PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-10.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (3)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ACIONADOS. TEMA 1002/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelações simultâneas interpostas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelo Município de Brumado em face de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para custear cirurgia do autor e condenou apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, bem como a manutenção da condenação do Município de Brumado ao pagamento da mesma verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), fixou o entendimento no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 

4 - A tese firmada pelo STF ampliou a questão posta a julgamento no leading case e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores, afastando alegações de distinguishing ou afronta à cláusula de reserva de plenário. 

5 - O art. 4º, XXI da LC nº 80/1994, com a redação dada pela LC nº 132/2009, é expresso ao prever como função institucional da Defensoria executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. 

6 -   Há responsabilidade solidária dos acionados, Estado da Bahia e Município de Brumado, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública estadual, merecendo reforma a sentença, no ponto.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso da Defensoria Pública provido e recurso do Município de Brumado parcialmente provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 24, XIII, §§ 1º e 4º, 134; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI (redação da LC nº 132/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 de Repercussão Geral; STF, ARE 914045 RG, Tema 856; STF, Rcl 69080 AgR.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000054-10.2023.8.05.0032, em que figuram como Apelantes e Apelados DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-10.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (3)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de sentença (ID. 78645901) proferida no Juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar os demandados, Estado da Bahia e Município de Brumado, a custear cirurgia de correção de Tíbia Vara de Blount bilateral ao menor Murilo Fagundes dos Santos, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a serem pagos apenas pelo ente municipal e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE.”. Colhe-se dispositivo do julgado recorrido:

“Enfim, julgo procedente o pedido, confirmo a tutela de urgência e condeno os demandados ao cumprimento da obrigação.

Consta petição recente do Estado da Bahia alegando dificuldades no contato com o representante do autor, e informando o cumprimento da obrigação, consistente no agendamento de consulta com ortopedista para o dia 05/09/2023, em Salvador (id. 406844756).

Assim, intime-se o DPE para se manifestar sobre a referida petição e documentos juntados, inclusive entrando em contato com a SESAB, dada a proximidade do agendamento indicado.

Deixo de aplicar a multa em razão da demora no cumprimento da liminar, sem prejuízo de possível bloqueio de verba pública para realização da cirurgia na rede particular, caso não se realize o procedimento em até trinta dias, contados da data da consulta, por falta de diligência dos demandados. Se a cirurgia não fora realizada em trinta dias, contados da data em que o paciente, comprovadamente, mantiver contato com o Estado, como por esse solicitado, considerar-se-á deferido o pedido de bloqueio de valor, devendo o paciente juntar orçamentos atualizados, e o bloqueio incidirá em contas do Município e do Estado, e , logo em seguida os valores deverão ser transferidos para a conta da clínica ou hospital.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Em relação aos honorários pleiteados pela Defensoria Pública Estadual, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual ela pertence. Nesse sentido, recente julgado do STJ:

 Ementa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. 4. Recurso Especial provido. Processo REsp 1735352 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0079320-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018.

Portanto, com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários em 10% do valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Município de Brumado e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE.”


Em suas razões recursais (ID. 78645903), a Defensoria Pública defende a necessidade de reforma da sentença para que o Estado da Bahia também seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a aplicabilidade do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e do Tema 1002 do STF.  Requer provimento ao recurso, apenas para que o ônus sucumbencial seja imposto ao Estado da Bahia e ao Município de Brumado, solidariamente. 

Em suas razões recursais (ID. 78645905), o Município de Brumado busca a reforma da sentença para afastar sua condenação em honorários advocatícios, alegando que o Estado da Bahia, por meio da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, dispensa o recolhimento dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. Cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1996021/BA - 2022/0100823-3) em favor de sua tese. Argumenta, ainda, que houve irrazoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, valor que considera elevado diante da baixa complexidade da demanda e do pouco labor despendido pelo patrono da autora. Pede provimento, visando afastar a condenação dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, sua fixação “na razão de 10% (dez por cento) para ambos os entes, o que diminuirá a lesão à Fazenda Pública Recorrente, devendo-se levar à divisão equitativa da condenação que, corresponde a 5% (cinco por cento) de honorários ao recorrente”.

Em contrarrazões (ID. 78646775), a Defensoria Pública pugna pelo desprovimento do recurso do Município e pela majoração da verba honorária para 20% do valor da causa.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (ID 78646771).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-10.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (3)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de sentença (ID. 78645901) proferida no Juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar os demandados, Estado da Bahia e Município de Brumado, a custear cirurgia de correção de Tíbia Vara de Blount bilateral ao menor Murilo Fagundes dos Santos, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a serem pagos apenas pelo ente municipal e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE.”. Colhe-se dispositivo do julgado recorrido:

“Enfim, julgo procedente o pedido, confirmo a tutela de urgência e condeno os demandados ao cumprimento da obrigação.

Consta petição recente do Estado da Bahia alegando dificuldades no contato com o representante do autor, e informando o cumprimento da obrigação, consistente no agendamento de consulta com ortopedista para o dia 05/09/2023, em Salvador (id. 406844756).

Assim, intime-se o DPE para se manifestar sobre a referida petição e documentos juntados, inclusive entrando em contato com a SESAB, dada a proximidade do agendamento indicado.

Deixo de aplicar a multa em razão da demora no cumprimento da liminar, sem prejuízo de possível bloqueio de verba pública para realização da cirurgia na rede particular, caso não se realize o procedimento em até trinta dias, contados da data da consulta, por falta de diligência dos demandados. Se a cirurgia não fora realizada em trinta dias, contados da data em que o paciente, comprovadamente, mantiver contato com o Estado, como por esse solicitado, considerar-se-á deferido o pedido de bloqueio de valor, devendo o paciente juntar orçamentos atualizados, e o bloqueio incidirá em contas do Município e do Estado, e , logo em seguida os valores deverão ser transferidos para a conta da clínica ou hospital.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Em relação aos honorários pleiteados pela Defensoria Pública Estadual, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual ela pertence. (...).

Portanto, com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários em 10% do valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Município de Brumado e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE.”


O cerne da questão recursal cinge-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, bem como à manutenção da condenação do Município de Brumado ao pagamento da mesma verba.

No julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser "devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Confira-se a ementa do julgado:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)


Conquanto a ação de fundo verse acerca de interesse da Defensoria Pública da União, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a questão que seria levada a julgamento, com base em reconhecimento de repercussão geral da matéria, ampliou o espectro e entendeu pela necessidade de pacificação da matéria em todas as esferas federativas, nos seguintes termos:

“1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.”

Portanto, in casu, não há falar-se em distinguishing, tampouco em afronta à cláusula de reserva de plenário, vez que o Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema de nº 856, firmou o entendimento de que “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal” (STF - ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).”

Ademais, em recente decisão, ao julgar o Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº 69.080/BA, debruçando-se especificamente sobre a legislação do Estado da Bahia a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o afastamento parcial da Lei Complementar Estadual nº 26/06 e da Lei Estadual nº 11.045/08, nos casos concretos envolvendo a percepção de honorários advocatícios por parte da Defensoria Baiana, não consubstancia declaração de inconstitucionalidade dessas normas, dispensando, portanto, sua submissão ao Plenário da Corte de Justiça Estadual. Confira-se ementa do julgado:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-10-2024  PUBLIC 24-10-2024). Sem grifos no original.

Com efeito, o art. 4º, XXI da LC nº 80/1994, com a redação dada pela LC nº 132/2009, é expresso ao prever como função institucional da Defensoria "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos". Tratando-se de norma geral editada no âmbito da competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais sobre Defensoria Pública (art. 24, XIII e § 1º da CF), a disposição da lei federal suspende a eficácia de eventuais leis estaduais em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4º da CF.

Impende salientar que a Lei Complementar Federal nº 80/1994, que regula nacionalmente a Defensoria Pública, possui supremacia sobre as leis estaduais que vedam a percepção de honorários sucumbenciais. 

Frise-se que, à luz do entendimento firmado pelo STF,  a suspensão da eficácia das referidas leis estaduais no que forem contrárias à lei nacional, não enseja declaração de inconstitucionalidade, não havendo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 10.

Ainda, veja-se a firme jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido da aplicabilidade do Tema 1.002/STF ao Estado da Bahia:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 

A ratio decidendi do julgamento do Supremo tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico”.

Não há que prevalecer a alegação de que as leis estaduais  invocadas teriam o condão de exonerá-lo do pagamento da verba sucumbencial discutida, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual “afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição”.

As normas invocadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente. (TJ-BA - APL: 8005406-10.2023.8.05.0141, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/08/2024)

ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao negar provimento aos recursos de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Município de Brumado, manteve a sentença, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente e mantendo a condenação em desfavor do Município de Brumado. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a questão posta a julgamento no leading case e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores. O caráter ampliativo da tese fixada afasta a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário trazida. V – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 18001858, para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Brumado, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais para 17% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma solidária pelos demandados. (TJ-BA - Apelação: 8001742-46.2019.8.05.0032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023)

ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o valor da causa. 3. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 8000348-66.2016.8.05.0110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. ARTIGO 496, § 3º, INCISOS II E III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE À VERBA HONORÁRIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APELAÇÃO: 8001365-66.2021.8.05.0077, RELATOR: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO , QUARTA CAMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/07/2024. )

 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

 

 

Consoante destacado no precedente obrigatório (Tema 1.002/STF), o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, permitindo que ela desenvolva, com autonomia e independência, seu relevante mister constitucional de orientação jurídica e defesa de todos os necessitados (art. 134 da CF).

Assim, merece reforma a sentença, apenas para reconhecer a responsabilidade solidária dos acionados, Estado da Bahia e Município de Brumado, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública estadual.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Município de Brumado e JULGAR PROVIDA a apelação da Defensoria Pública, para condenar ambos os acionados, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05