelo juiz a quo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária afirmam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos. Não é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão já proferida, sem demonstrar os defeitos processuais exigidos. 5. A tutela de urgência concedida na decisão anulada tem caráter precário, podendo ser modificada a qualquer tempo, o que afasta a alegação de prejuízo irreparável feita pela embargante. 6. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos extraordinários, é considerado satisfeito mesmo com a rejeição dos embargos, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, a simples rejeição dos embargos não impede o cumprimento da finalidade de prequestionamento pretendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que concede tutela de urgência tem caráter precário e pode ser alterada a qualquer momento, o que afasta alegação de prejuízo irreparável pela parte. 3. O prequestionamento é considerado preenchido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.019, II, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 8015367-10.2023.8.05.0000.2, opostos contra Acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo Interno nº 8015367-10.2023.8.05.0000.1, tendo como Embargante – VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros, e como Embargado - ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8015367-10.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 12/11/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0402932-58.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES EMBARGADO: CINTIA DE SANTANA REIS Advogado(s):JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES, INGRID PEREIRA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ARESTO ATACADO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA COERÊNCIA INTERNA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAS VIAS INADEQUADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. 1. A discordância da análise das provas e/ou dos fundamentos lançados no julgado não justifica o acolhimento do recurso aclaratório, pois não configura qualquer supressão ou quebra da coerência interna. Precedentes; 2. Prequestionamento expresso. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0402932-58.2012.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 23/02/2022) Dessa forma, os argumentos da embargante revelam apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando rediscutir questões já decididas, o que é vedado nesta via recursal integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Amargosa, mantendo integralmente o acórdão embargado. Afasto o pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado Silvério de Jesus Santos em suas contrarrazões (ID 103869378), uma vez que a oposição dos embargos com nítido escopo de prequestionamento de dispositivos locais e federais afasta a caracterização do intuito meramente protelatório, nos termos do enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002689-42.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
VOTO