PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Frigoríficos Matadouros Salvador Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade e manteve o curso da execução fiscal n.º 0002074-97.2007.8.05.0250, proposta pelo Estado da Bahia. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição direta, com base no art. 174 do CTN, e prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, alegando inércia da Fazenda Pública. Requer, por consequência, a extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8054440-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA e como agravada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054440-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição direta entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida; (ii) estabelecer se há prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por suposta inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal, e a demora para a citação válida decorreu de entraves administrativos do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.
A Súmula 106 do STJ aplica-se tanto à análise da prescrição direta quanto à intercorrente, afastando a contagem de prazos prescricionais quando o retardo decorre de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça, e não da inércia do credor.
A exceção de pré-executividade foi protocolada em março de 2015, sendo decidida apenas em agosto de 2025, intervalo que reflete a morosidade judicial e não desídia da parte exequente.
Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a paralisação do feito aliada à inércia injustificada da Fazenda Pública, o que não se verifica no caso, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de bens penhoráveis e inércia da parte exequente, nos termos do art. 40 da LEF, requisitos não presentes na espécie.
A Lei n.º 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não retroage a fatos anteriores à sua vigência, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 1.019, I, e 931; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 40; Lei n.º 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015, DJe 10.03.2016;
STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020;
STJ, REsp 1.697.890/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017;
STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA – FRIMASA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID nº 515020086) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante, mantendo o curso da execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 90357878), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário — seja na modalidade direta, seja na forma intercorrente —, culminando na extinção da execução fiscal. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição direta, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a constituição definitiva do crédito se deu em 05/09/1997, tendo a citação válida ocorrido apenas em 30/06/2004. Aduz que, à época, sob a redação original do art. 174 do CTN, a citação pessoal válida era a única causa idônea para interromper a prescrição, de modo que o lapso entre a constituição e a citação (mais de 6 anos e 9 meses) teria exaurido o prazo quinquenal. Alega, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 106/STJ, porquanto a demora na citação não se deveu exclusivamente ao “mecanismo da Justiça”, mas sim à inércia da Fazenda Pública, que, em vez de promover diligências efetivas de citação, teria priorizado requerimentos acessórios, como a inclusão de corresponsáveis e o bloqueio de alugueres. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e da tese firmada no Tema 566 do STJ, sustentando que, após a citação válida em 2004, houve paralisação do feito sem qualquer medida eficaz de cobrança por mais de cinco anos. Aponta que a Fazenda deixou de impulsionar o feito, culminando com sentença de extinção da execução em 2010 (posteriormente reformada). Defende que os atos processuais posteriores não têm o condão de reabrir prazo já consumado. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar a execução fiscal até o julgamento definitivo do presente agravo, alegando risco de constrições patrimoniais injustificadas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, contra crédito já prescrito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Em contrarrazões (ID. 93894454), o agravado defende a manutenção da decisão combatida, sustentando, em síntese, que a demora na citação não pode ser atribuída à Fazenda e que os recursos interpostos pela executada inviabilizaram a caracterização da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054440-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
"4.1. Reconhecer a prescrição direta (art. 174 do CTN – redação original) e extinguir a execução, com fundamento no art. 156, V, do CTN;
4.2. Subsidiariamente, reconhecer a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF, Súmula 314/STJ, Tema 566/STJ), igualmente extinguindo a execução (art. 156, V, do CTN).
5. A condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 1º e 10, CPC)."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frigoríficos Matadouros Salvador Ltda. em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na Execução Fiscal n° 0002074-97.2007.8.05.0250, movida pelo Estado da Bahia. Conforme delineado nos autos, a parte recorrente sustenta sobre a ocorrência tanto da prescrição direta como da prescrição intercorrente, alegando inércia da Fazenda Pública e pretensa superação dos prazos legais. Todavia, analisando detidamente o histórico processual, constata-se que a exceção de pré-executividade foi protocolada pelo ora agravante em março de 2015, somente sobre ela recaindo apreciação jurisdicional conclusiva em agosto de 2025. Portanto, fica evidente que o longo intervalo temporal de tramitação da impugnação decorre não de inércia do credor ou das partes, mas sim dos trâmites e obstáculos inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser reputado como tempo processual atribuível à Fazenda. No que tange à prescrição direta, observa-se que a ação executiva foi proposta dentro do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal, não se verificando lapso superior ao previsto em lei capaz de fulminar a pretensão do exequente. A demora entre a propositura da ação e a citação válida foi ocasionada por razões alheias à vontade da Fazenda Pública, como a própria dinâmica interna do juízo ou as diligências processuais necessárias à efetivação da citação não havendo fundamento para atribuir responsabilidade exclusiva ao credor, razão pela qual a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça deve ser integralmente aplicada: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A morosidade processual não pode ser atribuída à credora, tendo em vista que não houve inação injustificada que pudesse deflagrar o prazo extintivo da pretensão. Não há nos autos demonstração de negligência da parte exequente, sendo certo que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que não se configura prescrição intercorrente em hipóteses de atraso processual decorrente de entraves judiciais. No tocante à prescrição intercorrente, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente assentado, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 566/STJ, REsp 1.340.553/RS), de que sua configuração exige inércia injustificada do credor, não bastando a simples paralisação do feito resultante de dificuldades administrativas ou estruturais do Judiciário. Consoante estabelecido na Súmula 106 do STJ, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo judiciário não pode ser imputada à parte exequente nem lhe ser prejudicial. Tal orientação restou ainda reforçada pelo teor do AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018), segundo o qual “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)”. A aplicação da Súmula 106 se impõe tanto à análise da prescrição direta (quando a exordial é ajuizada dentro do prazo legal, mas a citação se alonga por demoras internas do Judiciário) quanto à apuração da prescrição intercorrente (quando o curso da execução experimenta lapsos temporais sem impulso útil do credor apenas em razão da sobrecarga ou obstáculos administrativos do sistema judicial, e não por sua inércia ou negligência). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES . SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n . 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART . 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ . 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2 . A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222 .444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4 . É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Analisando detidamente o histórico processual, constata-se que a exceção de préexecutividade foi protocolada pelo ora agravante em março de 2015, somente sobre ela recaindo apreciação jurisdicional conclusiva em agosto de 2025. Portanto, fica evidente que o longo intervalo temporal de tramitação da impugnação decorre não de inércia do credor ou das partes, mas sim dos trâmites e obstáculos inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser reputado como tempo processual atribuível à Fazenda. No caso em exame, estou diante de situação em que não se vislumbra abandono ou desídia do credor em promover os atos executivos ou em proporcionar o regular andamento da execução fiscal. Ao revés, o longo tempo despendido entre a interposição da exceção de pré-executividade e o respectivo julgamento evidencia típica morosidade administrativa do Judiciário, afastando, assim, a possibilidade de acolhimento do argumento prescricional. Vale acrescentar que a Lei nº 14.195, de 2021, não pode ser aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, de modo que inaplicável à inércia verificada antes de seu advento. Sobre o tema, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Por fim, deve-se observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), não apenas a paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis ou frustração da execução, mas também a comprovação de inércia injustificada ou desídia da parte exequente. Tal exigência decorre da lógica da própria execução fiscal e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, mostra-se adequada a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo perseguido, na medida em que ausentes pressupostos para reforma do pronunciamento combatido. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à aplicação da Súmula 106/STJ para afastar tanto a prescrição direta quanto a intercorrente, diante da ausência de inércia injustificada da parte credora. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054440-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO