PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099579-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: ALAIDE AMPARO SILVA
Advogado(s):LORENA ALMEIDA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8099579-92.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores já pagos pela apelada. O cerne recursal versa sobre a devolução dos valores pagos pela apelada no valor de R$ 11.721,06 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos), acerca da proposta de participação em grupo de consórcio de nº 10034012 para uma carta de crédito no valor de R$ 50.000(cinquenta mil reais). Conforme disposto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. Restou evidenciado pelo contexto fático probatório construído nos autos a não realização do serviço conforme o contratado, sendo consequência da rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas de forma imediata

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8099579-92.2022.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador – BA, apelante COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e apelada ALAIDE AMPARO SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.



Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099579-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: ALAIDE AMPARO SILVA
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8099579-92.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte para rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores já pagos pela apelada nos seguintes termos:

“Vistos, etc. ALAIDE AMPARO DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.A parte autora argumenta que celebrou um contrato de consórcio com a parte ré, para aquisição de imóvel, através do Grupo 1001, Cota 2219, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), conforme Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 10034012. Aduz que após pagar cerca de R$ 11.721,06 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos), não foi contemplada com o crédito da carta.Com base em tais fatos, requereu que seja declarada a rescisão do contrato e a parte ré condenada em danos morais e na devolução do valor pago.Despacho de ID 248189562 que deferiu a gratuidade de justiça.A parte ré apresentou contestação de ID 363460711. Não suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a impossibilidade de restituição dos valores pagos até o encerramento do grupo do consórcio. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Não houve réplica.Eis o breve relatório.Decido.A análise do presente feito permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometem-se a honrar o contratado, tendo a parte ré propiciado o financiamento do valor necessário pela parte autora e está se encarregando de pagar o valor financiado.Inicialmente, no que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, não assiste razão à parte ré, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.Desse modo, evidencia-se que o contrato foi firmado pela parte autora em 2021, portanto, em momento posterior à vigência da Lei n. 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. Posteriormente, a autora requereu o desligamento do consórcio, bem como a devolução dos valores pagos.Ao lado disso, é necessário levar em consideração a hipossuficiência do consumidor. Assim, no atual ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que a conduta da parte ré, em reter os valores depositados, é abusiva. Nesse sentido, é necessário que se proceda a devolução dos valores depositados pela parte autora, deduzida, todavia, a quantia correspondente à taxa de administração.Quanto ao dano moral para o qual se pretende indenização, observa-se que a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, causando lesão, na maior parte das vezes, irreparável, devendo então a indenização ser aplicada como forma de se aplacar a dor. Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que atinjam a esfera emocional da pessoa lesada. Nessa linha de raciocínio, a parte autora não produziu prova que evidencie o nexo causal entre os fatos relatados e o suposto dano, daí não se admitir a presença de dano suscetível de reparação a esse título. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTE para declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes e determinar a devolução dos valores pagos pela autora, de uma só vez, descontada a quantia referente à taxa de administração, em trinta dias. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da adversária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em relação à parte autora, está suspensa em razão da gratuidade de justiça. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador - BA, 6 de novembro de 2023.Maria de Lourdes Oliveira Araujo. Juíza de Direito.” (ID 416746102).”



Aduz: “A Apelada narra que celebrou contrato de consórcio com a Apelante para aquisição de imóvel, que previa o pagamento da 1ª parcela e o adiantamento da taxa de administração no valor de R$3.836,60 (três mil e oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), visando a obtenção de uma carta de crédito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.(ID 58216055)


Salienta: “Ocorre que a Apelada foi contemplada em 16/09/2021, porém, teria que autorizar um desconto de R$26.502,50 (vinte e seis mil e quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) para que assim pudesse receber o saldo remanescente. Menciona que assim o fez, bem como enviou todos os documentos solicitados, no entanto, nunca recebeu o valor de sua carta de crédito para aquisição do bem.” (ID 58216055)


Alega também: “Mesmo após a contemplação, imperioso informar quer há exigências para liberação do crédito, que ocorrem em cumprimento aos artigos 51 e 54 do Regulamento Interno obtido no ato da compra e que acompanha este recurso. Nestes termos, a Apelada, além da contemplação, precisa de garantias no processo de análise de crédito para que possa proceder a liberação do valor contemplado, bem como comprovação de que o bem possa ser garantido na liberação ao mesmo. 11. Apesar da gama de documentos acostados a peça inaugural, tal comprovação não logrou êxito, motivo da falta de liberação ao crédito”. (ID 58216055)


Requer: “seja recebida e provida a presente Apelação, para que reforme a r. sentença proferida e julgue os pedidos veiculados pela Apelada totalmente IMPROCEDENTES, reconhecendo que a Apelante cumpriu estritamente o seu dever, não procedendo a promessas de cotas contempladas em momento algum, além de, caso haja de fato a desistência da Apelada, não ser imediata e integral a devolução dos valores, nos termos da fundamentação do presente recurso.” (ID 58216055)


A apelada não apresentou contrarrazões. (ID 58636118).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.



Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099579-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: ALAIDE AMPARO SILVA
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8099579-92.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte para rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores já pagos pela apelada.



O cerne recursal versa sobre a devolução dos valores pagos pela apelada no valor de R$ 11.721,06 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos), acerca da proposta de participação em grupo de consórcio de nº 10034012 para uma carta de crédito no valor de R$ 50.000(cinquenta mil reais).


Conforme disposto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor,  os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.

 

Restou evidenciado, portanto, pelo contexto fático probatório construído nos autos a não realização do serviço prestado conforme contratado, tendo em vista o não pagamento do valor contemplado pela parte apelante.

 

Sabe-se que a consequência da rescisão contratual é a restituição das parcelas pagas de forma imediata.

 

Assim, é nítida a necessidade da devolução dos valores já pagos pela apelada, tendo em vista a falha na prestação do serviço contratado por parte da apelante.

 

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

 

 

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA RÉ RECONHECIDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ARTS. 30 E 20, II, DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Primeiro, reconhece-se o inadimplemento contratual da ré. Autora que efetivou lance conforme orientação do gerente – preposto da ré. E comprovou que somente seguiu com o lance porque acreditava no relato da gerente que não teria que pagar o valor do "lance embutido". Violação do direito de informação (art. 6º, III CDC). O descumprimento pela ré da oferta durante a execução do contrato de consórcio traduziu também violação do artigo 30 do CDC, tornando o serviço viciado e autorizando-se a resolução do contrato por culpa da ré. Incidência do artigo 20, inciso II do CDC. Inadimplemento contratual configurado. Devolução integral dos valores devida. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Desatenção da ré, que revelou descaso, mesmo diante da farta prova documental da falha de sua preposta. Autora que. justamente no momento da contemplação, experimentou frustração com novas exigências da ré. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1105440-90.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI