PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005231-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADELADIO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. AUTOR POLICIAL DA RESERVA. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A R$ 7.000,00 (sete mil reais). AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. .

 

1. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CPC, art. 98).

  1. Comprovado que o agravante aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 7.000,00, não se vislumbra situação que justifique o deferimento integral do benefício.

  2. A decisão que reduz as custas à metade e permite o parcelamento em quatro vezes revela-se adequada e proporcional, preservando o acesso à justiça sem acarretar ônus excessivo à parte.

 

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005231-80.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante JOSÉ ADELADIO DOS SANTOS e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005231-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADELADIO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ ADELADIO DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI que, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento de 50% das custas processuais, com possibilidade de parcelamento em até quatro vezes.

Irresignado, o autor/agravante interpôs o presente recurso alegando que é servidor aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo como renda líquida pouco mais R$ 7.000,00 (seis mil reais) isto é, uma renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos, conforme o contracheque anexo aos autos.

Sustenta que mesmo com o percentual de 50% das custas determinado na decisão agravada, não tem condições de pagar o importe fixado, tendo em vista se tratar de pessoa idosa, que faz uso de medicamentos e com despesas mensais de subsistência que comprometem sua renda e de sua família, conforme prova nos autos.

Por fim, rogam pela concessão da justiça gratuita, e pedem provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, conforme ID nº 76999212.

Intimado, a Parte Agravada apresentou Contrarrazões, conforme petição ID. 73307592.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.



É o relatório.


Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005231-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADELADIO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Com efeito, a Justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do NCPC).

Estabelece o art. 99, §3º, do NCPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (grifo nosso)

No caso concreto, embora o agravante alegue hipossuficiência, verifica-se que aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que, em regra, não caracteriza situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade econômica que justifique o deferimento integral da benesse.

Dessa forma, a decisão agravada mostra-se razoável e proporcional, ao conceder parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas pela metade e autorizando seu parcelamento em até quatro vezes, o que permite o acesso à justiça sem comprometer sua subsistência.

A medida, portanto, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento pela ausência de demonstração da insuficiência econômica do Agravante, mantendo In totum a decisão do Magistrado a quo.



Recolha-se as custas recursais com desconto conforme determinada na decisão ID. 76999212.



É o voto.

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator